TJTO - 0011287-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011287-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041857-23.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)AGRAVANTE: FRAYD GONTIJO DE MELOADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)AGRAVADO: BIOATACADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: QUAVI SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: FERNANDO BENEDITO BEZERRA FENENDES-MEADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OK Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Frayd Gontijo de Melo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO, no evento 126 dos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, que deferiu parcialmente a tutela liminar postulada pela recuperanda/agravada para reconhecer a essencialidade do imóvel comercial locado (Quadra 102 Sul, Av.
Teotônio Segurado, Conj. 01, Lote 06, Plano Diretor Sul, Palmas/TO), determinando a manutenção em posse da recuperanda, nos mesmos moldes do contrato de locação, até 30 dias após a deliberação da AGC sobre o plano de recuperação judicial, ou até o término do stay period (01/01/2026), o que ocorrer primeiro.
Nas razões recursais, alega o agravante, proprietário do imóvel em questão, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao reconhecer a essencialidade do bem, uma vez que inexistiriam contratos de locação vigentes.
Argumenta que a decisão reconhece de modo implícito efeitos típicos de uma ação renovatória de locação, mesmo após declarar a própria incompetência para tratar do tema.
Aduz que a ação renovatória foi ajuizada intempestivamente, após decorrido o prazo decadencial do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, além de existir cláusula compromissória nos contratos, que remete os litígios à arbitragem, o que ensejaria a extinção da ação renovatória.
Reverbera a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a renovação da locação (art. 71, incisos I a VI, art. 72, inciso II, da Lei 8.245/61).
Acrescenta que a empresa recuperanda/agravada não demonstrou de maneira clara, contundente ou inquestionável que a sua saída do imóvel inviabilizaria as suas atividades ou acarretaria prejuízos graves ao plano de soerguimento.
Sustenta que a manutenção da empresa recuperanda na posse do imóvel, mesmo sem título jurídico válido, causa-lhe prejuízos econômicos relevantes, uma vez que os valores propostos para o aluguel (R$ 25.000,00) são inferiores aos de mercado na região.
Alega, por fim, que a decisão viola o direito de propriedade e o devido processo legal, por impedir à proprietária a livre disposição do imóvel.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada, qual seja, item 5 da decisão do evento 126 dos autos originários”, ou, alternativamente, “que seja fixado aluguel provisório a ser pago pela Agravada/recuperanda considerando a média de valor das avaliações mercadológicas apresentadas com a contestação do evento 10 da ação renovatória da locação”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), que consiste na possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de pedido formulado no curso de processo de recuperação judicial, no qual a parte recuperanda, ora agravante, requereu o reconhecimento da essencialidade de imóvel locado que utiliza há mais de cinco anos, alegando ali possuir clientela consolidada e investimentos estruturais relevantes.
O juízo recuperacional de primeiro grau, através da decisão recorrida (evento 126), entendeu presente a verossimilhança necessária para determinar a manutenção da empresa recuperanda na posse do imóvel locado, ressalvando a competência do juízo arbitral e da vara cível quanto à ação de renovação contratual, in verbis: “Inicialmente, quanto ao pedido de declaração de essencialidade do imóvel locado, observo que há indícios da presença do fumus boni iuris no presente caso, em razão do funcionamento das atividades da recuperanda no imóvel há 5 (cinco) anos, local em que, conforme argumentado pela recuperanda, houve investimentos significativos e se consolidou sua clientela.
Da mesma forma, há indícios da presença do periculum in mora, uma vez que a iminente desocupação do imóvel pela recuperanda pode acarretar prejuízo ao bom funcionamento da empresa, além de excessivos gastos com novas instalações, o que pode comprometer a presente recuperação judicial.
A Lei 11.101/05 não delimita em rol taxativo os bens a serem declarados essenciais nos processos de recuperação judicial. [...] Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido feito pela recuperanda ao evento 125 e, em caráter liminar, reconheço a essencialidade às atividades da recuperanda do imóvel comercial locado, localizado na Quadra 102 Sul, Av.
Teotônio Segurado, Conj. 01, Lote 06, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, determinando sua manutenção em posse da recuperanda, devendo esta continuar cumprindo os termos do contrato, inclusive com pagamento do aluguel em dia, até 30 (trinta) dias após a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial por meio da Assembleia Geral de Credores, designada conforme o item 3 desta decisão, ou até o fim do stay period, ora prorrogado no item 4 desta decisão, o que ocorrer primeiro.
Por outro lado, quanto aos pedidos de renovação do contrato de locação, da desconsideração da cláusula compromissória arbitral, de afastamento da alegação de decadência, de produção de prova testemunhal e de autorização para depósito judicial mensal do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de aluguel, entendo pela incompetência deste juízo recuperacional, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, não havendo constrição de bens da recuperanda, deve ser afastada a competência do juízo da recuperação judicial para dirimir questões sobre renovação de aluguel.
Vejamos: [...] Portanto, tais questões deverão ser apreciadas nos autos da Ação Renovatória de n° 0022492-46.2025.8.27.2729.” Expostas tais premissas processuais, inicialmente, convém apontar para a aparente inexistência de prevenção decorrente do AI nº 00112602720258272700, pois ausente hipótese de conexão entre as ações de recuperação judicial (lide originária) e a renovatória de locação (autos nº 00224924620258272729, em trâmite junto à 3ª Vara Cível de Palmas/TO), onde fora interposto o referido agravo de instrumento.
Verifica-se a distinção entre causa de pedir e pedidos dessas ações judiciais, além da competência limita do Juízo Universal apenas para as situações que afetem a continuidade direta da atividade empresarial do recuperando (bens essenciais de propriedade da recuperanda).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
COMPETÊNCIA .
IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO. 1.
Ação renovatória de locação não residencial . 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido: AgInt no CC n. 158 .495/SP, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022. 3 .
Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial para apreciar a ação renovatória.
Incidência da Súm 568 do STJ.4.
O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ .5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2042621 MG 2022/0384725-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023).
Grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE JUÍZOS.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO. 1.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.657/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.).
Feitas tais considerações, convém esclarecer que toda matéria recursal afeta às condições, ou sua ausência, para a renovação ou não do contrato locatício havido entre os litigantes, são questões inerentemente relacionadas à Ação Renovatória nº 00224924620258272729, e nela devem ser decididas.
Em apoio, cumpre destacar que a decisão recorrida, a priori, enfrentou matéria afeta exclusivamente à essencialidade do imóvel local para o soerguimento da recuperanda, relegando a apreciação de eventual direito de renovação da locação ao Juízo competente onde tramita a ação própria.
Conseguinte, ao apreciar o pedido liminar recursal, numa análise superficial do caso, própria do prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal, mormente sobre a prevalência do direito de propriedade da locadora sobre o bem imóvel em face da empresa locatária em recuperação judicial, o que justifica, ao menos por enquanto, a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa recuperanda, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros, como aparenta ser o caso concreto.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO.
ABSTENÇÃO DO DIREITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros 2.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóveis de terceiro.
Desse modo, a par de ter a recuperação judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.119.280/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).
Grifei.
Com efeito, a Lei de Recuperação Judicial não aparenta amparar o locatário que tenha sido beneficiado pela revitalização judicial, estabelecendo, em sentido contrário, que o credor proprietário de bem imóvel (direito constitucional – art. 5º, caput, da CF/88), quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
No mesmo sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo da recuperação.
Isso porque, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros.
Precedentes. 2.
Prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCERIA AGRÍCOLA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RESULTANTE DA INADIMPLÊNCIA DAS RECORRIDAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO.
RETOMADA DO IMÓVEL PELA RECORRENTE.
SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAL PLANTAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL, EM 26/5/2014, COMO ARGUMENTO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
PASSAGEM DE QUASE DEZ ANOS.
INEXISTÊNCIA ATUAL DA PLANTAÇÃO.
CONCLUSÃO LÓGICA E INARREDÁVEL.
PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelas recorridas contra a recorrente, tendo em vista a retomada pela recorrente de propriedade objeto de contrato de parceria agrícola. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência com esteio no argumento de que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, bem como que a rescisão e a consequente retirada das recorridas da terra objeto da contenda dependeriam de prévia ação de despejo, na qual fosse dada às recorridas oportunidade para purgar a mora, dado cuidar-se de investimento de alta monta. 3. É indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência das recorridas e sujeito a plano de recuperação judicial para efeito de retomada do imóvel objeto da parceria agrícola pela recorrente, pois o imóvel não integra o patrimônio das empresas recorridas, mas, sim, da recorrente.
Em relação ao imóvel, a empresa é, por força de disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador. 4.
Precedentes desta corte: CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020; AgInt no CC n. 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1º/7/2019; CC 148.803/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017; AgRg no CC n. 145.517/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 29/6/2016; AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.
E ainda: AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/4/2010; AgInt no REsp n. 1.838.829/SP, desta relatoria, Dje de 26/11/2019; REsp n. 1.757.630/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/4/2020 (decisão monocrática); CC n. 168.389/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2019 (decisão monocrática); CC 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 28/5/2019 (decisão monocrática); CC n. 128.755/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/6/2017 (decisão monocrática); REsp n. 1.537.330/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019 (decisão monocrática). 5.
Os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da recuperação são os integrantes do patrimônio da empresa e não imóvel de terceiro.
Apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial. 6.
Segundo relato das recorridas trazido no relatório do voto que confere sustentáculo ao acórdão recorrido, as recorridas encontram-se impedidas de adentrar a terra objeto do litígio desde 26/5/2014.
Frise-se, conforme se confere do relatório da presente decisão, que o acórdão que deu provimento ao recurso das recorridas encontra-se suspenso desde o segundo grau (seguindo suspenso até a decisão deste agravo interno, por decisão da relatoria anterior), de modo que as recorridas não retornaram às terras desde 26/5/2014.
Sendo assim, quase dez anos depois, não há falar na preservação de plantação acaso existente à época, devendo eventuais perdas e danos ser apuradas em ação própria. 7.
Decisão monocrática reconsiderada para dar provimento ao recurso especial, de maneira a reformar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de improcedência da reintegração de posse.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL, OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR TERCEIRO (E NÃO PELA RECUPERANDA).
IMÓVEL NÃO ABRANGIDO NO PLANO DE RECUPEAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULAS N. 480 E 581 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO, EM TESE, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
AUSÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça possui o pacífico posicionamento de que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais que afetem o patrimônio da sociedade recuperanda.
Todavia, esta compreensão não se estende à expropriação de bens de titularidade de sócios, ex-sócios, terceiros garantes, cujo patrimônio não responde perante a recuperação judicial da devedora principal. 2.
Em princípio, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte Superior, pois manteve a constrição do imóvel ao argumento de que o bem foi dado em garantia por terceiro, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos da recuperação.
Aparência do bom direito.
Não verificação. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no TP n. 2.746/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.).
Grifei.
Perfila do mesmo entendimento a jurisprudência de outros Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE OBSTOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL UTILIZADO PELA RECUPERANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA .
ALEGADA INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE BEM DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
ESSENCIALIDADE QUE RECAI APENAS SOBRE BENS DE TITULARIDADE DA RECUPERANDA DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11 .101/2005.
IMPERIOSA REFORMA DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTUDO, INVIABILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RECUPERANDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL .
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA.
PRECEDENTES.
A "consolidação da propriedade não se confunde com a desocupação.
Por fim, cabe observar que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não acarreta o imediato desalojamento da recuperanda do imóvel, não implicando a automática e imediata perda da posse, ponto a respeito do será analisado quando do futuro leilão extrajudicial (art . 1.364, Código Civil, e art. 27 da Lei n. 9 .514/1997)". (TJSP; Agravo de Instrumento 2089602-36.2021.8 .26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5076131-82.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5076131-82 .2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 11/04/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA NO MÉRITO .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
IMÓVEL LOCADO POR PESSOA FÍSICA E UTILIZADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
DESPEJO DEFERIDO.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE .
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por locadora contra decisão que, em Recuperação Judicial, declarou a essencialidade da manutenção do contrato de locação e da posse da recuperanda sobre o imóvel comercial e determinou a suspensão da ordem de despejo .
O imóvel foi locado pela agravante a pessoa física, e a recuperanda, pessoa jurídica, não é parte no contrato de locação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão da ordem de despejo de imóvel comercial locado a pessoa física, mas utilizado por pessoa jurídica em recuperação judicial, sob a alegação de essencialidade do bem.
III .
Razões de decidir A Lei de Recuperação Judicial não impede o despejo de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, especialmente quando o contrato de locação foi firmado com pessoa física.
O direito de propriedade do locador prevalece sobre a essencialidade do bem para a recuperanda, ainda mais quando esta não é parte no contrato de locação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido .
Tese de julgamento: “1. É possível a retomada do imóvel locado, pelo locador, mesmo que a locatária esteja em recuperação judicial. 2.
A essencialidade do imóvel para a atividade da empresa em recuperação judicial não se sobrepõe ao direito constitucional de propriedade do locador .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, caput .
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 123.116/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 14/08/2014; STJ, CC 170.421/PR, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 14/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 207.657/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10291811220248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ARRENDAMENTO RURAL - DESPEJO - BEM ESSENCIAL PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DIREITO DE PROPRIEDADE - IMÓVEL NÃO PERTECENTE A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA - DIP FINACING - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA - AUTORIZAÇÃO. - Não é lícito aos recorrentes, em geral, deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate e de apreciação em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - A declaração de essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial se encontra atrelada a estes serem, efetivamente, de sua propriedade, não sendo o caso do imóvel arrendado - Sobre o debtor-in-possession-financing, trata-se de mecanismo para que a empresa em recuperação judicial adquira capital de giro com maior celeridade e facilidade - Considerando que o instituto da recuperação judicial objetiva a manutenção da fonte produtora, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, respaldando-se na função social da empresa, conforme exposto no texto constitucional, a hermenêutica da Lei n.º 11.101/05 deve ocorrer, sempre, em função dos propósitos ensejadores da confecção de tal diploma legal . (TJ-MG - AI: 00431924320238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Pleito de manutenção de contrato de locação.
Impossibilidade de influir na manifestação de vontade da locadora.
Prevalecimento do direito de propriedade.
Viabilidade da empresa presume a capacidade de arcar com as despesas necessárias para manutenção do ponto comercial.
Prazo de stay projeta efeitos apenas no plano processual.
Impossibilidade de coarctar direito material de denúncia do contrato de locação.
Remuneração do AJ.
Fixação em 5% do passivo.
Excesso.
Redução para 3,5%.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107976-66.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022).
Grifei.
Nestes termos, a princípio, não sendo o bem imóvel de propriedade da parte recuperanda, entrevejo a probabilidade do direito alegado no instrumento sobre a possível ofensa ao direito de propriedade, porquanto, na forma da jurisprudência citada alhures, não haveria como se declarar a essencialidade de bens de terceiros não integrantes da recuperação judicial.
Ainda, também é possível observar a possibilidade de risco de dano à parte agravante, pois restará privada do exercício integral dos direitos inerentes à propriedade do imóvel em discussão, além de restar atrelada à manutenção de termos e condições de contrato locatício aparentemente encerrado, ainda que pendente discussão sobre eventual direito renovatório.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida exclusivamente no seu tópico “5”.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 13:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 18:23
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
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18/07/2025 18:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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18/07/2025 17:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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18/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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18/07/2025 13:36
Remessa Interna - DISTR -> SGB09
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18/07/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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17/07/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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17/07/2025 19:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392721, Subguia 7266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/07/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 19:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392721, Subguia 5377525
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15/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRAYD GONTIJO DE MELO - Guia 5392721 - R$ 160,00
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15/07/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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