TJTO - 0006388-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006388-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: RICARDO DE CAMARGOS MESSIASADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)AGRAVADO: HAROLDO ALVES DE MELOADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO. Reconhecida a nulidade da citação por edital, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento dos sócios aos autos (18 anos) impõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação por edital dos sócios executados e, por conseguinte, a prescrição dos créditos tributários em relação a eles, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O agravante sustenta preclusão da alegação de nulidade da citação, sob argumento de que tal matéria já teria sido analisada e rejeitada em decisão anterior, requerendo a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição e da condenação em honorários. 3.
Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preclusão quanto à alegação de nulidade da citação por edital dos sócios da empresa executada; (ii) se a citação por edital realizada nos autos é válida à luz da jurisprudência do STJ (Súmula 414); (iii) se deve ser reconhecida a prescrição dos créditos tributários; (iv) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida ou ajustada.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de nulidade da citação por edital em exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios não se sujeita à preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e distinta da suscitada anteriormente pela pessoa jurídica. 4.
Constatada a ausência de esgotamento de diligências para localização dos executados, a citação por edital é nula, nos termos da Súmula 414 do STJ. 5.
Reconhecida a nulidade da citação por edital, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento dos sócios aos autos (18 anos) impõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 6.
A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, estando a fixação em 10% sobre o proveito econômico em conformidade com os critérios legais, notadamente o princípio da causalidade e os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento prévio de diligências voltadas à localização do devedor; sua ausência acarreta nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
A nulidade da citação por edital implica o reconhecimento da prescrição quando transcorrido lapso superior ao previsto em lei entre o ajuizamento da execução e o comparecimento do executado.
A condenação em honorários advocatícios é devida quando a extinção da execução fiscal decorrer de vício imputável à parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CPC, arts. 6º, 85, 505; CTN, art. 174; LEF, art. 8º; STJ, Súmula 414.Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/5/2023; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 6/4/2009; TJTO, AI 0001938-80.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/05/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 466
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10/06/2025 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 20:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 12:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/04/2025 12:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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22/04/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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22/04/2025 19:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388836 - R$ 160,00
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22/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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