TJTO - 0004904-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004904-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDUARDO SOARES NEVESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado envolvendo as partes consignadas.
Analisando a documentação que instruiu a petição inicial, verifico que constou expressamente no documento denominado "autorização para débito em conta corrente" (evento 1, anexo 5), autorização para a realização de débito das parcelas decorrentes de cédula de crédito bancário celebrada junto à instituição financeira conveniada para fins de quitação do empréstimo caso não seja descontado da folha de pagamento pelo empregador da parte autora.
Em sua contestação, a requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou o contrato delimitado na inicial, o qual alegou ter sido celebrado pela parte autora com a instituição financeira NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ: 74.***.***/0001-45, mediante sua intermediação (evento 8, anexo 6).
Diante desse contexto, denota-se que é de rigor a inclusão da pessoa jurídica NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ: 74.***.***/0001-45, no polo passivo da ação, eis que a requerida CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS demonstrou satisfatoriamente a existência de pertinência subjetiva da referida instituição financeira para os termos da presente ação revisional, pois os documentos apresentados aos autos revelaram que a atuação da CIASPREV fora de intermediadora do contrato de empréstimo objeto do pedido revisional deduzido nesta ação, tendo a referida associação apresentado aos autos os contrato de empréstimo consignado que fora celebrados com a referida instituição financeira, o qual a parte demandante pretende que seja revisionado.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDORA PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos.3.
Considerando que a autora busca a revisão de contrato de empréstimo consignado assinado com a instituição bancária, na qual o CIASPREV atuou como intermediário, faz-se necessária a emenda à inicial a fim de permitir a participação do Banco que pactuou a cédula de crédito discutida nos autos como litisconsórcio passivo necessário.4.
Sentença desconstituída de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação de Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para integrar a lide, uma vez que o contrato foi firmado entre a autora e a instituição financeira com a intermediação do CIASPREV.
Por consequência, julga-se prejudicado o recurso de apelação. (TJTO , Apelação Cível, 0005432-37.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:10). (grifou-se).
Assim, denota-se que eventual sentença de procedência do pedido revisional produzirá efeitos em relação à instituição financeira NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ: 74.***.***/0001-45, de modo que é de rigor sua inclusão no polo passivo desta ação revisional.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a pessoa jurídica NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ: 74.***.***/0001-45, no polo passivo da ação, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único).
Após, CITE-SE a pessoa jurídica NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, inscrito sob o CNPJ: 74.***.***/0001-45, para os termos da presente ação, bem como para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:54
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:23
Protocolizada Petição
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06/06/2025 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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06/06/2025 10:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 06/06/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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05/06/2025 14:30
Juntada - Certidão
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29/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/05/2025 17:26
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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15/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 10:00
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29/04/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:56
Conclusão para despacho
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11/04/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:48
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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