TJTO - 0010712-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010712-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTROADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANA MILVA BRITO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Postulou a parte autora, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Decido.
Quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o Magistrado à aferição da real necessidade do requerente, mesmo porque a declaração de necessidade implica simples presunção juris tantum.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda exame da questão fática, providência inviável nesta instância. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag-REsp 158.888; Proc. 2012/0057191-3; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Julg. 16/10/2012; DJE 05/11/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3.
O não deferimento do beneplácito também visa evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. (AI 0013213-90.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2016).
Entretanto, seu contracheque aponta uma renda mensal bruta de R$ 14.876,02 (quatorze mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos) e líquida de R$ 8.916,68 (oito mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do autor.
Não obstante, verifico que o valor das despesas processuais revela-se significativo frente ao valor da sua renda líquida total.
Nesse toar, entendo que, apesar de a situação não se mostrar suficiente para colocar a interessada em condição de miserabilidade, apta a concessão da benesse pleiteada, deve ser privilegiada a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, ex vi do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, vebis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 201 do PROVIMENTO Nº 11/2019/CGJUS/TO (CNGC), confira-se: Art. 201.
O juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 98, §5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte. (grifo nosso) Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados do Egrégio STJ, inclusive em hipótese financeira similar a dos presentes autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse.
Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 3.
Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC c/c art. 201 PROVIMENTO Nº 11/2019/CGJUS/TO, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 70% (setenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais, sendo que, em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do NCPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, autorizo o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
RECEBO a inicial; 2.
Após, REMETA-SE à COJUN para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária, devendo a CONTADORIA efetuar a redução e o parcelamento conforme alhures e, ainda, vincular os respectivos DAJ’s para viabilizar o pagamento das parcelas; 3.
Em seguida, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07(sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO. 3.1.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 4.
Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 e 335, do Novo Código de Processo Civil, com as advertências previstas em lei; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do NCPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (NCPC 436 e 437); 4.4.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 4.5.
Por último, intime-se o Presentante do Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 5. Em caso de não recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685395, Subguia 121987 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 235,29
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18/08/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685395, Subguia 5505548
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010712-12.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTROADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685395, Subguia 100292 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 235,29
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685396, Subguia 100201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 943,94
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21/05/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685396, Subguia 5505549
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21/05/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685395, Subguia 5505547
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21/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:20
Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
26/03/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5685396 - R$ 943,94
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26/03/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5685395 - R$ 470,58
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26/03/2025 14:21
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5676291 - R$ 3.146,47
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26/03/2025 14:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5676291, Subguia 5487551
-
26/03/2025 14:21
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5676290 - R$ 1.568,59
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26/03/2025 14:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5676290, Subguia 5487550
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25/03/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
24/03/2025 20:46
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:02
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 21:45
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
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18/03/2025 21:44
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 21:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676291, Subguia 5487551
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18/03/2025 21:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676290, Subguia 5487550
-
17/03/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
14/03/2025 09:44
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/03/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5676291 - R$ 3.146,47
-
13/03/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREA AZEVEDO PIRES DE CASTRO - Guia 5676290 - R$ 1.568,59
-
13/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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