TJTO - 0002065-63.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002065-63.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: EVALDO GOMES JUNIORADVOGADO(A): LARISSA SALAME BENTES (OAB PA018849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769576, Subguia 119511 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.020,05
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05/08/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769576, Subguia 5532037
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05/08/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5769576 - R$ 1.020,05
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002065-63.2023.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: EVALDO GOMES JUNIORADVOGADO(A): LARISSA SALAME BENTES (OAB PA018849) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EVALDO GOMES JUNIOR.
Evento 5: Despacho ordenando a citação.
Eventos 6 a 38: Providências visando a citação.
Evento 39: Habilitação de advogado do réu com procuração com poder especial para receber citação.
Evento 40: Contestação.
Evento 59: Réplica.
Evento 64: Carta precatória de citação cumprida.
Eventos 66 a 73: Intimação para especificação de provas.
Autor requereu julgamento antecipado e o réu não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Banco do Brasil, na petição inicial, pede a condenação do réu ao pagamento da dívida que entender ser no valor de R$ 204.010,47, decorre de duas operações: Contrato de Empréstimo/Financiamento CDC (operação nº 965859391), firmado em 10/05/2021, com valor nominal de R$ 108.448,74 e vencimento final em 1/10/2018.
A dívida está em atraso desde 01/11/2021.Cartão Ourocard Visa Infinite (operação nº 35539185), com vencimento mensal no dia 7, estando inadimplente desde 7/12/2021.
Na contestação (evento 40), o réu apresenta pleito de concessão de gratuidade da justiça, suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega a existência da dívida, apontando que os documentos apresentados foram elaborados unilateralmente pelo banco, sem sua assinatura ou comprovação do uso efetivo do crédito.
Alega também que os juros e correção monetária foram aplicados indevidamente a partir do vencimento da dívida, e não da citação.
Quanto à capitalização de juros, o réu argumenta que, mesmo que haja cláusula contratual permitindo-a, esta deve ser clara e transparente, o que não se verifica no caso.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar a revisão contratual.
Na réplica (evento 59) apresentada, o autor sustenta que o réu alegou excesso de cobrança de forma genérica, sem apresentar demonstrativo ou valor que entende correto.
Refuta a preliminar alegando que foram anexados todos os documentos essenciais, incluindo contratos assinados, faturas e demonstrativo analítico da dívida.
Impugna o pedido de justiça gratuita pelo réu, ao argumento de que a declaração de pobreza não foi acompanhada de documentos comprobatórios.
No mérito, o banco refuta a acusação de excesso nos encargos financeiros, destacando que todos os valores cobrados foram pactuados em contrato e estão amparados por normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Defende ainda a legalidade da capitalização de juros. Rebate também o questionamento sobre os juros de mora e correção monetária, sustentando que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, tais encargos devem incidir desde o inadimplemento. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré em sede de preliminar de contestação.
Só há caracterização da inépcia quando a petição inicial não permite a compreensão clara do fato, dos fundamentos jurídicos e do pedido, prejudicando a defesa e a prestação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora formulou petição inicial com observância de todos os requisitos estabelecidos pela lei processual de regência (artigo 319 do CPC), expondo o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e apresentando pedido que permite a exata comprensão da pretensão deduzida, conforme síntese retro.
Quanto aos documentos essenciais que devem instruir a inicial (artigo 320 do CPC), referem-se apenas àqueles necessários para assegurar a regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do fato (matéria de mérito).
No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a inicial com seus atos constitutivos e procuração / substabelecimento, assegurando a regularidade formal da inicial. Os documentos listados na contestação (evolução do débito, descrição de origem da dívida, provas da falta de pagamento e prova de tentativa de recebimento extrajudicial) são inerentes ao mérito do processo.
Por tais motivos, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O réu limitou-se a apresentar declaração de pobreza, cujo valor de prova é relativo, sem qualquer elemento externo de corroboração à alegação de insuficiência de recursos.
Os documentos dos autos evidenciam que o réu possui condição financeira incompatível com o benefício, por ser pessoa com acesso a crédito superior a cem salários-mínimos.
Não tendo sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica, inexiste fundamentação relevante que justifique a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
Tal benefício deve ser reservado àqueles que, de fato, demonstram incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de se banalizar o instituto, cujo objetivo primordial é garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente dele necessitam.
Dessa forma, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 1.3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inexistem outras questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia nuclear dos autos cinge-se à aferição da suficiência da prova documental acostada à exordial para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Instruem a petição inicial: Segunda Via Comprovante de Emprestimo/Financiamento (evento 1, CONTR6);Comprovante de Emprestimo/Financiamento - Operação 965859391 (evento 1, COMP7);Consulta Fatura - OUROCARD VISA INFINITE Cartao 35539185 (evento 1, FATURA8);Extrato Conta Corrente (evento 1, EXTRATO_BANC9);Demonstrativo de Conta Vinculada (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11);Notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO12 e evento 1, COMP13).
Com efeito, nenhum dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil contém assinatura da parte ré que, na contestação, expressamente os impugnou e manifestou não reconhecer tais dívidas.
Não há assinatura física e não há elementos certificadores de assinatura eletrônica. Ressalto que a mera existência da expressão "Assinado eletronicamente 03.05.2021 as 11:49:55 pelo cliente via SISBB" é insuficiente para comprovar assinatura eletrônica.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece em seu artigo 10, §2º: § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto o réu expressamente manifestou oposição aos documentos, no texto da contestação.
Os documentos também não comprovam a disponibilização do crédito.
Apresentam apenas os dados dos supostos contratos e a evolução dos alegados créditos.
O único extrato de conta corrente juntado (evento 1, EXTRATO_BANC9) refere-se apenas ao mês de dezembro de 2021, não sendo possível visualizar nele a disponibilização dos valores das operações que o autor alega ter realizado.
Desse modo, diante de contratos sem assinatura, com expressa impugnação do réu, e da ausência de comprovação da disponibilização do crédito, a improcedência da ação é medida que se impõe por ausência de prova do fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas do processo.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do réu e fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/04/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 11:23
Protocolizada Petição
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07/08/2024 17:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
05/07/2024 11:37
Protocolizada Petição
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25/06/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
-
24/06/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 24/06/2024 12:00. Refer. Evento 47
-
28/05/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
15/05/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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04/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 16:31
Recebidos os autos no CEJUSC
-
29/04/2024 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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29/04/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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26/04/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/06/2024 12:00
-
26/04/2024 15:31
Recebidos os autos no CEJUSC
-
26/04/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
-
26/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:11
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 15:39
Protocolizada Petição
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23/04/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:02
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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11/03/2024 11:11
Despacho - Mero expediente
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23/11/2023 15:10
Juntada - Recibos
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23/11/2023 14:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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30/08/2023 12:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 30/08/2023 12:30. Refer. Evento 11
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30/08/2023 12:23
Protocolizada Petição
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30/08/2023 12:22
Protocolizada Petição
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30/08/2023 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2023 17:45
Recebidos os autos no CEJUSC
-
19/07/2023 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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19/07/2023 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2023 17:28
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/07/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 30/08/2023 12:30
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19/07/2023 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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19/07/2023 16:56
Juntada - Certidão
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19/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:45
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/07/2023 16:30
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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17/07/2023 19:28
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 16:46
Conclusão para despacho
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14/06/2023 16:46
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2023 11:36
Protocolizada Petição
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09/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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