TJTO - 0019147-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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05/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019147-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GERALDO BEZERRA SOARESADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277)ADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
04/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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04/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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03/09/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019147-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GERALDO BEZERRA SOARESADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277)ADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIAADVOGADO(A): RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB PA012719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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02/09/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787138, Subguia 5539699
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27/08/2025 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787138, Subguia 5539699
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27/08/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - Guia 5787138 - R$ 230,00
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22/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/08/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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11/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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08/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/08/2025 14:33
Conclusão para decisão
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07/08/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019147-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: GERALDO BEZERRA SOARESADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277)ADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00180315520248272700/TJTO
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755656, Subguia 114099 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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16/07/2025 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755656, Subguia 5525170
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16/07/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5755656 - R$ 230,00
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11/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019147-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO BEZERRA SOARESADVOGADO(A): SÉRGIO DELGADO JÚNIOR (OAB TO002277)ADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIAADVOGADO(A): RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB PA012719)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA e restituição de valores ajuizada por GERALDO BEZERRA SOARES em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF e BANCO DA AMAZÔNIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o auto ser, aposentado pelo INSS desde abril de 2013 e admitido nos quadros funcionais do Banco da Amazônia S/A em 03 de maio de 1979, alega que completou 30 (trinta) anos de contribuição para o custeio do plano de aposentadoria complementar fechada da CAPAF em maio de 2009.
Sustenta que, de acordo com o § 7º do artigo 6º do Estatuto da CAPAF, homologado pela Portaria nº 375/1969 da Diretoria do BASA, o associado aposentado que completasse 30 anos de contribuição estaria isento do pagamento desta.
Aduz que as Portarias subsequentes, em especial a Portaria nº 1.417/1974, não revogaram expressamente tal dispositivo, o que implica sua coexistência e aplicabilidade.
Requereu a imediata suspensão do desconto "00101 CAPAF" de seu salário e a condenação das Requeridas na obrigação de fazer/não fazer para que não seja mais cobrado o valor de R$ 3.607,90 (três mil seiscentos e sete reais e noventa centavos), ou outro valor atualizado, a título de contribuição extraordinária em favor da CAPAF.
Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor teve sua concessão condicionada à efetiva comprovação de necessidade, não sendo suficiente a mera alegação, conforme despacho no evento 11, DECDESPA1.
Após a apresentação de documentos, incluindo declarações de imposto de renda, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido no evento 17, DECDESPA1, mas o parcelamento da taxa judiciária foi parcialmente deferido em duas parcelas, a primeira no ajuizamento e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença.
Noevento 24, PET1, a parte autora comprovou o pagamento da 1ª parcela das custas processuais.
A tutela antecipada de urgência pleiteada pelo Autor, objetivando a imediata suspensão dos descontos de contribuição previdenciária, foi deferida no evento 26, DECDESPA1.
O Juízo determinou a suspensão do desconto "00101 CAPAF" no vencimento do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida ao Autor.
Devidamente citados, as Requeridas apresentaram suas contestações.
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, em contestação no evento 43, CONT1, alegou, preliminarmente, a necessidade de manutenção do Banco da Amazônia S/A no polo passivo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ.
Argumentou a inexistência de direito à isenção de contribuição, sustentando que o direito adquirido se consolida com a implementação dos requisitos para obtenção do benefício, data da aposentadoria, e não na data da adesão, conforme o Tema 907 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.
Afirmou que o Estatuto vigente à época da aposentadoria do Autor (04.07.2019) era o de 2002, que não prevê tal isenção.
Alegou, ainda, a violação do regime financeiro de capitalização da previdência privada, a previsão de revisão do plano de custeio, a improcedência do pedido em face do disposto no art. 195, § 5º da CF, a ausência de prejuízo ao Autor e a impossibilidade de devolução do que já foi descontado.
Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e requereu a revogação da tutela antecipada concedida, alegando risco de dano inverso ao patrimônio da CAPAF e desequilíbrio atuarial.
O BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em contestação no evento 42, CONT1, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a CAPAF seria a única responsável pelos descontos.
Também arguiu a inexistência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e que a Lei Complementar nº 109/2001 exige previsão expressa no convênio de adesão para tal solidariedade.
No mérito, apresentou argumentos semelhantes aos da CAPAF, defendendo a improcedência do direito à isenção devido à revogação da Portaria nº 375/69 e a prevalência do Estatuto de 1981, que não previu a isenção.
Alegou que o Autor firmou Termo de Transação, renunciando a direitos previstos em planos anteriores.
Reiterou a incompatibilidade da isenção com o regime de previdência privada complementar, a natureza de mera expectativa de direito do participante (com base no Tema 907 do STJ), e impugnou a antecipação da tutela, aduzindo sua irreversibilidade e a ausência de prejuízo ao Autor.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica às contestações noevento 46, REPLICA1, reiterando seus argumentos iniciais sobre a legitimidade passiva do BASA, a validade da Portaria nº 375/69 , e a existência de direito adquirido à isenção de contribuições após 30 anos, citando precedentes do TJPA e TJTO em seu favor.
Reafirmou o pedido de gratuidade da justiça.
Intimadas para especificar provas no evento 48, DECDESPA1, a parte autora permaneceu inerte, enquanto as Requeridas informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No evento 61, DECDESPA1, esta Magistrada proferiu decisão saneadora, determinando o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é de direito e os elementos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia em questão envolve predominantemente matéria de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta Magistrada, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Ambas as partes, inclusive, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II.2.
Da Preliminar: Ilegitimidade Passiva do Banco da Amazônia S.A.
O Banco da Amazônia S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a relação do Autor é direta com a CAPAF, uma pessoa jurídica de direito privado independente, e que somente a CAPAF deveria responder pela ação.
Também negou a existência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e requer previsão legal ou contratual expressa.
Após análise detida, verifica-se que o Banco da Amazônia S.A. é a instituidora e patrocinadora da CAPAF, sendo, inclusive, responsável pelo pagamento dos benefícios e pela imposição da adesão ao plano de previdência privada aos seus empregados.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Tocantins, é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição patrocinadora em demandas que envolvem a entidade de previdência complementar.
A solidariedade entre patrocinador e entidade de previdência privada não decorre apenas de expressa previsão em convênio de adesão, como alegado pelas Requeridas, mas também da própria lei e da ingerência direta que o patrocinador exerce sobre a entidade, como a designação do Presidente e parte do Conselho Superior.
Reconhecer a ilegitimidade passiva do BASA em casos como este seria desproteger os beneficiários e permitir que a patrocinadora se exima de suas responsabilidades inerentes à criação e manutenção do fundo de previdência.
Desse modo, a inclusão do Banco da Amazônia S.A. no polo passivo é plenamente cabível.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco da Amazônia S.A. e reconheço a responsabilidade solidária entre os Requeridos.
II.3- Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco da Amazônia S.A. e a CAPAF impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira de forma cabal.
No evento 17, DECDESPA1, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido deferido apenas o parcelamento da taxa judiciária.
A justificativa para o indeferimento foi a necessidade de efetiva comprovação da necessidade, não se configurando a "miserabilidade" como único critério.
O impugnante tem o ônus de provar que a parte assistida pode arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Assim, mantenho a decisão proferida no evento 17, DECDESPA1.
Diante da inexistência de outras preliminares passo ao julgamento do mérito da causa.
II.4- Do Mérito II.4.1- Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte autora sustenta a existência de uma relação de consumo, pugnando, por conseguinte, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, é necessário consignar que a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento no sentido de que o CDC não se aplica às relações jurídicas firmadas com entidades fechadas de previdência complementar. Tal restrição decorre da natureza jurídica peculiar dessas instituições, que funcionam sob o regime de capitalização mutualista, voltado exclusivamente a um grupo restrito de participantes e assistidos, em sistema de filiação voluntária e autogestão, o que as distingue substancialmente das entidades abertas de previdência privada, cuja finalidade lucrativa e disponibilização ao público em geral atrai a incidência das normas consumeristas.
A propósito, o próprio STJ editou a Súmula n.º 563, cujo teor dispõe que: Súmula n.º 563O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes ou assistidos.
II.4.2- Do Direito à Isenção de Contribuições e do Direito Adquirido.
A controvérsia central do mérito reside em determinar se o Autor, ao completar 30 anos de contribuição, faz jus à isenção do pagamento de contribuições à CAPAF, com base na Portaria nº 375/1969, ou se as normas posteriores, como o Estatuto de 2002, devem ser aplicadas.
As Requeridas sustentam que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da aposentadoria, e não o da adesão do participante ao plano, conforme o entendimento pacificado pelo STJ no Tema 907 dos Recursos Repetitivos. Alegam que o Estatuto de 2002, vigente na aposentadoria do Autor em 2019, não prevê a isenção, e que não há direito adquirido a regime de custeio, sendo necessárias modificações para o equilíbrio atuarial.
Entretanto, o caso concreto apresenta particularidades que justificam um afastamento da regra geral. É incontroverso que o Autor foi admitido no BASA em 1979 e que o § 7º do artigo 6º do Estatuto da CAPAF, homologado pela Portaria nº 375/1969, expressamente previa que "o associado aposentado que complementar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta".
O Autor completou os 30 anos de contribuição em maio de 2009.
A análise dos Estatutos e Portarias subsequentes, como a Portaria nº 1.417/1974, revela que não houve revogação expressa da regra de isenção prevista na Portaria nº 375/1969. Diante dessa omissão, a regra anterior continuou a coexistir e a ser aplicada à relação do Autor com a CAPAF.
A adesão do Autor ao plano da CAPAF não foi facultativa, mas sim imposta pelo empregador, o BASA, nos termos do art. 4º da Portaria nº 375/69.
Essa compulsoriedade, aliada à ausência de revogação expressa da cláusula de isenção, reforça o argumento do Autor de que a condição inicialmente pactuada integra seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais brasileiros, incluindo decisões envolvendo o Banco da Amazônia e a Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia, tem reconhecido o direito à isenção da contribuição para a previdência complementar aos funcionários que ingressaram até 1981 e que completaram 30 anos de contribuição.
A jurisprudência aponta que, uma vez atingido esse marco, o empregado faz jus à isenção dos descontos e pode, inclusive, pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente após esse período.
Esses julgados afirmam que a própria norma modificadora preservou os direitos adquiridos por aqueles que iniciaram o pagamento de suas contribuições sob a égide da norma antiga.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAPAF.
PACTO LABORAL .
BASA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à aposentadoria complementar da CAPAF, por decorrer de contrato de trabalho havido entre o obreiro e o banco criador deste instituto de previdência privada, bem como porque foi compulsória a adesão do reclamante ao plano de benefícios previdenciários da reclamada, por força do art . 4º da Portaria n. 375/69 da Diretoria Geral do BASA.
Inteligência do art. 114 da CF .
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPAF.
ISENÇAO E RESTITUIÇAO.
PORTARIA N . 375/69.
SÚMULA N. 288 DO TST.
I - Nos casos de previdência privada complementar, aplica-se ao aposentado o regulamento da época de sua admissão, observando-se as modificações posteriores somente se forem mais benéficas ao participante, nos termos da Súmula n . 288 do TST.
II - Havendo previsão de isenção de contribuições no õ 7º, do art. 6º, da Portaria n. 375/69, editada após a contratação do autor pelo banco instituidor da CAPAF, o ex-empregado faz jus ao benefício por ter preenchido o requisito de 30 anos de contribuição, devendo ser restituídos os valores descontados após este período .
RESTITUIÇAO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA SALARIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA .
ART. 33 DA LEI N. 9.250/95 .
I - A verba relativa à restituição de contribuição previdenciária complementar possui natureza salarial, visto que os respectivos descontos ocorreram sobre proventos de aposentadoria.
II - Há incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, assim como sobre os valores relativos ao resgate das respectivas contribuições, nos termos do art. 33 da Lei n. 9 .250/95. (TRT-14 - RO: 67.***.***/0314-00 RO 00676.2007.003 .14.00, Relator.: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 26/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.069, de 29/11/2007) Ainda, APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DA AMAZÔNIA.
PATROCINADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURÍDICA PATROCINADA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS .
Segundo o STJ, o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Em se tratando de previdência privada complementar, aplica-se ao aposentado ou ao associado, o regulamento vigente ao tempo de sua admissão.
As modificações posteriores somente serão observadas se forem mais benéficas aos participantes .
Assim, havendo previsão de isenção de contribuições no § 7º, do artigo 6º, da Portaria nº 375/69, o associado faz jus ao benefício por ter preenchido o requisito de 30 anos de contribuição, devendo ser restituídos os valores descontados após este período, desde que não alcançados pelo instituto da prescrição.
Seguindo a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça é quinquenal a prescrição em casos de devolução de contribuições por entidades de previdência privada. (APRN 0009144-15 .2016.827.0000, Rel.
Des .
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2017). (TJ-TO - REEX: 00091441520168270000, Relator.: JOSÉ DE MOURA FILHO)https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-to/662332918 Portanto, em face da clareza da norma original, a Portaria nº 375/1969, da ausência de sua revogação expressa em relação a esta específica cláusula, e dos precedentes judiciais favoráveis em casos análogos, reconheço o direito do Autor à isenção das contribuições para a CAPAF a partir do momento em que completou 30 anos de contribuição, qual seja, maio de 2009.
II.4.3- Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados Uma vez reconhecido o direito à isenção das contribuições a partir de maio de 2009, os valores descontados do Autor a partir desta data, referentes à rubrica "00101 CAPAF", tornaram-se indevidos.
O Autor comprovou que vem sofrendo tais descontos em seus contracheques.
A restituição dos valores indevidamente descontados é corolário lógico do reconhecimento do direito à isenção.
A alegação das Requeridas de impossibilidade de devolução do que já foi descontado, ou que a implementação só se daria a partir do ajuizamento da ação, não se sustenta diante da natureza do desconto indevido e da relação jurídica de trato sucessivo, que autoriza a restituição das parcelas não prescritas.
Assim, os valores descontados do Autor a título de contribuição para a CAPAF após maio de 2009 devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal para as parcelas, ou seja, somente as parcelas relativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, e as que se venceram no curso do processo, serão passíveis de restituição.
II.4.4- Da Confirmação da Tutela Antecipada A tutela antecipada de urgência, deferida no evento 26, determinou a imediata suspensão do desconto "00101 CAPAF" no vencimento do Autor.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostraram-se presentes à época da concessão e se confirmam na análise de mérito.
A probabilidade do direito do Autor à isenção foi reconhecida, e o perigo de dano era evidente com a continuidade dos descontos indevidos em seu salário, verba de caráter alimentar.
A medida não se revelou irreversível, podendo haver a restituição ou compensação em caso de eventual improcedência ao final.
Considerando a fundamentação de mérito que ora se estabelece, confirmo a tutela antecipada concedida no evento 26, tornando-a definitiva.
II.4.5 Da Responsabilidade Solidária Conforme já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade solidária entre a CAPAF e o Banco da Amazônia S.A. é patente, em virtude da relação de patrocínio e ingerência direta do Banco sobre a entidade de previdência complementar.
Dessa forma, ambos os Requeridos devem responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida no evento 26, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a imediata e permanente SUSPENSÃO do desconto denominado "00101 CAPAF" que incide sobre o vencimento do Autor, GERALDO BEZERRA SOARES. b) CONDENO as Requeridas CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF e BANCO DA AMAZÔNIA S.A., solidariamente, à restituição dos valores mensais indevidamente descontados do Autor a título de contribuição para a CAPAF a partir de maio de 2009.
A restituição deverá abranger as parcelas que não se encontram prescritas, ou seja, aquelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, e as que se venceram no curso do processo, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. c) Considerando a sucumbência, CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 02/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/06/2025 14:08
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 23:20
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/02/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 20:08
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 19:05
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/10/2024 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/10/2024 17:00. Refer. Evento 27
-
30/10/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 19:20
Juntada - Certidão
-
24/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00180315520248272700/TJTO
-
24/10/2024 17:25
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/10/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
15/10/2024 13:13
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 17:00
-
17/09/2024 17:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
05/09/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469881, Subguia 39906 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 50,00
-
09/08/2024 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469880, Subguia 39880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
07/08/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469881, Subguia 5419220
-
07/08/2024 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469880, Subguia 5419222
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
09/07/2024 11:44
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2024 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 11:59
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO BEZERRA SOARES - Guia 5469881 - R$ 100,00
-
14/05/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO BEZERRA SOARES - Guia 5469880 - R$ 155,00
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14/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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