TJTO - 0000035-96.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000035-96.2025.8.27.2736/TO EMBARGANTE: JALAPÃO VIPADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, porquanto preenchido os requisitos legais.
Dita o artigo 919 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, inexistente tais pressupostos, não se admite o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, pois os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução.
Sobre o tema, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 2.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, por concluir pela inexistência desses requisitos.
Nesse contexto, rever a posição do órgão julgador a quo implica, necessariamente, reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.”(STJ, AgRg no REsp 1351772/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, in DJe 22/10/2014).
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, porquanto ainda não há informações quanto a carta precatório expedida no evento 24 do processo originário.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação da embargada/exequente para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 30(trinta) dias. Após, manifeste-se a empresa embargante, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/04/2025 12:44
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 14:25
Conclusão para decisão
-
19/02/2025 19:12
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
-
17/01/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JALAPÃO VIP - Guia 5642042 - R$ 50,00
-
17/01/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JALAPÃO VIP - Guia 5642041 - R$ 743,72
-
17/01/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
-
17/01/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 21:46
Distribuído por dependência - Número: 00008580720248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016314-39.2024.8.27.2722
Lucas de Abreu Araujo
Marcos a L Fernandes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 12:32
Processo nº 0002628-74.2020.8.27.2736
Martin Dowich
Jose dos Santos Carneiro
Advogado: Luisa Lemos Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2020 16:48
Processo nº 0004990-84.2021.8.27.2713
Banco da Amazonia SA
Manoel Vieira de Souza
Advogado: Carleane Serrat Lima Serra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2021 20:13
Processo nº 0024540-86.2021.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Adjaime Ribeiro de Sousa
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2022 10:21
Processo nº 0000574-62.2025.8.27.2736
Luis Carlos Gomes Barbosa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:59