TJTO - 0002929-17.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 14:58
Expedido Ofício
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14/07/2025 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746444, Subguia 110150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746443, Subguia 110149 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 812,00
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03/07/2025 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Requerimento de Apreensão de Veículo PARA: Carta Precatória Cível
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03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOL1ECIV
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03/07/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0002929-17.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CARÁTER ITINERANTE, ajuizado pelo BANCO PACCAR S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-88, com sede na Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, nº 6.000 - 2º andar - Boa Vista - Ponta Grossa - Estado do Paraná - CEP 84.072-190, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: "(...) O autor promove ação de busca e apreensão em face de DOUGLAS DOS S.
COLLING, autuada sob o nº 0001057-61.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 26ª Vara Empresarial de Curitiba. Concedida a liminar, não foi possível localizar os bens na Comarca de origem.
As máquinas, entretanto, foram recentemente localizadas nesta Comarca. Nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, não é necessária a expedição de carta precatória, bastando o pedido direto a este juízo, conforme ora formulado. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas a sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Sendo assim, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência em determinar a apreensão das máquinas que seguem descritas abaixo: Contrato Marca: Equipamento: Ano: Placa: Chassi: 463310012 DAF Cavalo mecânico XF FTS 480HP EURO6 2023/2023 JDC-7A88 98PTSH430PB134921 642620008 DAF Cavalo mecânico XF FTS 480HP EURO6 2024/2024 JCW-6D96 98PTSH430RB153537 Para facilitar a compreensão deste D.
Juízo, pede-se vênia para colacionar aos autos a imagem ilustrativa do veículo/equipamento objeto da presente demanda: CAVALO MECÂNICO DAF XF FTS 480HP EURO6 JCW-6D96 CAVALO MECÂNICO DAF XF FTS 480HP EURO6 PLACA: JDC-7A88 Ainda, informa o Autor, que os veículos se encontram nos seguintes endereços descritos abaixo, devendo ser cumprido o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser expedido por este D.
Juízo, nos endereços em questão ROD.
BR153 QUADRA-G LOTE-01 SALA 18 (ao lado do posto Minas Petro) ST.
CAMPINAS, COLINAS DO TOCANTINS - TO, CEP: 77760-000(... Como cediço, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em conformidade ao Decreto Lei n. 911/69 poderá ser determinada, a requerimento da parte interessada, pelo próprio juízo em cuja circunscrição territorial se encontre o bem, embora a demanda originária tramite em outra comarca. É o que está escrito no Dec.
Lei n. 911/69 com as alterações da Lei nº 13.043/2014, in verbis: Art. 3º [...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
No caso vertente, restaram devidamente satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aludida medida constritiva, a saber: a) localização do bem em comarca diversa daquela em que proposta a demanda; b) juntada da respectiva petição inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Sendo assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante o exposto, DETERMINO a busca e apreensão dos veículos descrito ao evento 1: 1-CAVALO MECÂNICO DAF XF FTS 480HP EURO6 JCW-6D96 2-CAVALO MECÂNICO DAF XF FTS 480HP EURO6 PLACA: JDC-7A88 ADVIRTA-SE ao devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Dec.
Lei n. 911/69, art. 3º, § 14).
Apreendido os veículos, DEPOSITE-SE o bem em mãos do representante do autor ou de pessoa por ele indicada, desde que devidamente autorizada.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, caso necessário, a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão (CPC, art. 536, § 2º c/c 846 §§ 1º a 4º).
Fica também autorizado o uso de força policial, caso necessário, podendo esta decisão servir como ofício requisitório.
No cumprimento desta decisão, o Oficial de Justiça poderá se valer do uso das prerrogativas do art. 212, § 2°, do CPC.
Sirva-se da presente como mandado.
Providências finais: I – Certificado o integral cumprimento da diligência, ARQUIVE-SE, com as formalidades legais.
Do contrário, caso a diligência reste frustrada, INTIME-SE o requerente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Após o prazo acima, não havendo diligência a ser promovida por este Juízo, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Pedro Afonso, Plantão Regional, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
02/07/2025 23:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DALTON RODRIGUES DA SILVEIRA (por substituição em 03/07/2025 09:00:13)
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02/07/2025 23:14
Expedido Mandado - Plantão - TOCOLCEMAN
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02/07/2025 23:11
Expedido Ofício
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02/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:41
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 21:22
Protocolizada Petição
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02/07/2025 20:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746444, Subguia 5520996
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02/07/2025 20:56
Conclusão para decisão
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02/07/2025 20:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746443, Subguia 5520995
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02/07/2025 20:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5746444 - R$ 50,00
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02/07/2025 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BANCO PACCAR S.A. - Guia 5746443 - R$ 812,00
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02/07/2025 20:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOL1ECIV -> PLANTAO
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02/07/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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