TJTO - 0001680-02.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001680-02.2024.8.27.2734/TO AUTOR: WANDERLINA PESSOA BASTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, proposta por WANDERLINA PESSOA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE PEIXE/TO; partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor, admitida ao serviço público em 01/01/1996, tendo o benefício de aposentadoria concedido em 23/10/2019.
Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus à Autora, também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) Com fundamento no art. 129 da Lei Municipal nº 545/2006, seja o Requerido condenado a pagar à parte Autora a quantia correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária; e) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 15, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, a impossibilidade da conversão da licença sabática em verbas indenizatórias.
Réplica, evento 18. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 20) e determinando que a parte requerida apresentasse a ficha de histórico funcional da autora, bem como qualquer outro documento que entender pertinente.
No evento 23, a parte requerida juntou documentos e apresentou manifestação alegando que a servidora Wanderlina Pessoa Bastos não possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio ou quinquênios, pois tais benefícios foram extintos pela Lei Municipal nº 631/2011, sendo que o tempo aquisitivo de 15 anos e 7 meses foi interrompido por licenças-prêmio usufruídas, restando apenas três meses não gozados, os quais estariam fulminados pela prescrição quinquenal do fundo de direito.
Defendeu que a legislação municipal vigente à época deixava claro que as licenças interrompem o quinquênio e que, sendo o direito de trato único, o prazo prescricional teve início com a edição da Lei nº 631/2011, em 26/10/2011, estando o ajuizamento da demanda em 2024 fora do prazo legal de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Sustentou, ainda, que não houve incorporação dos adicionais de tempo de serviço aos vencimentos da servidora e que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, requerendo, ao final, o indeferimento integral dos pedidos. No evento 26, a parte autora apresentou manifestação alegando que o pedido inicial foi devidamente adequado aos elementos constantes nos autos, limitando-se à indenização de 03 meses de licença-prêmio não usufruídos, saldo esse reconhecido pelo próprio Município.
Sustentou que não há prescrição, pois o marco inicial do prazo quinquenal deve ser contado a partir da data da aposentadoria da servidora, ocorrida em 23/10/2019, razão pela qual a propositura da ação em 15/10/2024 estaria dentro do prazo legal.
Requereu, ao final, o acolhimento da pretensão indenizatória e o afastamento da alegação de prescrição.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO A) DA LICENÇA-PRÊMIO Sabe-se que a licença-prêmio constitui benefício concedido ao servidor público como forma de retribuição pela assiduidade no exercício de suas funções sendo que, no âmbito do Município de Peixe/TO, tal benefício foi regulamentado pela Lei Municipal nº 545/2006, especificamente nos artigos 129 a 133, até sua revogação pela Lei Municipal nº 631/2011, conforme se verifica no evento 01, doc. ESTATUTO10.
Da análise da referida Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006 (evento 01, doc. ESTATUTO9), verifica-se que o artigo 129 dispõe, de maneira expressa, que o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada quinquênio de exercício ininterrupto, conforme transcrevo a seguir: Art. 129º Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo - grifo nosso. Ademais, o artigo 130 do mesmo diploma legal dispõe sobre as hipóteses em que a Licença-Prêmio não será concedida ao servidor, restringindo o benefício nos casos de irregularidades que comprometam a assiduidade ou a conduta funcional, in verbis: Art. 130° - Não se concederá Licença-Prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- faltar ao serviço por mais de cinco dias injustificadamente; Il - sofrer pena disciplinar de suspensão; Ill - afastar-se do cargo em virtude de: a) tratamento em pessoa de família por prazo superior a noventa dias; b) licença para tratar de interesses particulares c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva d) afastamento do cônjuge ou companheiro.
O artigo 131 prevê, por sua vez, a possibilidade de fracionamento da Licença-Prêmio, autorizando que o servidor, mediante requerimento, possa gozar o benefício em até dois períodos de quarenta e cinco dias.
No que que tange à contagem de tempo para fins de aposentadoria, o artigo 133 da legislação municipal determina que o tempo da Licença-Prêmio não usufruído será contado em dobro, conforme cito: Art. 133° - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de Licença-Prêmio que o funcionário não houver gozado - grifo nosso. No caso dos autos, a parte autora requereu, na petição inicial, a condenação do requerido a pagar a quantia correspondente a “9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária”.
Instado a se manifestar, o Município requerido, no evento 23, informou que a servidora usufruiu dois períodos de licença-prêmio durante a atividade, totalizando seis meses, restando, portanto, apenas o saldo de 03 (três) meses não gozados.
Alegou, entretanto, que tal saldo estaria fulminado pela prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Em manifestação apresentada no evento 26, a parte autora promoveu a adequação do pedido inicial, limitando sua pretensão à indenização dos referidos 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos, conforme reconhecido pelo próprio Município, sustentando que não houve prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo deve ser contado a partir da data da aposentadoria, ocorrida em 23/10/2019, sendo que a propositura da ação em 15/10/2024 se deu dentro do quinquênio legal.
Ao final, pugnou pelo afastamento da prejudicial de prescrição e pelo acolhimento do pedido indenizatório.
Com relação à prescrição, registro que a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.456/PE - submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia). Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial deve ser considerado a partir da data da aposentadoria da autora, ocorrida em 23/10/2019 (evento 01, doc.
ANEXO7), tendo a presente ação sido proposta em 15/10/2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal legalmente estabelecido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE GOZO OU UTILIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para postular direito líquido e certo amparado por vínculo jurídico consolidado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 2- O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída conta-se a partir da data da aposentadoria do servidor público, que no caso ocorreu em 06/01/2020 enquanto a ação originária foi ajuizada em 11/12/2023. 3- A licença-prêmio, quando não usufruída por necessidade do serviço e tampouco aproveitada para contagem de tempo de aposentadoria, deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4- A ausência de norma específica municipal que regulamente a conversão não afasta o direito à indenização, diante da configuração do direito adquirido ao benefício não fruído. 5- Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0011834-07.2023.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:59:11) - grifo nosso. Com efeito, sabe-se que a licença-prêmio é um benefício que, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão, integra o patrimônio jurídico do servidor. Assim, caso o titular do direito não a usufrua durante o exercício de suas funções, faz-se necessária a devida compensação por parte da Administração, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, para que a licença-prêmio possa ser integralmente convertida em pecúnia, é indispensável que sobrevenha uma das seguintes situações: morte, inatividade ou exoneração do servidor, circunstâncias que impedem o gozo do benefício na forma originalmente prevista em lei.
Vejamos: Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa. (Apelação Cível 0041416-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:01)” - grifo nosso Ressalta-se que a vedação à conversão total da licença-prêmio em pecúnia aplica-se exclusivamente durante o período em que o servidor estiver em atividade, pois permitir tal conversão neste momento implicaria reconhecer o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que detém o poder discricionário para conceder ou negar o gozo dos dias de licença. A regra geral é o usufruto do benefício, cabendo a conversão integral em pecúnia apenas de forma excepcional, quando o servidor já estiver aposentado ou exonerado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de usufruir da licença ou de computar esse período em dobro para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARAPOEMA.
REGIME JURÍDICO.
LICENÇA-PÊMIO.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA POSTERIOR.
LEI Nº 322/1993 ALTERADA PELA LEI Nº 724/2021.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI.
PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ingressou no serviço público em 01/08/1990 permanecendo no exercício do cargo até 17/01/2018, momento da sua aposentadoria. 2. É incontroverso que a Lei Municipal nº 322/1993 previa percepção de licencia prêmio.
Contudo, a municipalidade editou a Lei n° 724/12, instituindo um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, no qual revogou, de forma expressa, a Lei anterior, qual seja a Lei nº 322/1993, expurgando a norma anterior e inviabilizando a produção de seus efeitos a partir de então. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Nos termos da citada Lei Municipal n.º 322/093, vigente à elencada época, a parte autora adquiriu o direito à percepção da licença-prêmio até a revogação da norma. 5. A jurisprudência sedimentada já se posicionou no sentido de que nesses casos específicos (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo prescricional inicia-se na data de homologação do ato de aposentadoria. 6. A conversão da licença prêmio em pecúnia trata-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como no caso, não havendo possibilidade de gozar do descanso de três meses. 7. A licença prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, levando em consideração a última remuneração recebida na ativa. 8. A autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio do período da vigência da Lei Municipal nº 322/1993, até a sua revogação pela Lei Municipal nº 724/2012, convertendo em pecúnia, devendo o cálculo incidir sobre o valor da sua remuneração na qual foi aposentada em 17/01/2018. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002482-20.2020.8.27.2708, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:29) - grifo nosso. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46) - grifo nosso. In casu, verifica-se que a parte autora adquiriu o direito ao gozo da licença-prêmio e, encontrando-se atualmente em situação de inatividade, conforme carta de concessão do beneficío (evento 01, doc. ANEXO7), que lhe concedeu aposentadoria por idade, mostra-se viável a conversão integral do benefício em pecúnia.
Dessa forma, considerando que a servidora, embora tenha usufruído dois períodos de licença-prêmio, permaneceu com saldo remanescente de três meses não gozados, conforme reconhecido pelo próprio Município no evento 23, e que tais períodos não foram utilizados para fins de contagem na aposentadoria, é de rigor o acolhimento do pedido, com a consequente procedência para condenar o ente público ao pagamento da indenização correspondente.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Município de Peixe/TO ao pagamento do valor correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas, quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios, serão contados a partir de sua aposentadoria.
Ressalta-se que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 18:32
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/02/2025 12:23
Conclusão para decisão
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05/02/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 10:21
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 14:41
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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17/10/2024 17:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 18:50
Conclusão para decisão
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16/10/2024 18:50
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLINA PESSOA BASTOS - Guia 5582106 - R$ 2.928,44
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15/10/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLINA PESSOA BASTOS - Guia 5582105 - R$ 1.272,38
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15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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