TJTO - 0003467-91.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003467-91.2023.8.27.2737/TO EMBARGANTE: PAULLO RYCARDO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: MELISSA MARTINS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: MELISSA MARTINS SANTOS EIRELIADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MELISSA MARTINS SANTOS ME à execução que lhe é movida por BANCO BRADESCO S.A.. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, evento 16.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução e, no mérito, pela improcedência dos embargos.
Ao evento 25 os autos foram, equivocadamente, suspensos em razão do IRDR de questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
No evento 39 foi determinado o levantamento da suspensão.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, evento 48 e 61. É o relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INTEMPESTIVIDADE Os embargos à execução devem ser extintos, pois são claramente intempestivos.
O artigo 915 do CPC determina que a contagem do prazo para embargos se inicia com a juntada nos autos do respectivo aviso de recebimento ou mandado de citação, quando, independentemente da segurança do juízo, o devedor terá prazo de 15 dias úteis para o seu oferecimento.
A parte embargante foi citada em 18/04/2019, conforme processo 0006732-48.2016.8.27.2737/TO, evento 61, MAND1, de modo que são claramente intempestivos, considerando que os embargos foram opostos em 08/05/2023.
Confirmada a intempestividade dos embargos à execução, torna-se inviável o exame das questões nele arguidas, tendo em vista que é defeso ao julgador conhecer de ofício as alegações levantadas, já que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção de um provimento de mérito, sob pena de desvirtuamento das características da própria ação. Trata-se de vício insanável.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, todos do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do CPC.
Portanto, o caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente.
Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001275-28.2021.8.27.2715, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:11:25) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias o prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 231 do CPC. 2.
No caso concreto, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 30/09/2021, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos (evento 68). 3.
Levando em consideração os feriados dos dias 05/10 e 12/10, o termo final para oferecimento dos embargos à execução se operou em 22/10/2021.
Logo, os embargos à execução oferecidos em 31/01/2022 são intempestivos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000231-04.2022.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 29/09/2022 17:25:50) EMENTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0006924-57.2020.827.2731.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução deve ser contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Ultrapassado o prazo legal, os embargos à execução são considerados intempestivos. 2.
No caso dos autos, o recorrente foi citado para apresentar defesa, por meio de carta precatória nos autos da Ação de Execução nº 0004088-24.2014.8.27.2731, em 31/1/2017, tendo apresentado os presentes embargos em 22/10/2010.
Assim, ultrapassado o prazo legal, os Embargos à Execução nº 0006924-57.2020.8.27.2731 são intempestivos, o que leva ao não provimento da apelação.
AVIAMENTO ANTERIOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001065-65.2017.827.2731 EM FACE DA MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 3. Referido recurso, ajuizado em 21/2/2017, em face da pretensão aviada pelo PREVI, foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, e, em sequência, baixado definitivamente quando ainda pendia de apreciação, na segunda instância, o Agravo de Instrumento nº 0005293-31.2017.827.0000, o qual discutia pedido de concessão da justiça gratuita, que restou ao final concedido. 4.
Conquanto se vislumbre suposto equívoco na sentença do Juízo que extinguiu prematuramente os Embargos à Execução nº 0001065-65.2017.827.2731, fato é que o autor/apelante, após a sentença, deveria ter ajuizado o recurso cabível, qual seja, apelação, para desconstituir a sentença, todavia não o fez oportunamente, tendo referida ação já transitado em julgado, o que impede o aproveitamento da justiça gratuita deferido no referido feito. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0006924-57.2020.8.27.2731, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 21/07/2021 12:35:30) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 918, inciso I, art. 485, inciso I, todos do CPC, em razão da intempestividade destes embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 10:59
Protocolizada Petição
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26/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 54
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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22/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 42 e 44
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11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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24/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/01/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 16:58
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPOR1ECIV
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05/03/2024 08:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 30
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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01/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 16:24
Lavrada Certidão
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22/02/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NUGEPAC
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22/02/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/02/2024 14:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/12/2023 08:24
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:57
Conclusão para despacho
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09/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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13/10/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2023 11:58
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:46
Conclusão para despacho
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28/06/2023 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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28/06/2023 13:42
Lavrada Certidão
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27/06/2023 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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27/06/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:16
Despacho - Mero expediente
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09/05/2023 12:01
Conclusão para despacho
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09/05/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2023 20:49
Distribuído por dependência - Número: 00067324820168272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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