TJTO - 0039761-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039761-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROMYLSA FERREIRA DE CERQUEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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08/07/2025 14:24
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 17:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039761-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROMYLSA FERREIRA DE CERQUEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 25. Vejamos: 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 2.1 REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 2.2 HOMOLOGO o valor principal devido a título de abono permanência, correspondente a R$48.578,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.. 2.3 HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$48.578,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), o qual restou incontroverso entre as partes.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 14.884,87 (quatorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso nos cálculos do credor, ao argumento de que foram utilizados parâmetros de atualização monetária inadequados ao caso.
Afirma que o valor correto é de R$ 13.505,23 (treze mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução consiste na cobrança dos valores não pagos a título de correção monetária, em razão do pagamento intempestivo do abono de permanência devido ao autor.
Nota-se que os cálculos apresentados pelas partes convergem quanto aos termo inicial e final, bem como quanto ao valor de cada parcela. Entretanto, as fórmulas utilizadas são diferentes.
O autor subtrai o valor devido, atualizado até a data do pagamento administrativo, pelo valor pago, e posteriormente o atualiza novamente até o momento. O Estado do Tocantins, por sua vez, atualiza os valores devidos a partir do mês de sua incidência e os valores pagos a partir do mês do pagamento, até o momento. Ambas as fórmulas estão corretas.
Porém, no cálculo do credor houve incidência de SELIC sobre SELIC, o que é vedado. No primeiro cálculo cujo resultado foi de R$ 12.887,29 (doze mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até setembro de 2023, houve apuração de SELIC em R$ 9.063,90 (nove mil sessenta e três reais e noventa centavos).
Sobre aquele valor houve incidência de nova SELIC no valor de R$ 1.957,58 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), razão de ser da diferença do cálculo apresentado pelo devedor. A SELIC deve incindir uma única vez, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 /2021. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 13.505,23 (treze mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), homologando o cálculo do evento 43, CALC3.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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12/06/2025 15:51
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 04:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0039761-35.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ROMYLSA FERREIRA DE CERQUEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 16/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 40 - 17/03/2025 - Despacho Mero expediente -
19/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
14/03/2025 15:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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11/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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04/02/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:12
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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09/12/2024 13:40
Conclusão para julgamento
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07/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 18:06
Despacho - Determinação de Citação
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14/10/2024 18:02
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/09/2024 11:56
Conclusão para despacho
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26/09/2024 11:56
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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