TJTO - 0002598-84.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0002598-84.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)INTERESSADO: LEANDRA ALINE DA SILVA BOURYADVOGADO(A): RAFAEL ADEODATO GARRIDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., em face de ato do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína – TO, que, nos autos do processo nº 0010705-26.2024.8.27.2706 (ev 60), deixou de homologar acordo firmado entre a Impetrante e a parte autora da ação originária, sob o fundamento de que o pacto não abrangeu todas as rés do feito, em razão da solidariedade reconhecida.
A Impetrante sustenta, em suma, que a decisão judicial violou direito líquido e certo ao recusar a homologação de acordo firmado com a parte autora, sob alegação de que tal ajuste não prejudica o andamento da ação em relação à demais corré, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes que pactuaram a transação. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos legais: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, embora se perceba controvérsia jurídica relevante quanto à possibilidade de homologação parcial do acordo nos autos da ação principal, a análise mais aprofundada do mérito demanda o contraditório com a autoridade apontada como coatora, não sendo possível, neste momento, reconhecer de plano a liquidez e certeza do direito alegado.
Ademais, não há risco de perecimento imediato do direito, visto que o acordo permanece preservado entre as partes, podendo a questão ser plenamente reapreciada por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Posto isso, indefiro o pedido liminar, todavia, a fim de preservar a utilidade do presente mandado de segurança, determino a suspensão do processo nº 0010705-26.2024.8.27.2706, até o julgamento final deste mandamus, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade, dispensadas as informações por se tratar de processo eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, venham conclusos para julgamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/07/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644612, Subguia 73845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 130,00
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644611, Subguia 73844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 245,00
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23/01/2025 17:32
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644612, Subguia 5471126
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22/01/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644611, Subguia 5471124
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22/01/2025 15:57
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - Guia 5644612 - R$ 130,00
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22/01/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - Guia 5644611 - R$ 245,00
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22/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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