TJTO - 0006553-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0006553-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: GUILHERME ROCHA MARTINS ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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24/07/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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22/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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17/07/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006553-16.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GUILHERME ROCHA MARTINSADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Rocha Martins contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário da Secretaria de Estado da Administração, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar sua progressão horizontal para a referência “I”, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio com a progressão reconhecida; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo.
Custas iniciais recolhidas (eventos 9 e 10). É o necessário.
Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante de fundamento relevante e a configuração da ineficácia da media caso seja deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Prevê ainda o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009, que não é possível conceder medida liminar que importar em reclassificação ou equiparação de servidores ou em concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Conquanto o artigo 7º, § 2º, da Lei Nacional n. 12.016/2009, tenha sido declarado inconstitucional no bojo da ADI nº 4296, pelo STF, ressalto que o motivo para tanto foi a impossibilidade de a lei vedar a concessão de liminar na via mandamental, sendo que a liminar pode ser concedida se verificados os seus requisitos, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria garantia do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Não obstante, a liminar pode ser negada quando não se verifique os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a presença de fundamento relevante e a ineficácia da medida caso seja deferido ao final.
Veja-se que tal dispositivo foi reconhecido como constitucional na mesma ADI. Pois bem, embora o fundamento do pedido seja relevante, não vislumbro a ineficácia da medida caso seja deferida ao final.
Isto é, não há risco algum para o impetrante caso a medida seja deferida ao final, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autoridade impetrada. A concessão de medidas liminares é exceção no sistema processual civil, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório sempre que não for possível vislumbrar risco algum para o autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, o impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
19/05/2025 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 07:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/05/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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14/05/2025 22:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 15:37
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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14/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388966, Subguia 5940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388965, Subguia 5932 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/04/2025 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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25/04/2025 10:08
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388966, Subguia 5376045
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24/04/2025 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388965, Subguia 5376044
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24/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME ROCHA MARTINS - Guia 5388966 - R$ 50,00
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24/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME ROCHA MARTINS - Guia 5388965 - R$ 197,00
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24/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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