TJTO - 0001263-83.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001263-83.2022.8.27.2713/TO AUTOR: LUIZ ANTONIO AFONSO ALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, requer o autor: o reconhecimento de resguardar direito do Autor LUIZ ANTÔNIO AFONSO ALVES, Policial Militar da garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, perquirindo duas promoções imediatas (inexistir 2° e 3° Sargento) nos termos do art.90 da Lei nº125/90 c/c Tocantins Lei Estadual nº 1.161/2000.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando a preliminar de prescrição e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora ofereceu réplica.
Instadas a indicarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Impositivo o julgamento antecipado do pedido, visto que ambas as partes dispensaram a dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Passo ao julgamento.
Da preliminar de prescrição. No caso dos Autos, melhor sorte assiste o contestante, posto que, conforme visto, o requerente pretende a correção de sua graduação, retroativamente à 2010, sob a alegação de que passou a possuir os requisitos legais para ascensão à Graduação de 1o Sargento da PM/TO em 2010, antes da entrada em vigor a Lei 2.576, de 20 de abril de 2012.
Assim, verifica-se que no caso em comento, não estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo, mas sim de atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Note-se que no feito em exame não se discute mero efeito financeiro de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão do ato de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), de modo a ser aplicada a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, Rel.
Min.
Regina HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Zurael Rodrigues de Melo (em 3.7.2014) contra a União, objetivando a retificação do ato administrativo que o declarou anistiado político, para que lhe sejam asseguradas as promoções à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, acrescidos das vantagens legais da categoria e o pagamento retroativo dessa reparação econômica, a partir de 18.9.1998. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Nesse caso tem-se a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Corroborando este entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1930871/TO, deu provimento a Recurso interposto pelo Estado do Tocantins, para reconhecer a prescrição de fundo do direito de militar, onde pretendia a aplicação da Lei Estadual 1.161/2000, reconhecendo que “o Tribunal de Justiça a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles”.
No mais, em casos semelhantes, o TJTO já decidiu a respeito do caso em tela, senão vejamos: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CRIAÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º E 3º SARGENTO.
IMPUGNAÇÃO DA PROMOÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI NOVA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
DIREITO ADIQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.1.
Nas ações em que o militar postula a correção de promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da promoção impugnada e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 1.2.
A verificação de que a ação originária foi ajuizada em 11/1/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 20/4/2012), implica reconhecimento da prescrição do direito do requerente em buscar a correção de promoção que lhe fora concedida. (TJTO , Apelação Cível, 0000028-05.2023.8.27.2727, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:22) 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CRIAÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º E 3º SARGENTO.
IMPUGNAÇÃO DA PROMOÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI NOVA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
DIREITO ADIQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.1.
Nas ações em que o militar postula a correção de promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da promoção impugnada e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 1.2.
A verificação de que a ação originária foi ajuizada em 6/10/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 20/4/2012), implica reconhecimento da prescrição do direito do requerente em buscar a correção de promoção que lhe fora concedida. (TJTO , Apelação Cível, 0013284-64.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:29:04) Desse modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas na data 22/03/2022, a pretensão deduzida na inicial (retroação de todas as promoções obtidas a partir do reenquadramento funcional promovido pela Lei 2.576, de 20/4/2012) encontra-se fulminada pela prescrição.
Por outro lado, cumpre destacar que o requerente não trouxe aos Autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo a obstar o seu reconhecimento.
Portanto, tendo a ação originária sido ajuizada em 22/03/2022, após o prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 21 de abril de 2012), bem como da promoção ocorrida em 28/12/2012, resta caracterizada a prescrição de fundo de direito.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão ora formulada, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, II).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se.
Colinas do Tocantins, TO.
Data do sistema. -
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
10/04/2025 01:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/03/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 07:57
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:19
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 15:37
Conclusão para decisão
-
17/04/2024 12:49
Processo Reativado
-
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00012638320228272713
-
13/12/2023 17:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00012638320228272713/TJTO
-
27/04/2023 20:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
26/04/2023 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/03/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/03/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/03/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/03/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/03/2023 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/01/2023 15:48
Conclusão para decisão
-
17/01/2023 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2023 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2022 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2022 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/12/2022 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/12/2022 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
04/11/2022 22:11
Conclusão para decisão
-
01/11/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/10/2022 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:32
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2022 17:06
Conclusão para decisão
-
28/08/2022 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2022 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2022 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2022 17:49
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
16/05/2022 14:02
Conclusão para decisão
-
06/05/2022 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 21:52
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
01/04/2022 13:59
Conclusão para decisão
-
01/04/2022 13:58
Lavrada Certidão
-
01/04/2022 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
22/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002140-53.2022.8.27.2703
Maria da Conceicao Sousa Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2022 16:03
Processo nº 0003364-14.2022.8.27.2707
Valdoniva Nunes Negreiro
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2022 14:05
Processo nº 0001932-91.2021.8.27.2707
Jorge da Silva Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2021 15:45
Processo nº 0035344-39.2024.8.27.2729
Jose Junior Silva Milhomem
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Inalia Gomes Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:02
Processo nº 0000881-57.2021.8.27.2703
Antonia Araujo Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2021 17:13