TJTO - 0000335-76.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000335-76.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: NATAL DOMINGOS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/07/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/07/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/09/2025 15:00
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25/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000335-76.2025.8.27.2730/TO AUTOR: NATAL DOMINGOS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência visando " a) Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; b) Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito”.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora sustenta, em síntese, que o valor das parcelas do contrato cédula de crédito bancário que firmou com a ré encontra-se indevidamente majorado pela incidência de juros em taxa superior ao limite praticado pelo Banco Central do Brasil.
Em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, a planilha de cálculo trazida aos autos com a inicial (evento 1 PAREC12 ), por si só, não comprova a alegada onerosidade excessiva, porquanto não se trata de documento produzido sob o crivo do contraditório.
Logo, por ora, não se encontra devidamente evidenciado que o valor da parcela avençada no contrato encontra-se indevidamente majorado pela incidência de juros abusivos, tampouco há prova idônea de que indique que o valor correto é aquele que a parte autora pretende pagar.
Sendo assim, considerando que, nos termos do art. 313, do CC, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, não se faz presente a probabilidade do direito alegado.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
No presente caso, de imediato, verifico a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto o autor não alegou qualquer dificuldade para o pagamento da parcela no valor originalmente contratado.
Ademais, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Observo ainda que a petição inicial não mencionou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade do requerido que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência.
Portanto, não vislumbro em que medida a normal espera pelo desfecho do processo possa causar algum risco ou perigo iminente à efetividade do processo, valendo ressaltar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto.
Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a reversibilidade da medida liminar, ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir à parte ré os valores que seriam pagos a menor no caso de deferimento da tutela de urgência.
Por fim, tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, quanto à prova que seja impossível ou extremamente difícil ao autor comprovar.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita postulada pelo autor. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1. Na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.2.
Assim, a audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO, cabendo ressaltar, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da mencionada Portaria). 1.3. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.4.1.
Caso haja qualquer alteração nas informações retromencionadas, a parte deverá atualizá-la junto a este juízo, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, o autor manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 11. Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia,. 12. Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. 13. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
Data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
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15/04/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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