TJTO - 0011540-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011540-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ANTONIO MARIANO DE ALENCAR NETOADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIATINS – TO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Goiatins, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ANTONIO MARIANO DE ALENCAR NETO, que homologou o laudo pericial constante do evento 103, dos autos de origem.
 
 Ação Originária: A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base nas atividades desempenhadas pelo autor enquanto agente de endemias.
 
 Em sede de instrução, foi determinada a realização de perícia técnica, da qual resultou laudo pericial indicando o enquadramento das atividades como de grau máximo de insalubridade, conforme os parâmetros da NR 15, Anexo 14.
 
 O Município, ora agravante, apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo equívoco técnico por parte do perito, especialmente quanto à ausência de observância da Lei Municipal nº 656/2010, a qual estabelece expressamente o percentual de 20% sobre o salário-base para o adicional de insalubridade devido aos agentes de saúde e de endemias do Município de Goiatins.
 
 Além disso, sustentou a ocorrência de coisa julgada, apontando decisão coletiva anterior transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no percentual fixado pela referida legislação municipal.
 
 Decisão Recorrida: O Juízo de origem, após análise dos esclarecimentos prestados pelo perito (evento 122, autos de origem), considerou que o laudo pericial é claro, objetivo e bem fundamentado, atendendo aos pontos controvertidos e não apresentando vícios formais ou materiais que comprometem sua validade.
 
 Assim, homologou integralmente o referido laudo para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Recurso Interposto: O MUNICÍPIO DE GOIATINS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: A inaplicabilidade do laudo pericial homologado, ante a existência de norma municipal específica (Lei nº 656/2010) que fixa o adicional de insalubridade em 20%, sendo, portanto, indevida a aplicação da NR 15 em detrimento da norma local;A ocorrência de erro material no laudo, por parte do perito, que alegou inexistência de regulamentação local acerca da matéria, confundindo o Município de Goiatins com o de Barra do Ouro;A configuração de coisa julgada, diante da existência de ação coletiva anterior (autos nº 5000498-55.2012.827.2720), já transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito à insalubridade no percentual de 20%, inclusive com execução em curso por meio de cumprimento individual de sentença;O risco de dano grave e de difícil reparação, bem como a violação ao princípio da legalidade administrativa, caso mantida a decisão agravada;A necessidade de concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do presente recurso. É a síntese do necessário. Decido.
 
 Inicialmente, convém destacar que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a interposição de agravo de instrumento para a hipótese tratada nos autos: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Embora tenha sido estabelecida tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a interposição de agravo de instrumento é admitida quando verificada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. 1.696.396/MT e REsp. 1.704.520/MT).
 
 Entretanto, tal requisito não foi verificado no caso em julgamento, podendo a alegação do Agravante ser suscitada em preliminar de recurso de apelação, quanto à regularidade ou não do laudo pericial homologado.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AUSENTE.
 
 DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
 
 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA FUSTIGADA.
 
 RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Os fundamentos externados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, razão pela qual a irresignação do recorrente não merece prosperar. 2.
 
 Constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, sendo totalmente descabida a pretensão do agravante quanto ao reconhecimento de que o recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto, no presente caso, conforme já ressaltado na decisão objurgada, "o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não prevê o combate por meio do recurso de agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de produção de prova pericial". 3. Do mesmo modo, verifica-se inexistir urgência que possa condicionar o recebimento do recurso de agravo de instrumento à luz do conceito de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), considerando que pode a matéria ser discutida nas razões do recurso de apelação, a ser interposto pela parte autora no caso de improcedência da ação por ausência de prova. 4.
 
 Considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão unipessoal ora hostilizada por meio do Agravo Interno, deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. 5.
 
 Recurso interno improvido com o fim de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 11:48:39) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
 
 FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO SANEADORA PROLATADA PELO JULGADOR SINGULAR.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DIREITO.
 
 TESE NÃO ACOLHIDA.
 
 ROL DO ART.1.015, DO CPC.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
 
 O c.
 
 STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecadas no artigo 1.015 do CPC.3. Ademais as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004030-02.2023.8.27.2700, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 21/07/2023 17:22:36) Dessa forma, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que homologou laudo pericial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO .
 
 I.
 
 Caso em Exame.
 
 Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de alienação judicial com arbitramento de aluguel.
 
 O réu pleiteia a revogação, com fixação dos valores de locativos e de alienação do imóvel conforme avaliações apresentadas .
 
 II.
 
 Questão em Discussão. 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do laudo pericial é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art . 1.015 do CPC.
 
 III.
 
 Razões de Decidir . 3.
 
 A homologação de laudo pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que define as matérias suscetíveis de agravo de instrumento . 4.
 
 Matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas à preclusão e podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC .
 
 IV.
 
 Dispositivo.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1 .
 
 A homologação de laudo pericial não é passível de agravo de instrumento, nos termos do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2 .
 
 Questões não incluídas no rol podem ser abordadas em apelação ou contrarrazões.
 
 Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art . 1.009, § 1º, art. 1.026, § 2º .
 
 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2391429-04.2024.8.26 .0000; Agravo de Instrumento 2240143-76.2024.8.26 .0000; Agravo de Instrumento 2005998-75.2024.8.26 .0000.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20397414220258260000 Praia Grande, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
 
 NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART . 1015 DO CPC). 1-Não conhecimento do recurso.
 
 A questão vem suscitando divergências e não se encontra pacificada, atualmente se encontra afetada no Superior Tribunal de Justiça, já tendo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferido voto no qual propôs a seguinte tese: "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação" . 2-Decisão que homologou o laudo pericial.
 
 Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00820669520248190000 2024002120143, Relator.: Des(a) .
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/10/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, não se tratando das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como verificada a ausência de urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o não conhecimento do recurso em epígrafe é medida impositiva.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/07/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:36 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            22/07/2025 18:36 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso 
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                                            21/07/2025 20:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            21/07/2025 20:13 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO - Guia 5392950 - R$ 160,00 
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                                            21/07/2025 20:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/07/2025 20:13 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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