TJTO - 0003698-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0003698-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EQUIPARAÇÃO SALARIAL proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS contra o ESTADO DO TOCANTINS-TO.
Alega a existência de disparidade salarial entre os servidores públicos ocupantes dos cargos de "Professor Normalista II" e "Professor da Educação Básica" do Estado do Tocantins.
Sustenta que ambos os cargos exigem os mesmos requisitos de formação e envolvem a execução das mesmas funções, diferenciando-se apenas nos vencimentos.
Argumenta que o próprio Estado do Tocantins, por meio da Medida Provisória n. 11/2014, reconheceu a irregularidade e concedeu a equiparação salarial, mas que tal medida foi posteriormente revogada, com a promulgação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), sob a justificativa de ausência de especificação da base orçamentária.
Ressalta que a situação afronta o princípio da isonomia, e defende que o caso não se enquadra na vedação da Súmula 339 do STF, pois não se pleiteia um aumento salarial concedido pelo Judiciário, mas o reconhecimento de um direito já assegurado pela estrutura da carreira da educação.
Requer “seja deferido o pedido de equiparação salarial entre os servidores ocupantes dos cargos de Professor Normalista II e Professor da Educação Básica”, e que “seja os servidores realinhados na tabela de pagamento, confmre a ultima publicada pelo Estado, na Medida Provisoria n° 7 de 20 de abril de 2023”.
Foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa, fixado em R$ 1.412,00 (evento 6).
Emenda à inicial, retificando o valor para R$ 10.000,00 (evento 9).
Foi indeferida a petição do evento 9, quanto à retificação do valor da causa, e fixado o valor de R$ 100.000,00 (evento 11).
O autor interpôs agravo de instrumento, e não obteve provimento (evento 22).
Em contestação (evento 37), o Estado do Tocantins alega, inicialmente, incompatibilidade do valor da causa, e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que os cargos de Professor Normalista II e de Professor da Educação Básica possuem requisitos de ingresso distintos.
O primeiro exige conclusão do ensino médio na modalidade normal, enquanto o segundo exige formação em nível superior (licenciatura plena ou bacharelado com formação pedagógica).
Acrescenta que a Lei n. 2.859/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação, prevê mecanismos de progressão vertical e horizontal distintos para as duas categorias, o que reforça a inexistência de equivalência.
Argumenta que, nos termos do Tema 315 e da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, é vedada ao Poder Judiciário a possibilidade de conceder aumentos salariais a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.
Pondera que a pretensão configura transposição ilegal de cargo público, vedada pela Constituição Federal (art. 37, II) e pela Súmula Vinculante 43 do STF.
Alega ausência de prova da identidade de funções, atribuições e responsabilidades entre os cargos, e que a concessão do pedido violaria as leis orçamentárias (art. 169 da CF), uma vez que a concessão da equiparação implicaria aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Afirma que “a MP nº 11/2014 não proporcionou, em momento algum, a equiparação salarial entre os cargos de PRONO II e PROEB.
O que a medida provisória fez foi melhorar os vencimentos dos servidores como parte de uma política de valorização da carreira, mas sem eliminar as diferenças salariais justificadas pelas diferenças de formação e atribuições entre os cargos”, e que foi revogada pela Lei n. 2.859/2014, de modo que “o pleito de equiparação salarial não encontra respaldo na legislação vigente e deve ser rejeitado, visto que se trata de cargos completamente distintos, tanto em termos de exigência para investidura quanto nas atribuições e responsabilidades que desempenham”.
Em réplica (evento 41), o autor confirma que um dos cargos exige formação de nível médio e, o outro, formação de nível superior, porém ressalta que, na prática, as funções desempenhadas por ambos os cargos são idênticas, com o exercício do magistério em sala de aula e execução de atividades pedagógicas.
Afirma que a revogação da MP n. 11/2014 não elimina o fato de que o próprio Estado reconheceu a justiça da equiparação, e alega que a justificativa de falta de previsão orçamentária é insuficiente para perpetuar a desigualdade.
Reafirma a legitimidade ativa do sindicato, com base na jurisprudência do STF e STJ, que, segundo alega, reconhece a ampla legitimidade das entidades sindicais para a defesa de direitos da categoria.
Reforça a tese de violação ao princípio da isonomia, argumentando que a diferenciação salarial, sem justificativa legítima, é ilegal.
Alega que a documentação apresentada, os próprios requisitos legais e as tabelas salariais demonstram que os cargos possuem exigências de qualificação semelhantes e desempenham funções idênticas.
Instadas as partes, dispensaram a produção de provas (eventos 46 e 48).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 51).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, pois o sindicato possui legitimidade para atuar em substituição processual, em defesa de direitos homogêneos de categoria profissional.
Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, na medida em que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do valor que foi fixado.
As partes dispensaram a produção de provas e o feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia a ser dirimida consiste em definir se há ou não direito à equiparação salarial entre os servidores ocupantes dos cargos de Professor Normalista II e Professor da Educação Básica.
O autor alega que embora para ambos os cargos sejam exigidos os mesmos requisitos de formação e ambos envolvam a execução das mesmas funções, há uma injustificada disparidade salarial entre os ocupantes dos cargos de "Professor Normalista II" e "Professor da Educação Básica" no Estado do Tocantins.
Por sua vez, o Estado do Tocantins alega que para o cargo de Professor Normalista II exige-se para o ingresso a conclusão do ensino médio na modalidade normal, e para o cargo de Professor da Educação Básica exige-se formação em nível superior, e que não há prova da identidade de funções, atribuições e responsabilidades entre os cargos.
A despeito dos argumentos expendidos pelo sindicato autor, a pretensão é improcedente.
Primeiramente, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
A Súmula Vinculante 37 estabelece, de forma categórica, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ademais, a própria legislação estadual que rege a matéria, a Lei n. 2.859/2014, estabelece, em seu Anexo I, requisitos de escolaridade distintos para o ingresso nos cargos em questão.
Para o cargo de Professor Normalista, exige-se formação em ensino médio na modalidade normal, ao passo que para o cargo de professor da educação básica, a exigência é de nível superior, com licenciatura plena ou formação pedagógica equivalente.
Tal como confirmado em réplica, a exigência de formação para ambos os cargos é diversa, ou seja, a investidura no cargo de professor normalista exige a conclusão de ensino do nível médio, enquanto para o cargo de professor da educação básica é exigida formação de nível superior, o que por si só é suficiente para afastar a pretensão de equiparação salarial.
A alegação fática do autor de que as funções são idênticas, ademais, não foi comprovada por meio de prova documental específica (como descrições detalhadas de atribuições ou estudos de caso), configurando mera alegação. A Lei estadual n. 2.859/2014, portanto, é clara quanto a distinção dos cargos desde a sua origem e, não obstante seja suscitado o nobre princípio da isonomia, não há respaldo probatório sobre a identidade das funções.
Essa diferença de qualificação para a investidura é um critério objetivo e razoável que justifica, por si só, o tratamento remuneratório distinto, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
A similaridade de funções, ainda que fosse cabalmente provada, o que não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse ponto, não teria o condão de impor a equiparação salarial não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do STF.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 09:39
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/12/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Lavrada Certidão
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12/11/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 12:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00071432720248272700/TJTO
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10/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/08/2024 12:21
Publicação de Edital
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20/08/2024 15:36
Expedido Edital
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20/08/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427607, Subguia 37972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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31/07/2024 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427606, Subguia 37733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.501,00
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29/07/2024 19:12
Protocolizada Petição
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29/07/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427607, Subguia 5422749
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29/07/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427606, Subguia 5422747
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18/07/2024 17:00
Conclusão para despacho
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25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00071432720248272700/TJTO
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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21/03/2024 15:30
Lavrada Certidão
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21/03/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5427607 - R$ 1.500,00
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21/03/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5427606 - R$ 1.501,00
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21/03/2024 15:27
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5385503 - R$ 35,00
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21/03/2024 15:27
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5385504 - R$ 50,00
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20/03/2024 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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20/03/2024 12:56
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2024 17:39
Conclusão para despacho
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11/03/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/02/2024 12:28
Conclusão para despacho
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05/02/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5385504 - R$ 50,00
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01/02/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5385503 - R$ 35,00
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01/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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