TJTO - 0011606-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011606-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NORBERTA IVANA BARROS NOLETOADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)AGRAVANTE: HYSABELLA NOLETO MONTELOADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N.
I.
B.
N., em nome próprio e representando H.
N.
M., em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos da Ação de Regulamentação de Convivência Familiar originária epigrafada, proposta por R.
M.
G..
Consta dos autos, que os demandantes maiores realizaram acordo de divórcio consensual autos n 0009132- 98.2017.827.2737 e neste fora fixada guarda unilateral da filha menor (nascida em 2014), em favor da genitora, assegurando-se ao genitor o direito de visitas, nos seguintes moldes: a) Férias escolares dos meses de janeiro e julho, 15 (quinze) dias serão destinados à mãe, e o restante ao pai, ou conforme melhor acordo entre ambos; b) A infante permanecerá com a genitora no Dia das Mães e com o genitor no Dia dos Pais e c) Natal e o Ano Novo alternados entre os pais.
Alegou o autor que cumpre regularmente todas as suas obrigações legais, incluindo o pagamento da pensão alimentícia e o fornecimento de todo o suporte necessário à filha.
Entretanto, referido regime tem se mostrado ineficaz no que se refere à efetiva convivência com a filha, restringindo de forma significativa o vínculo paterno.
Que faz-se necessária a modificação do regime de convivência, a fim de assegurar o pleno exercício do seu direito de convivência familiar com sua filha, em conformidade com o melhor interesse da criança.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo deferiu medida liminar em favor do genitor, até que haja a instrução processual com a oitiva das partes e, se preciso for, a realização de estudo psicossocial para avaliar a real situação da criança, ampliando a convivência deste com a filha, nos seguintes termos: em finais de semanas alternados, quando deverá buscar a menor na sexta-feira às 18h00 e devolvê-la no domingo às 18h00; b) nas férias de julho durante 15 (quinze) dias consecutivos, na primeira quinzena; c) nas festividades de fim de ano, nos anos pares, no Natal e Ano Novo, iniciando-se as visitas no dia 23 (vinte e três) de dezembro e findando-se no dia 02 (dois) de janeiro, emendando com a primeira quinzena de visitas do mês de janeiro, devendo a criança ser entregue até o dia 17 (dezessete) de janeiro; d) no dia do aniversário do pai e no dia dos pais, a menor ficará na companhia do genitor; e e) no dia do aniversário da menor, nos anos pares, a criança ficará na companhia do genitor (evento 9, primeira instância).
Aduzem as agravantes, que o recorrido tenta induzir o juízo em erro.
O endereço informado pelo agravado na cidade de Palmas, diz respeito a imóvel que pertencia à irmã falecida deste, pois que não verdade, atualmente, reside na cidade de FIGUEIRÓPOLIS/TO, a cerca de 280 quilômetros de distância de Palmas, onde convive maritalmente com Vereadora da referida cidade.
Sustentam que anteriormente, fora fixada guarda unilateral com direito de visitas assistidas ao genitor, na companhia da avó, pessoa de confiança e figura de proteção à menor.
Contudo, esta recentemente mudou-se para o Paraguai, não podendo mais acompanhar as visitas, de modo que a menor ficará agora sob os cuidados exclusivos do genitor, que não apresenta condições para tanto.
Registram o geniro possui histórico conhecido de alcoolismo e vida promíscua, mantendo relações paralelas e instáveis, com múltiplas mulheres.
A separação do casal foi motivada justamente por episódios trágicos envolvendo consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo.
Nas fotos anexas se comprova o consumo exacerbado de bebidas alcoólicas e a inadequação de sua conduta para estar a sós com uma criança pequena.
Frisam que mencionado comportamento demonstra grave risco ao bem-estar físico e emocional da criança, levando em consideração que referida conduta prejudica o desenvolvimento do caráter da menor, ao ver o pai realizando determinadas práticas.
Argumentam que não há segurança para permitir que a menor permaneça com o genitor em finais de semana alternados.
O risco de negligência, exposição à embriaguez e ambientes impróprios é elevado.
O convívio deve ser restringido a uma visita mensal, previamente agendada e supervisionada, podendo-se manter os demais períodos de convivência já previstos na decisão (férias, datas comemorativas etc.), desde que assegurada a idoneidade do ambiente e a condução da criança com segurança.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja revogada imediatamente a decisão liminar que ampliou o regime de convivência, suspendendo os finais de semana alternados até o julgamento final da causa e, ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando-se integralmente a decisão agravada, restabelecendo o convívio do genitor apenas uma vez por mês, mantendo-se as disposições quanto às férias e datas festivas (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Segundo verificado, as partes agravantes não lograram êxito em evidenciar a verossimilhança da assertiva de que com a ampliação da convivência com o genitor, a filha menor estaria correndo risco.
Com efeito, não obstante tenha sido alegado, o fato é que não se logrou êxito em desconstituir a idoneidade do agravado como pai, pois que os argumentos de conduta imprópria para o exercício do direito de convivência, estão desprovidos de quaisquer elementos de prova.
Insta sobrelevar, nesse ponto, que os registros fotográficos que instruem a petição recursal, não escoram a alegação de consumo exacerbado de álcool ou conduta imprópria para exercer o direito de convivência, pois que demonstram apenas momentos de lazer e interação social, sem exageros pessoais evidentes.
Referida circunstância será devidamente apurada durante instrução processual e realização de estudo psicossocial, nos exatos termos consignados pelo Magistrado a quo.
Nesse contexto, uma vez que as partes agravantes não apresentaram elementos probatórios à desconstituir o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, tem-se por impositiva a manutenção do decisum monocrático até a manifestação do Parquet em segunda instância.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393016, Subguia 7346 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/07/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 21:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393016, Subguia 5377640
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22/07/2025 21:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HYSABELLA NOLETO MONTELO - Guia 5393016 - R$ 160,00
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22/07/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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