TJTO - 0000530-30.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000530-30.2025.8.27.2708/TO AUTOR: WESLEY VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, promovida por WESLEY VIEIRA SANTOS, qualificado na inicial.
Decisão de indeferimento.
Instado, o requerente sustentou que é legítimo proprietário do equipamento de som automotivo, marca SUBWOOFER ZETTA V-12 900W 4R, apresentando o recibo de compra e venda, bem como o comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
A restituição de bem apreendido exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) comprovação da propriedade do bem apreendido; e b) demonstração de que este não seja de interesse ao processo, segundo os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, no que pertine ao direito de propriedade do bem apreendido, extrai-se que o requerente demonstrou ser o legítimo proprietário do equipamento de som automotivo, condição imprescindível para ter o bem devolvido.
Assim, de rigor o deferimento do pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do equipamento de som automotivo, marca SUBWOOFER ZETTA V-12 900W 4R, em favor WESLEY VIEIRA SANTOS.
Lavre-se Termo de Entrega, descriminando o objeto restituído. À Serventia expeça-se o necessário, após a restituição com a juntada do termo de entrega, determino o arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema – TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 16:44
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/08/2025 15:16
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000530-30.2025.8.27.2708/TO AUTOR: WESLEY VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, promovida por WESLEY VIEIRA SANTOS, qualificado na inicial.
O requerente sustentou que é legítimo proprietário do equipamento de som automotivo, marca SUBWOOFER ZETTA V-12 900W 4R.
Instado, o Ministério Público opinou pela restituição do objeto em favor do postulante. É o relatório.
Decido.
A restituição de bem apreendido exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) comprovação da propriedade do bem apreendido; e b) demonstração de que este não seja de interesse ao processo, segundo os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, no que pertine ao direito de propriedade do bem apreendido, extrai-se que o requerente não demonstrou ser o legítimo proprietário do equipamento de som automotivo, condição imprescindível para ter o bem devolvido.
Assim, de rigor o indeferimento do pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do equipamento de som automotivo, marca SUBWOOFER ZETTA V-12 900W 4R, em favor WESLEY VIEIRA SANTOS.
Preclusa à decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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10/07/2025 16:25
Conclusão para decisão
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09/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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