TJTO - 0001080-44.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001080-44.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ADELSON FERNANDES VARANDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora, as quais passo a especificar. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Peixe, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 13:35
Conclusão para decisão
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18/07/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757695 - R$ 103,71
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18/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757694 - R$ 205,57
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18/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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