TJTO - 0031333-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031333-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HARIELTON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, no que tange à petição do evento n. 9, verifico que os cálculos anexados não correspondem ao valor atribuído à causa, na medida em que, foi apurado o valor de R$ 8.593,27, contudo, dado à causa o importe de R$ 8.484,67, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:42
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 16:47
Conclusão para despacho
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01/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031333-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HARIELTON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, anexando os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, mês a mês, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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