TJTO - 0000010-10.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000010-10.2025.8.27.2728/TO AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.AADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)RÉU: MARIA JOSÉ LUSTOSA GAMAADVOGADO(A): JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que o pleito liminar foi deferido no evento 12.
Não obstante, fora expedido mandado de busca e apreensão do veículo em questão no evento 13.
Apesar de citada a parte requerida, a apreensão do bem não foi realizada, em função do seguinte certificado: "Certifico que, deixei de fazer a apreensão do bem indicado no presente mandado, em razão de não ter encontrado, fui informado pela requerida, que o veiculo apenas está no seu nome, porem com a responsabilidade de pagamento com sua irmã, Weslania que mora em Palmas, telefone para contato *39.***.*33-01. para maiores informações, segue o numero de telefone da requerida, 992298512" (evento 25) Restrição RENAJUD certificada no evento 20.
A requerida sobreveio aos autos no evento 18, no qual alega e sustenta: a) a nulidade da notificação da mora; b) requereu a suspensão da busca e apreensão e depositou o valor das parcelas atrasadas como forma de consignar o pagamento (evento 18, DOC3).
Em seguida, a parte autora impugnou o pagamento em consignação (evento 22).
Em resposta, a requerida se manifestou no evento 24, oportunidade em que alega que os juros de mora aplicados pela parte autora foram abusivos e que portanto, corrigiu o valor original das parcelas atrasadas de acordo com os "juros legais praticados no mercado Nacional".
Após, a parte autora informou que o veículo foi apreendido na comarca de Palmas/TO, sob os autos de número 0022053-35.2025.8.27.2729 (Requerimento de Apreensão de Veículo) e requereu ainda, a baixa na restrição RENAJUD (evento 26).
Decido. 1.
QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL De plano, no que tange à alegação de que a parte requerida não foi devidamente notificada da mora decorrente do contrato em questão, como sustentado no evento 18, o argumento não prospera.
Tenho que a notificação extrajudicial enviada à requerida, apesar de ter retornado ao remetente com aviso de "endereço insuficiente" (evento 1, DOC4) está em acordo com o Tema Repetitivo 1132 do Supremo Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Em corroboro: [...] No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.[...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso em análise, o Tribunal a quo reconheceu a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço do recorrente, indicado no contrato, através de telegrama, para constituí-lo em mora, dispensando-se o recebimento pessoal, conforme se extrai do seguinte excerto: "No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte requerida/agravante quando da celebração da avença, qual seja, "Rua Antônio Porto 1, Q27, Lote 12, Jardim São Paulo, Sinop/MT, CEP 78553-507" (Id. 175851167 - pág. 59), cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR (aviso de recebimento), a carta foi devolvida ao remetente com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE" (Id. 175851167 - pág. 61/62), de modo que caberia ao agravante indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico. (fl. 229). Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema 1.132/STJ.
Com efeito, assentado pelas instâncias ordinárias que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor, indicado no contrato, nada mais há a ser exigido para a sua constituição em mora.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. (STJ - AREsp: 2583721, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 27/05/2024).
Veja-se que a notificação foi endereçada ao logradouro que consta no instrumento contratual (evento 1): Pelo fundamentado e exposto, a notificação é devidamente válida. 2.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Acerca da cosignação em pagamento, apesar de ser uma ação autônoma, sabe-se que é possível a sua cumulação com demais pedidos, por força do artigo 327 do CPC. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Sobre o procedimento, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (art; 542, II).
No presente caso, em observância ao procedimento, a parte credora contestou a consignação e alegou que o valor depositado não fora integral, sustentando que não foram aplicados sob a quantia, os devidos juros de mora. Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
A parte credora indicou ainda a quantia que entende devida (evento 22).
Pois bem, a mera consignação em pagamento de determinada quantia não afasta a mora do devedor.
Não se constata através destes autos qualquer hipótese para o cabimento de uma consignação por parte da devedora, tal seja, a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais.
Ainda, deveria ter sido depositado valor referente à integralidade da dívida, englobando as parcelas vencidas e vincendas, o que não foi o caso, eis que a parte devedora depositou apenas as parcelas vencidas.
Veja-se o disposto no evento 12: "[...] CIENTIFIQUE-SE a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de efetivada a busca e apreensão do veículo poderá exercer a faculdade de PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei n. 911/69, § 1º do art. 3º)." Nesse sentindo, a parte credora não acolheu o depósito em consignação, eis que foi considerado insuficiente, ao passo em que a parte devedora não demonstrou a abusividade dos juros aplicados sob as parcelas em atraso e nem arcou com a dívida cobrada no mandado de busca e apreensão.
Na hipótese de revisar os juros de mora aplicados no instrumento contratual, deve a parte requerida ajuizar ação de revisão contratual.
DISPOSITIVO Sabendo que o veículo já foi apreendido na comarca de Palmas/TO, sob os autos n° 0022053-35.2025.8.27.2729, DETERMINO a baixa na restrição veicular feita via RENAJUD.
Intime-se a parte autora a requerer a consolidação da propriedade em seu nome ou o que entender por direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente. -
23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:44
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 15:59
Protocolizada Petição
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15/04/2025 14:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 14:25
Protocolizada Petição
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07/03/2025 18:22
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:39
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JOSÉ COELHO NETO (por substituição em 03/04/2025 15:58:53)
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10/02/2025 18:06
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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05/02/2025 20:21
Decisão - Concessão - Liminar
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30/01/2025 18:12
Conclusão para decisão
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29/01/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 13:15
Lavrada Certidão
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24/01/2025 17:29
Protocolizada Petição
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636307, Subguia 70808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.692,46
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636308, Subguia 70732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.565,85
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03/01/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636308, Subguia 5467074
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03/01/2025 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636307, Subguia 5467073
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03/01/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5636308 - R$ 1.565,85
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03/01/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5636307 - R$ 1.692,46
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03/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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