TJTO - 0003361-06.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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30/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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25/08/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
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25/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0003361-06.2020.8.27.2715/TO REQUERIDO: ELDER PAULO ZANFRAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face da sentença proferida no evento 158, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. 2.
Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na sentença, ao fundamento de que se trata de ação cautelar ambiental preparatória de ação civil pública, estando, portanto, sujeita ao regime especial previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta o Ministério Público do pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovação de má-fé, o que não foi sequer cogitado nos autos.
Aponta ainda omissão quanto à análise do princípio da causalidade, uma vez que a extinção do feito decorreu de evento alheio à sua atuação (falecimento do requerido) e não de conduta omissiva do Parquet (evento 170). 3.
Em contrarrazões (evento 178), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência de qualquer vício na decisão embargada e tentativa do embargante de rediscutir matéria de mérito sob o disfarce de vícios formais. 4. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração vem esculpido no artigo 1022, a seguir destacado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
A finalidade dos embargos não é substituir o ato judicial (sentença ou decisão) embargado, nem tampouco corrigir os seus fundamentos, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância.
Têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 7.
Com efeito, a sentença embargada, ao condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em omissão quanto à norma especial do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável às ações civis públicas, e por analogia à execuções e demandas correlatas, como no presente caso.
O dispositivo é claro ao dispor que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” 8.
Não houve, no caso concreto, qualquer elemento que indique má-fé do Ministério Público, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios revela-se, de fato, indevida. 9.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso: 'Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha', portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC)." 2.
Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública. 3.
Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985.
O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) 10.
Em reforço, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também já aplicou, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 em ação rescisória: VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR EM DEFESA DE INTERESSES DE MENOR IMPÚBERE - A violação a literal disposição de lei ocorre quando a decisão deixa de aplicar norma vigente, ou lhe confere interpretação evidentemente contrária ao seu sentido, ou destituída de razoabilidade.
Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que há interesses de menor incapaz, a nulidade processual se verifica nos casos em que não houver intimação do Parquet.
Assim, a ausência de intimação e participação do Ministério Público enseja a nulidade do feito, desde o momento em que deveria nele oficiar.
Nesse sentido, o art. 279 do CPC estabelece que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".
No caso em que o Ministério Público do Trabalho foi devidamente intimado para a audiência, mas não compareceu à sessão, não se configura violação aos artigos 178 e 279 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE - Ainda que ocorra sucumbência do Parquet na ação rescisória, não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que, a teor do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, presumindo-se a boa-fé do órgão.
Aplicação analógica do preceito inserto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Num contexto em que não foi constatada a má-fé do Parquet, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011313-46.2023.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 12/03/2024; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage) 11.
O equívoco na sentença, portanto, está na ausência de observância da norma especial, devendo ser reconhecido que a extinção do processo decorreu de causa superveniente (óbito do requerido), sem qualquer conduta de má-fé do autor que justificasse a condenação por sucumbência.
A regra do princípio da causalidade não pode ser aplicada de forma a contrariar a disposição legal expressa. 12.
Dessa forma, impõe-se a correção da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios e custas, para reconhecê-la indevida, nos termos da lei e da jurisprudência.
DISPOSITIVO 13.
Ante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, para sanar a omissão da sentença (evento 158, DOC1) e excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 14.
MANTENHO os demais termos da sentença embargada. 15.
INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso de prazo, sem interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 16.
CUMPRA-SE. 17.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
20/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
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01/08/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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28/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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28/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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25/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0003361-06.2020.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERIDO: ELDER PAULO ZANFRAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 170 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - EMBARGOS DE DECLARACAO -
23/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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27/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 159
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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03/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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03/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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30/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/05/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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18/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 151
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09/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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09/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:00
Conclusão para despacho
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28/11/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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24/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:59
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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01/10/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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16/09/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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02/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 17:54
Conclusão para despacho
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19/04/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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30/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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26/01/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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22/12/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 115
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29/11/2023 20:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOCRISEUN
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27/11/2023 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/11/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/11/2023 15:40. Refer. Evento 96
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20/11/2023 15:56
Protocolizada Petição
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20/11/2023 14:22
Juntada - Certidão
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16/11/2023 14:07
Lavrada Certidão
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16/11/2023 11:48
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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06/11/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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30/10/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/10/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/10/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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20/10/2023 14:54
Audiência - de Mediação - redesignada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 20/11/2023 15:40. Refer. Evento 90
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18/10/2023 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/10/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/10/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/10/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/10/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/10/2023 15:50
Audiência - de Mediação - designada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 23/10/2023 15:40
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19/09/2023 18:28
Conclusão para despacho
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29/08/2023 14:57
Audiência - de Mediação - cancelada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 29/08/2023 15:00. Refer. Evento 86
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29/08/2023 14:47
Protocolizada Petição
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29/08/2023 14:12
Audiência - de Mediação - redesignada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 29/08/2023 15:00. Refer. Evento 84
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24/08/2023 14:39
Protocolizada Petição
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18/08/2023 17:24
Audiência - de Mediação - redesignada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 24/08/2023 15:00. Refer. Evento 74
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10/08/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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26/07/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/07/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/07/2023 10:57
Protocolizada Petição
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24/07/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2023 13:36
Audiência - de Mediação - designada - Local Sala 01 - CEJUSCAF (audiência virtual) - 24/08/2023 13:40
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20/06/2023 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCEJUSCCAF
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07/03/2023 15:04
Lavrada Certidão
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14/12/2022 09:59
Despacho - Mero expediente
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11/10/2022 15:02
Conclusão para despacho
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11/10/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
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21/09/2022 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/09/2022 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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20/09/2022 11:35
Lavrada Certidão
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/08/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2022 08:27
Despacho - Mero expediente
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27/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2022 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2022 14:39
Juntada - Informações
-
18/07/2022 09:52
Protocolizada Petição
-
05/07/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2022 18:22
Protocolizada Petição
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
02/06/2022 14:15
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 19:27
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2022 13:07
Juntada - Informações
-
25/04/2022 12:03
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 14:11
Juntada - Informações
-
25/02/2022 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
-
14/01/2022 13:41
Conclusão para julgamento
-
29/11/2021 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2021 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2021 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2021 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
-
22/11/2021 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/11/2021 09:00. Refer. Evento 28
-
19/11/2021 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/11/2021 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/11/2021 16:34
Juntada - Informações
-
19/11/2021 15:52
Juntada - Informações
-
19/11/2021 15:49
Juntada - Informações
-
18/11/2021 15:26
Juntada - Certidão
-
18/11/2021 14:12
Remessa para o CEJUSC - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
-
17/11/2021 13:35
Remessa para o CEJUSC
-
17/11/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/11/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/11/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/11/2021 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala das Audiências - 22/11/2021 09:00
-
09/09/2021 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/08/2021 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2021 08:27
Lavrada Certidão
-
10/08/2021 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2021 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/07/2021
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2021 18:38
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2021 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2021 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/04/2021 13:52
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2020 15:28
Conclusão para despacho
-
13/11/2020 17:35
Protocolizada Petição
-
06/11/2020 17:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 20:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEMAN -> TOCRI1ECIV
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21/09/2020 20:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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11/09/2020 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOCRICEMAN
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10/09/2020 15:01
Expedido Carta pelo Correio
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26/08/2020 14:49
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2020 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/08/2020 12:44
Conclusão para despacho
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24/08/2020 12:41
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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