TJTO - 0003414-94.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003414-94.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CAMILA PRISCILA DA SILVAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ADVOGADO(A): ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088)RÉU: PAULO HENRIQUE BARBOSA CANDIDOADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) SENTENÇA CAMILA PRISCILA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais contra PAULO HENRIQUE BARBOSA CANDIDO, partes qualificadas, na qual alega, em síntese, que o requerido, seu colega de trabalho, inventou história falsa onde dizia que seu marido havia o ameaçado, situação que ocasionou dano moral.
O requerido foi citado e apresentou contestação (eventos 22 e 40).
Na audiência de instrução houve inquirições e colheram-se as declarações do requerido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil disciplina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Consoante a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, extrai-se do referido artigo os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade (GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA, Rodolfo. Manual de direito civil.
SRV Editora LTDA, 2024. E-book)..
A parte requerida confessou em sede de contestação ter informado a seu pai que havia sido ameaçado pelo marido de Camila.
A mãe da requerente também confirma que quem levou a história ao secretário de transportes foi o pai de Paulo Henrique.
Assim, tem-se que a conduta do requerido limitou-se a contar sobre o suposto acontecimento a seu pai, não havendo elementos que indiquem ter Paulo Henrique disseminado a história no ambiente de trabalho.
Resta, pois, a análise da conduta do requerido, a fim de saber se há liame causal entre sua ação e os alegados danos.
Dentre as teorias que explicam o nexo de causalidade, tem-se que a mais adequada ao sistema jurídico brasileiro é a teoria da causalidade direta ou imediata. É o que se extrai do artigo 403 do Código Civil, in verbis: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Nas palavras de Stolze e Pamplona Filho, “causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (Manual de Direito Civil - 9ª Edição 2025).
Com base na referida teoria, tem-se que a conduta de Paulo não foi a causa direta para a ocorrência dos supostos danos.
A disseminação da história relacionada à pretensa ameaça só ocorreu em virtude da ação do genitor de Paulo, conforme pode se inferir das inquirições realizadas na audiência de instrução.
Nota-se que até mesmo a mãe de Camila, em sua oitiva, declarou que não havia problemas em Paulo ter comentado sobre o assunto com seu genitor (ev. 41, link informante da requerente, 12min:50s).
A responsabilização de Paulo somente poderia ocorrer caso sua ação tivesse potencial evidente de propagação da história, o que não restou demonstrado nos autos.
Em que pese não haja prova da ocorrência da ameaça, ao contar a história a seu genitor, Paulo não tinha previsibilidade de que o pretenso acontecimento chegaria aos ouvidos do secretário de transportes.
Ao comentar sobre um assunto dessa natureza com o pai, em grande parte das vezes, o filho requer apenas um conselho ou palavra de conforto, não necessariamente sendo esperado que o genitor vá atrás de solucionar o pretenso problema, notadamente quando se trata de filho já adulto e absolutamente capaz.
Em suma, a ação de Paulo não foi a causa imediata dos alegados danos, de modo que ele não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerida.
Demais disso, os alegados danos não foram comprovados.
Conforme relatado pela testemunha do requerido, que há mais de 20 anos presta serviço de transporte à prefeitura, é comum a ocorrência de remanejamento dos motoristas entre as rotas.
Não há prova nos autos que indique ter sido a requerente prejudicada profissionalmente em razão do ocorrido.
A alegação de que a história se disseminou entre os funcionários também não se sustenta.
As oitivas realizadas não trazem elementos indicativos de que a história tenha sido espalhada em larga escala.
Basicamente, a rede de conhecedores da história se limitou a Alailson (então secretário de transportes), Divina (prima da mãe de Camila e vizinha de Paulo), Ailton (pai de Paulo) e Maria (mãe de Camila).
Portanto, não há nexo da conduta de Paulo com os alegados danos, e sequer há comprovação da ocorrência do abalo moral, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e baixe-se o feito. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/05/2025 13:32
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 15:45. Refer. Evento 31
-
29/05/2025 13:47
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
12/04/2025 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
04/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
04/04/2025 14:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 15:45
-
31/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 16:55
Lavrada Certidão
-
27/01/2025 19:31
Lavrada Certidão
-
25/09/2024 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
25/09/2024 12:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/09/2024 16:00. Refer. Evento 15
-
23/09/2024 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
15/09/2024 05:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 15:36
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
29/08/2024 15:34
Lavrada Certidão
-
29/08/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUD. CONC. - 24/09/2024 16:00. Refer. Evento 3
-
12/08/2024 09:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
12/08/2024 09:33
Juntada - Certidão
-
09/08/2024 18:41
Juntada - Certidão
-
09/08/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
02/08/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 13:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
25/06/2024 15:43
Lavrada Certidão
-
25/06/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 12/08/2024 14:30
-
06/06/2024 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025745-42.2025.8.27.2729
Maria Alice Juliao Torquato
Servix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Pedro Henrique Holanda Aguiar Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:38
Processo nº 0000851-50.2025.8.27.2713
Alvaro Fernandes de Oliveira
Theodoro e Viana LTDA
Advogado: Christiano Tadeu Moura Lomba
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 13:21
Processo nº 0011488-52.2023.8.27.2706
Genivaldo Araujo Pinheiro
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 15:14
Processo nº 0011202-11.2022.8.27.2706
Dawes Rodrigues Sousa Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 15:46
Processo nº 0002675-02.2024.8.27.2706
J F de Franca
Brena de Oliveira Bringel
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2024 17:02