TJTO - 0001060-53.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001060-53.2025.8.27.2734/TO AUTOR: CLEANY DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse mesmo viés, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência, não é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo: a) comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntado ao processo os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se -
23/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/07/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
17/07/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEANY DOS SANTOS RODRIGUES - Guia 5755960 - R$ 766,20
-
16/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEANY DOS SANTOS RODRIGUES - Guia 5755959 - R$ 816,20
-
16/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005518-59.2023.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Fagner Silva Teixeira
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:02
Processo nº 0003827-74.2023.8.27.2721
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Karoeni Teixeira de Sousa
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 16:57
Processo nº 0003827-74.2023.8.27.2721
Karoeni Teixeira de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 17:37
Processo nº 0004057-59.2023.8.27.2740
Geniane Gomes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 11:46
Processo nº 0000832-66.2025.8.27.2738
Ernandes Alves Brasileiro
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 16:33