TJTO - 0001188-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001188-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004244-56.2020.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIREITO À APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prazo para apresentação de cálculos e prosseguimento da fase de liquidação de sentença, em ação de reembolso de despesas médicas ajuizada contra o Estado do Tocantins.
A agravante alegou que a decisão agravada determinou o cumprimento de sentença com base em valores apresentados unilateralmente pelo agravado, sem o encerramento formal da liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o prosseguimento da execução com base em cálculo apresentado exclusivamente pelo réu, sem oportunizar à parte autora a apresentação de seus próprios cálculos e o encerramento formal da fase de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parecer técnico contábil apresentado pela parte agravante está devidamente fundamentado e não foi impugnado tecnicamente pela parte contrária. 4.
A decisão agravada desconsiderou nota fiscal relevante para o cálculo do valor devido, afrontando o comando da sentença de ressarcimento integral das despesas médicas. 5.
A ausência de contraditório efetivo sobre os cálculos afronta os arts. 510 e 534 do CPC e o princípio da reparação integral. 6.
A medida liminar que assegurou à agravante o direito de apresentar os cálculos foi adequada diante da ausência de prejuízo ao contraditório e à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Na fase de liquidação de sentença, é assegurado à parte autora o direito de apresentar seus próprios cálculos antes do início do cumprimento de sentença. 2.
A decisão que determina o cumprimento de sentença com base em cálculo unilateral apresentado pela parte ré, sem o contraditório e encerramento formal da liquidação, viola o art. 509 do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 510 e 534.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.418.332, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para que seja assegurado à agravante o prazo para apresentar seus cálculos, para fins de liquidação, antes do o início do cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 553
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03/06/2025 11:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:18
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/02/2025 08:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/02/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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17/02/2025 14:56
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 14:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385511, Subguia 4750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/02/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385511, Subguia 5374775
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04/02/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/02/2025 23:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA - Guia 5385511 - R$ 48,00
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04/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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