TJTO - 0002065-63.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/08/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002065-63.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: EVALDO GOMES JUNIORADVOGADO(A): LARISSA SALAME BENTES (OAB PA018849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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                                            20/08/2025 16:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            20/08/2025 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            20/08/2025 14:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            13/08/2025 16:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            11/08/2025 04:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769576, Subguia 119511 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.020,05 
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                                            05/08/2025 14:53 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769576, Subguia 5532037 
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                                            05/08/2025 14:53 Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5769576 - R$ 1.020,05 
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                                            25/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77 
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                                            24/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0002065-63.2023.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: EVALDO GOMES JUNIORADVOGADO(A): LARISSA SALAME BENTES (OAB PA018849) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EVALDO GOMES JUNIOR.
 
 Evento 5: Despacho ordenando a citação.
 
 Eventos 6 a 38: Providências visando a citação.
 
 Evento 39: Habilitação de advogado do réu com procuração com poder especial para receber citação.
 
 Evento 40: Contestação.
 
 Evento 59: Réplica.
 
 Evento 64: Carta precatória de citação cumprida.
 
 Eventos 66 a 73: Intimação para especificação de provas.
 
 Autor requereu julgamento antecipado e o réu não se manifestou. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O Banco do Brasil, na petição inicial, pede a condenação do réu ao pagamento da dívida que entender ser no valor de R$ 204.010,47, decorre de duas operações: Contrato de Empréstimo/Financiamento CDC (operação nº 965859391), firmado em 10/05/2021, com valor nominal de R$ 108.448,74 e vencimento final em 1/10/2018.
 
 A dívida está em atraso desde 01/11/2021.Cartão Ourocard Visa Infinite (operação nº 35539185), com vencimento mensal no dia 7, estando inadimplente desde 7/12/2021.
 
 Na contestação (evento 40), o réu apresenta pleito de concessão de gratuidade da justiça, suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega a existência da dívida, apontando que os documentos apresentados foram elaborados unilateralmente pelo banco, sem sua assinatura ou comprovação do uso efetivo do crédito.
 
 Alega também que os juros e correção monetária foram aplicados indevidamente a partir do vencimento da dívida, e não da citação.
 
 Quanto à capitalização de juros, o réu argumenta que, mesmo que haja cláusula contratual permitindo-a, esta deve ser clara e transparente, o que não se verifica no caso.
 
 Invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar a revisão contratual.
 
 Na réplica (evento 59) apresentada, o autor sustenta que o réu alegou excesso de cobrança de forma genérica, sem apresentar demonstrativo ou valor que entende correto.
 
 Refuta a preliminar alegando que foram anexados todos os documentos essenciais, incluindo contratos assinados, faturas e demonstrativo analítico da dívida.
 
 Impugna o pedido de justiça gratuita pelo réu, ao argumento de que a declaração de pobreza não foi acompanhada de documentos comprobatórios.
 
 No mérito, o banco refuta a acusação de excesso nos encargos financeiros, destacando que todos os valores cobrados foram pactuados em contrato e estão amparados por normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
 
 Defende ainda a legalidade da capitalização de juros. Rebate também o questionamento sobre os juros de mora e correção monetária, sustentando que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, tais encargos devem incidir desde o inadimplemento. 1.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
 
 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré em sede de preliminar de contestação.
 
 Só há caracterização da inépcia quando a petição inicial não permite a compreensão clara do fato, dos fundamentos jurídicos e do pedido, prejudicando a defesa e a prestação jurisdicional.
 
 No caso concreto, a parte autora formulou petição inicial com observância de todos os requisitos estabelecidos pela lei processual de regência (artigo 319 do CPC), expondo o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e apresentando pedido que permite a exata comprensão da pretensão deduzida, conforme síntese retro.
 
 Quanto aos documentos essenciais que devem instruir a inicial (artigo 320 do CPC), referem-se apenas àqueles necessários para assegurar a regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do fato (matéria de mérito).
 
 No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a inicial com seus atos constitutivos e procuração / substabelecimento, assegurando a regularidade formal da inicial. Os documentos listados na contestação (evolução do débito, descrição de origem da dívida, provas da falta de pagamento e prova de tentativa de recebimento extrajudicial) são inerentes ao mérito do processo.
 
 Por tais motivos, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.2.
 
 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
 
 A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O réu limitou-se a apresentar declaração de pobreza, cujo valor de prova é relativo, sem qualquer elemento externo de corroboração à alegação de insuficiência de recursos.
 
 Os documentos dos autos evidenciam que o réu possui condição financeira incompatível com o benefício, por ser pessoa com acesso a crédito superior a cem salários-mínimos.
 
 Não tendo sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica, inexiste fundamentação relevante que justifique a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
 
 Tal benefício deve ser reservado àqueles que, de fato, demonstram incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de se banalizar o instituto, cujo objetivo primordial é garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente dele necessitam.
 
 Dessa forma, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 1.3.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inexistem outras questões processuais pendentes.
 
 A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
 
 DO MÉRITO A controvérsia nuclear dos autos cinge-se à aferição da suficiência da prova documental acostada à exordial para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
 
 Instruem a petição inicial: Segunda Via Comprovante de Emprestimo/Financiamento (evento 1, CONTR6);Comprovante de Emprestimo/Financiamento - Operação 965859391 (evento 1, COMP7);Consulta Fatura - OUROCARD VISA INFINITE Cartao 35539185 (evento 1, FATURA8);Extrato Conta Corrente (evento 1, EXTRATO_BANC9);Demonstrativo de Conta Vinculada (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11);Notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO12 e evento 1, COMP13).
 
 Com efeito, nenhum dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil contém assinatura da parte ré que, na contestação, expressamente os impugnou e manifestou não reconhecer tais dívidas.
 
 Não há assinatura física e não há elementos certificadores de assinatura eletrônica. Ressalto que a mera existência da expressão "Assinado eletronicamente 03.05.2021 as 11:49:55 pelo cliente via SISBB" é insuficiente para comprovar assinatura eletrônica.
 
 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece em seu artigo 10, §2º: § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto o réu expressamente manifestou oposição aos documentos, no texto da contestação.
 
 Os documentos também não comprovam a disponibilização do crédito.
 
 Apresentam apenas os dados dos supostos contratos e a evolução dos alegados créditos.
 
 O único extrato de conta corrente juntado (evento 1, EXTRATO_BANC9) refere-se apenas ao mês de dezembro de 2021, não sendo possível visualizar nele a disponibilização dos valores das operações que o autor alega ter realizado.
 
 Desse modo, diante de contratos sem assinatura, com expressa impugnação do réu, e da ausência de comprovação da disponibilização do crédito, a improcedência da ação é medida que se impõe por ausência de prova do fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas do processo.
 
 Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do réu e fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
 
 Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
 
 Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tocantinópolis, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:44 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência 
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                                            07/04/2025 13:34 Conclusão para julgamento 
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                                            07/04/2025 09:43 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            07/03/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67 
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                                            11/02/2025 23:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            08/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            29/01/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 15:36 Despacho - Mero expediente 
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                                            25/10/2024 11:23 Protocolizada Petição 
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                                            07/08/2024 17:21 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida 
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                                            05/07/2024 11:37 Protocolizada Petição 
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                                            25/06/2024 13:19 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2024 15:19 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            24/06/2024 15:18 Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 24/06/2024 12:00. Refer. Evento 47 
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                                            28/05/2024 11:12 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44 
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                                            15/05/2024 00:17 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            10/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            09/05/2024 00:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            06/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44 
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                                            04/05/2024 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            02/05/2024 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            29/04/2024 16:31 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            29/04/2024 16:26 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC 
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                                            29/04/2024 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            29/04/2024 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            26/04/2024 15:35 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI 
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                                            26/04/2024 15:34 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/06/2024 12:00 
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                                            26/04/2024 15:31 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            26/04/2024 14:18 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC 
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                                            26/04/2024 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 23:11 Protocolizada Petição 
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                                            24/04/2024 15:39 Protocolizada Petição 
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                                            23/04/2024 21:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/04/2024 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2024 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 14:02 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida 
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                                            11/03/2024 11:11 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/11/2023 15:10 Juntada - Recibos 
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                                            23/11/2023 14:47 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            21/11/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 11:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            02/10/2023 18:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023 
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                                            14/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/09/2023 09:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2023 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            30/08/2023 12:40 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV 
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                                            30/08/2023 12:40 Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 30/08/2023 12:30. Refer. Evento 11 
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                                            30/08/2023 12:23 Protocolizada Petição 
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                                            30/08/2023 12:22 Protocolizada Petição 
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                                            30/08/2023 10:43 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/08/2023 18:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/07/2023 17:45 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            19/07/2023 17:35 Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC 
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                                            19/07/2023 17:28 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/07/2023 17:28 Expedido Mandado - TOTOPCEMAN 
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                                            19/07/2023 17:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            19/07/2023 17:19 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/07/2023 17:03 Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 30/08/2023 12:30 
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                                            19/07/2023 17:02 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV 
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                                            19/07/2023 16:56 Juntada - Certidão 
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                                            19/07/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 16:45 Recebidos os autos no CEJUSC 
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                                            19/07/2023 16:30 Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC 
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                                            17/07/2023 19:28 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/06/2023 16:46 Conclusão para despacho 
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                                            14/06/2023 16:46 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/06/2023 11:36 Protocolizada Petição 
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                                            09/06/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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