TJTO - 0001932-91.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:26
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
02/09/2025 21:12
Conclusão para decisão
-
02/09/2025 21:12
Lavrada Certidão
-
02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001932-91.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: JORGE DA SILVA LOPESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS, em que alega excesso de execução.
Sustenta o ente público, em síntese, que devem ser compensados os valores já pagos na via administrativa, em consonância com a Lei Estadual n. 3.901/2022, bem como que a base de cálculo deve ser aquela constante do “Demonstrativo Financeiro – Parcelamentos”, resultando, segundo o parecer contábil por ele apresentado, no valor de R$ 2.693,03 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e três centavos).
Pugnou pela compensação dos valores pagos na via administrativa.
Instada, a parte impugnada manifestou-se sobre a impugnação do executado.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta atestou que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 3.401,01 (três mil quatrocentos e um reais e um centavo), incluídos os honorários. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 535 do NCPC estabelece que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O presente feito se embasa no inciso IV, uma vez que o embargante alega que há excesso de execução.
Em relação ao alegado excesso, destaco que o artigo 535, § 2º, estabelece que “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O executado/impugnante aduz excesso de execução, afirmando que houve o pagamento administrativo parcial.
No caso concreto, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo dotado de fé pública e imparcialidade, apresentou planilha detalhada, na qual promoveu os devidos abatimentos e apurou o valor de R$ 3.401,01 (três mil quatrocentos e um reais e um centavo), cifra intermediária entre o valor executado pela parte exequente (R$ 4.008,28) e o reconhecido pelo ente público (R$ 2.693,03).
Assim, inexistindo vício nos parâmetros adotados, deve ser reconhecido o excesso e homologado o cálculo da Contadoria, por refletir com maior fidedignidade o título executivo judicial e os pagamentos já realizados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 3.401,01 (três mil quatrocentos e um reais e um centavo).
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso expurgado do cálculo (art. 85, § 2º, CPC).
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusa, volvam-me conclusos para determinação de expedição de Requisição de Pagamento.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
28/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
28/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:02
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
20/08/2025 10:44
Conclusão para decisão
-
20/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
20/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001932-91.2021.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: JORGE DA SILVA LOPESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 105 - 12/08/2025 - Conta AtualizadaEvento 102 - 06/08/2025 - Despacho Mero expediente -
13/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
12/08/2025 17:32
Conta Atualizada
-
06/08/2025 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2025 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
06/08/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 22:39
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001932-91.2021.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: JORGE DA SILVA LOPESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 15/07/2025 - Conta AtualizadaEvento 87 - 10/07/2025 - Despacho Mero expediente -
23/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
15/07/2025 11:38
Conta Atualizada
-
10/07/2025 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
-
10/07/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
17/03/2025 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/03/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 19:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
28/02/2025 19:49
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 19:51
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/10/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 11:41
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 21:50
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 59
-
26/06/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
29/05/2024 15:16
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:03
Julgamento Reformado
-
03/05/2024 13:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00019329120218272707/TJTO
-
31/03/2022 13:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00019329120218272707/TJTO
-
22/02/2022 17:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
-
18/02/2022 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2022 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2022 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/02/2022 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2022 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2022 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 20:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/10/2021 14:51
Conclusão para despacho
-
19/10/2021 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/10/2021 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2021 15:24
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2021 15:58
Conclusão para despacho
-
14/09/2021 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2021 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2021 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2021 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/08/2021 15:21
Conclusão para julgamento
-
25/08/2021 14:47
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2021 17:14
Conclusão para despacho
-
09/08/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2021 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2021 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2021 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2021 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2021 11:15
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2021 16:45
Conclusão para despacho
-
09/07/2021 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2021 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2021 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2021 15:07
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
14/06/2021 21:06
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 21:04
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
14/06/2021 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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