TJTO - 0021118-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726265, Subguia 107238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 9 e 10
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098624520258272700/TJTO
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04/06/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726265, Subguia 5510936
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04/06/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5726265 - R$ 160,00
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04/06/2025 12:21
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 20:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021118-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CILEIDE BESSA OLINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LILIAN BESSA OLINTO (Curador)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO CILEIDE BESSA OLINTO ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela Requerida há mais de 20 anos, conforme demonstra seu cartão de identificação nº 0064374000009667 9.
Afirma ter sido inscrita no plano na condição de agregada de sua filha LILIAN BESSA OLINTO, magistrada aposentada e associada da ASMETO - Associação dos Magistrados do Tocantins, entidade contratante do plano em questão, tendo a requerida abrangência nacional e que o contrato foi celebrado especificamente para atender associados e familiares residentes no Estado do Tocantins.
Sustenta que em 12/03/2025, a Autora foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), nucleocapsular esquerdo, que resultou em devastadoras sequelas: hemiplegia direita (paralisia completa do lado direito do corpo), paralisia facial central direita, perda da capacidade de deglutição (necessitando de alimentação por gastrostomia - GTT), hipersalivação que exige aspirações frequentes, extrema dificuldade de verbalização e total dependência para a realização das atividades básicas da vida diária e que desde aquela data encontra-se hospitalizada no Hospital da Unimed de Palmas, via sistema de intercâmbio com a Requerida, em estado de absoluta dependência funcional.
Aduz a autora que sua solicitação de home care junto à requerida foi negada, primeiramente, por telefone, sob a alegação de que o serviço de home care não estaria disponível em Palmas, apenas em Goiânia e posteriormente, sob a alegação de que a autora “não teria o perfil para o atendimento” pois “não se enquadra em atendimento de domicílio”.
Afirma que em virtude da referida negativa e da condição de alta hospitalar a Unimed Palmas informou que a paciente deverá ser removida do hospital impreterivelmente até a próxima sexta-feira (16/05/2025), sob pena de, a partir desta data, as despesas hospitalares passarem a ser cobradas como atendimento particular, sem cobertura pelo plano de saúde.
Sustenta que o quadro clínico da Autora demanda inquestionavelmente assistência domiciliar por equipe multidisciplinar, fato comprovado não apenas pela avaliação subjetiva dos médicos assistentes, mas principalmente por parâmetros técnicos objetivos e mensuráveis e que essa necessidade restaria demonstrada de forma inequívoca ante a classificação da paciente com score NEAD de 12 pontos, expressamente registrada pelo Dr.
André Luiz Gomes Tavares Mascarenhas em seu relatório médico de 22/04/2025.
Afirma que a negativa da Requerida em fornecer a assistência domiciliar prescrita revela-se manifestamente ilegal e abusiva, carecendo de qualquer respaldo técnico, legal ou contratual, requerendo, ao final além da gratuidade da justiça, a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, forneça à Autora assistência domicilar (HOME CARE) na modalidade de 12 horas diárias, com equipe multidisciplinar completa, incluindo: técnico de enfermagem (12h); fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); fonoaudiologia (1x ao dia); visitas periódicas de médico, nutricionista e enfermeiro; e todos os medicamentos, materiais e equipamentos necessários para a adequada assistência à paciente, tais como cama hospitalar articulada, colchão anti-escaras, cadeira de rodas, cadeira higiênica/de banho, aspirador de secreções, bomba de infusão para dieta enteral, suporte para soro, guincho ou prancha de transferência, kit para alimentação por gastrostomia e outros pertinentes à situação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ao atento exame das alegações constantes da peça vestibular e documentos que a instruem, visualizo pertinência nos argumentos da requerente e a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requestada.
A probabilidade do direito está estampada nos relatórios médicos, constante no evento 1 (RELT7 e RELT8), em que 2 (dois) médicos indicam a necessidade dos cuidados de trato contínuo à autora, em especial a do médico Dr.
Andre Luiz Gomes Tavares Mascarenhas CRM 7034/TO que atestou: Paciente do sexo feminino, 81 anos, encontra-se internada em enfermaria hospitalar, com diagnóstico de Aci.dente Vascular Ce,rebral Hemorrágico (AVCH) nucleocapsular esquerdo.
Apresenta importante déficit neurológico, com comprometimento motor severo, estando em estado de total dependência funcional para todas as atividades da vida diárias, e deficits de deglutição, cursando com pneumonias broncoaspirativas de repetição.
No momento quadro pneumônico tratado.
Seu estado clínico atual requer cuidados contínuos, sendo restrita ao leito, sem condições de locomoção ou comunicação eficaz.
Dieta via GTT, necessidade de aspirações repetidas durante o dia, mobilidade reduzida.
Paciente em condições de alta hospitalar, mas necessitando de cuidados domicilares, com aspiração, fisioterapia respiratória e motora, acompanhamento de fonoaudiologia.
Nead 12 pontos.
A requerida, por sua vez, indeferiu o pedido sob o argumento de que a beneficiária não se enquadra no perfil para o atendimento (evento 1 – EMAIL17).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos violados, ainda que opostos embargos de declaração.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor ( REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 835018 DF 2015/0323711-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
FRATURA DE FÊMUR EM PACIENTE IDOSA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ALTA MÉDICA.
INDICAÇÃO DE HOME CARE.
FISIOTERAPIA TRAUMATO-ORTOPÉDICA E RESPIRATÓRIA. 1.
Ocorrência de abalo moral indenizável na hipótese de recusa de prestação de serviço de home care, quando indispensável para o tratamento do paciente, conforme recomendação médica.
Julgados desta Corte Superior. 2.
Hipótese dos autos em que a paciente, idosa, após se submeter a uma cirurgia de fêmur, tinha recomendação médica de receber fisioterapia traumato-ortopédica e respiratória em domicílio, além de outros serviços auxiliares. 3.
Arbitramento da indenização por esta Corte com base nas circunstâncias do caso concreto, incontroversas nos autos. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1434297 SP 2014/0026091-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido.
Grifei Observa-se que Superior Tribunal de Justiça tem sido favorável ao deferimento do tratamento intitulado “HOME CARE” pelos seguintes motivos: a) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura; b) o tratamento mencionado constitui um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, de forma que não pode sofrer limitação ou recusa pela administradora do plano; c) o serviço de saúde domiciliar se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, por trazer mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares e, também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
Ademais, o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor1 Assim, resta comprovada a probabilidade do direito da parte autora, em virtude da ampla aceitação das cortes superiores no que diz respeito ao deferimento do tratamento “HOME CARE”.
Quanto ao perigo de dano, é evidente neste caso, pois estão em risco bens valiosos e indisponíveis, saúde e vida, que gozam de proteção constitucional (art. 5º, CF), de modo que a negativa de atendimento home care pode causar à autora o agravamento de sua saúde e, consequentemente, a morte.
Desta feita, restou comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, de forma que a concessão da medida somente ao final, tornar-se-á ineficaz para a pretensão deduzida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à requerida UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO que, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e forneça fornecer a assistência domiciliar prescrita revela-se manifestamente ilegal e abusiva, carecendo de qualquer respaldo técnico, legal ou contratual, requerendo, ao final além da gratuidade da justiça, a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, forneça à Autora assistência domicilar (HOME CARE) na modalidade de 12 horas diárias, com equipe multidisciplinar completa, incluindo: técnico de enfermagem (12h); fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); fonoaudiologia (1x ao dia); visitas periódicas de médico, nutricionista e enfermeiro; e todos os medicamentos, materiais e equipamentos necessários para a adequada assistência à paciente, tais como cama hospitalar articulada, colchão anti-escaras, cadeira de rodas, cadeira higiênica/de banho, aspirador de secreções, bomba de infusão para dieta enteral, suporte para soro, guincho ou prancha de transferência, kit para alimentação por gastrostomia e outros pertinentes à situação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, reversível à parte autora. 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. 3.
Por se tratar de relação de consumo, na qual visualizo com clareza as condições de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC), inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Intime-se a parte requerida pessoalmente para o cumprimento imediato desta decisão. Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 5.
Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 6. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 7. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 8. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 9. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 10. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 11.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 12. Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 13. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 14. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 15.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 16. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC) - Da reconvenção 17. Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 18. Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 19. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 20.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 16 a 18 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 21.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 22.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 23. A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 24. Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. 1.
Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015 -
17/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/05/2025 15:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 15:02
Lavrada Certidão
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:05
Juntada - Informações
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 13:44
Juntada - Informações
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16/05/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/08/2025 14:30
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16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:09
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tratamento Domiciliar (Home Care) - Para: Tratamento médico-hospitalar
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15/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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15/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CILEIDE BESSA OLINTO - Guia 5712103 - R$ 750,00
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15/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CILEIDE BESSA OLINTO - Guia 5712102 - R$ 800,00
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15/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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