TJTO - 0005032-86.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005032-86.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: MARIA DE JESUS CHAVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 22/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 89 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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22/08/2025 13:11
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 81
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19/08/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005032-86.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE JESUS CHAVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS prevista no artigo 104-A do CDC ajuizada por MARIA DE JESUS CHAVES OLIVEIRA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL S.A., AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A., todos qualificados nos autos.
A requerente afirmou que é servidora pública, exercendo a função de técnica em enfermagem, e que enfrenta graves dificuldades financeiras há anos.
Dita que, após contrair um primeiro empréstimo para saldar dívidas, entrou em um ciclo vicioso, tomando novos mútuos para quitar os anteriores, o que comprometeu progressivamente sua remuneração mensal.
A autora sustenta que sua situação se enquadra na definição legal de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
A dívida total listada alcança o montante de R$ 168.763,00.
A demandante declarou que sua renda bruta mensal é de R$ 3.711,13, resultando em um valor líquido de R$ 3.002,29 após os descontos legais obrigatórios.
Alega que os descontos em folha de pagamento para a quitação das dívidas consomem aproximadamente 60% de seus vencimentos, totalizando R$ 1.744,46.
Adicionalmente, a autora apontou que possui despesas essenciais mensais que totalizam R$ 1.192,12 , incluindo gastos com transporte, energia, água, alimentação e moradia.
Afirmou que, somando-se os empréstimos e as despesas essenciais, o comprometimento de sua renda ultrapassa os 90%, o que a impede de custear outras necessidades básicas como vestuário e farmácia.
Requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Apresentou pedido de tutela provisória de urgência, a saber: a) que a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas seja limitada a 30% de seus vencimentos ; b) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo máximo de 180 dias, ou ao menos até a realização da audiência de conciliação ; e c) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA e SPC.
No mérito, a autora pediu a citação dos réus para a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de, em caso de ausência injustificada, o credor ter a exigibilidade de seu débito suspensa e ser compulsoriamente submetido ao plano de pagamento.
Solicitou também que os réus sejam compelidos a apresentar todos os contratos firmados entre as partes, com antecedência mínima de 15 dias da audiência.
Por fim, caso a conciliação não seja bem-sucedida, requereu a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas", conforme o art. 104-B do CDC, com a consequente condenação dos demandados aos ônus da sucumbência.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência - evento 5.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a parte autora desistido da ação em relação à parte promovida BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - evento 49.
Os requeridos, Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard), apresentaram contestação conjunta - evento 13.
Preliminarmente, o Banco Master solicitou seu ingresso como assistente litisconsorcial, explicando que a Prover (Avancard) atuou como mera intermediadora e emissora do cartão, sendo o Banco Master o credor efetivo.
Arguiram a impossibilidade de cumulação de pedidos contra réus distintos em um único processo, visto que os contratos foram celebrados com diferentes instituições e não possuem conexão entre si, o que deveria levar à extinção do feito.
Impugnaram também a gratuidade da justiça, alegando que a autora, como servidora pública, possui renda estável e não comprovou a hipossuficiência.
No mérito, esclareceram que a operação com a Avancard, realizada em 2020, foi um adiantamento salarial (saque de limite de cartão de crédito) e não um empréstimo consignado tradicional.
Sustentaram que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não se aplica, pois o contrato é anterior à sua vigência.
Apontaram também que o Decreto nº 11.150/2022 exclui operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial.
Defenderam que a margem consignável aplicável é a do Decreto Estadual nº 6.173/2020, que prevê um limite específico de 25% para operações de adiantamento salarial, distinto das demais operações.
Acusaram a autora de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao contratar o serviço ciente das condições e posteriormente questioná-las judicialmente.
O requerido, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação - evento 16.
Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, argumentando que os gastos excessivos e voluntários da autora não configuram hipossuficiência econômica.
Arguiu a inépcia da inicial pela falta de apresentação de um plano de pagamento e por não incluir todos os credores no processo, conforme exige a Lei 14.181/2021.
Alegou ainda a falta de interesse de agir no pedido de exibição de documentos, por não haver prova de requerimento administrativo prévio.
No mérito, o banco afirmou que os dois contratos com a autora são renovações de empréstimos consignados, celebrados de forma regular e com assinatura eletrônica.
Sustentou que a situação de dificuldade financeira decorre do descontrole da própria autora, e não de qualquer ato ilícito do banco.
O Banco do Brasil também apontou que a norma aplicável à margem consignável é o Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Realizando o cálculo com base na renda bruta da autora, concluiu que a soma de suas parcelas (R$ 285,78) está bem abaixo da margem legal permitida (R$ 1.002,00).
Por fim, manifestou sua expressa discordância com o procedimento de superendividamento, por entender que a autora não preenche os requisitos legais para tal.
A requerida, CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada apresentou contestação - evento 18, na qual afirmou que os negócios jurídicos com a autora são perfeitos e foram devidamente pactuados, incluindo um contrato de refinanciamento e outro para amortização de cartão de crédito, ambos em 2021.
A requerida dita que a autora consentiu com todas as operações, o que foi confirmado por meio de contratos assinados e auditoria telefônica gravada.
A CIASPREV sustentou que, por ser a autora servidora pública estadual, a norma que rege a margem de descontos é o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que estabelece um teto de 70% da remuneração, e não 30%.
Com base no contracheque de novembro de 2022, demonstrou que a soma total dos descontos era de 68,05%, portanto, dentro do limite legal.
Alegou também que o valor líquido recebido pela autora (R$ 1.260,23) é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, definido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022.
A requerida argumentou ainda que o referido decreto federal exclui expressamente as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, o que tornaria a lei inaplicável ao caso.
Apontou que a autora não cumpriu os requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento e a comprovação da renda familiar.
Por fim, afirmou que, por ser uma entidade de previdência fechada, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 563 do STJ.
O requerido BRB - Banco de Brasília S/A, em sua defesa - evento 25, afirmou que os contratos com a autora foram firmados no âmbito de um convênio com o Estado do Tocantins para antecipar passivos trabalhistas devidos aos servidores.
Em sede preliminar, o banco arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora formulou um pedido genérico, sem apresentar um plano de pagamento específico, o que, segundo ele, é um requisito da Lei do Superendividamento e torna a petição inepta nos termos do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ditando que a renda bruta da autora, de R$ 3.711,13, não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
No mérito, o requerido sustentou que a legislação aplicável ao caso não é a Lei Federal nº 10.820/2003, que limita os descontos a 30% para empregados celetistas, mas sim o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que rege os servidores públicos do Tocantins.
Este decreto, segundo o banco, permite que a soma das consignações alcance até 70% da remuneração mensal do servidor.
O banco defendeu a regularidade dos empréstimos e dos descontos, afirmando não ter praticado ato ilícito, uma vez que a autora consentiu com as operações.
Alegou também que a autora omitiu informações sobre sua renda familiar total, o que poderia caracterizar um superendividamento voluntário, afastando a boa-fé necessária para a aplicação da lei.
Por fim, argumentou que a Lei nº 14.181/2021 carece de regulamentação para definir o "mínimo existencial" e, portanto, não seria autoaplicável, o que levaria à extinção da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações no evento 55.
O Juízo indeferiu o pedido de desistência da ação em relação à pessoa jurídica BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir - evento 58.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 66 a 72. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se).
Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Os contracheques apresentados pela parte autora demonstram a situação de hipossuficiência financeira alegada na exordial.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação.
Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
A preliminar de inépcia da inicial também não comporta acolhimento, pois a exordial não padece de quaisquer dos vícios regulados pelo art. 330, § 1º do CPC.
Ademais, o plano de pagamento deve ser apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, não sendo imprescindível sua juntada com o ajuizamento da ação, mormente diante da ausência dos contratos mencionada pela parte autora na inicial.
Destarte, REJEITO a preliminar em questão.
A preliminar referente à falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição dos contratos bancários e de impossibilidade de inversão do ônus da prova também devem ser rejeitadas, uma vez que se trata de relação de consumo, possuindo as partes requeridas os meios necessários para a exibição dos contratos celebrados com a parte autora.
Assim, REJEITO as preliminares em questão.
Superadas essas questões prévias, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória, mormente tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Preambularmente, é improcedente o pedido de revisão dos contratos bancários com a exclusão dos juros compostos, pois essa modalidade de juros é permitida pela legislação de regência (art. 28 da lei 10.931/04) e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, pessoa natural, foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela lei 14.181/2021, com o objetivo de garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor que se encontra nesse contexto de superendividamento.
Trata-se procedimento bifásico, sendo que a primeira fase possui natureza conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar plano para pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente estabelecidas (CDC, art. 104-A).
No caso dos autos a primeira fase do procedimento fora realizada, tendo sido infrutífera a tentativa de conciliação (evento 49).
Desta forma, a segunda etapa do procedimento pode ser iniciada caso estejam presentes os pressupostos legais, especialmente, a demonstração sumária do efetivo comprometimento do mínimo existencial.
Em relação ao mínimo existencial a ser preservado por meio do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei 14.181/2021 estipulou que o tema seria objeto de regulamento.
Nesse contexto, fora editado o Decreto 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O referido Decreto 11.150/2022 preconiza o art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023 que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Portanto, nota-se que o referido decreto que regulamentou o Código Defesa do Consumidor expressamente delimitou que o mínimo existencial a ser preservado pelo tratamento judicial do superendividamento equivale à R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Nota-se que esse parâmetro estabelecido na regulamentação da matéria equivale uma média nacional para tratamento igualitário do superendividamento, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, o que bem demonstra que a finalidade do procedimento não é a manutenção do padrão de vida do consumidor superendividado, mas a preservação de seu mínimo existencial.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos do TJTO e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMPULSÓRIA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE COMPROMENTIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
Diante da constatação de não comprometimento mínimo existencial do autor/recorrente, não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:45). (grifou-se).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
REPACTUAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado ao juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.1.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0723094-74.2022.8.07.0007 1755297, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifou-se).
No caso dos autos, após a análise dos contracheques apresentados pela parte autora e pelas instituições financeiras requeridas, verifiquei que o rendimento líquido mensal auferido pela parte autora é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estipulado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, tendo em vista que ele recebera rendimentos líquidos no importe de R$ 1.222,84 em Janeiro/2023, R$ 1.174,50 em Dezembro/2022, R$ 1.260,23 em Novembro/2022, R$ 2.020,45 em Outubro/2022, R$ 1.063,39 em Setembro/2022 e R$ 1.267,00 em Agosto/2022.
Outrossim, em que pese a parte autora ter alegado na exordial que o valor de seus gastos mensais recorrentes corresponderem à R$ 1.192,12, somente comprovou débitos recorrentes no valor de R$ 40,19 (débito da conta de água) e R$ 392,12 (parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano), bem como o pagamento de parcelas de IPTU, no valor de R$ 60,97.
Destarte, subtraindo o valor dos débitos mensais comprovados pela parte autora (R$ 493,28), do valor de seus rendimentos mensais líquidos, observa-se que o produto da subtração, como regra geral, é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 regulado pelo Decreto 11.567/2023, sendo que o único mês em que o valor líquido fora inferior a esse montante, fora o mês de setembro de 2022, em que o valor líquido, subtraindo as despesas mensais comprovadas nos autos, correspondera à R$ 570,11, numerário bastante próximo ao importe de R$ 600,00 estipulado pela legislação de regência como mínimo existencial, equivalendo à 95,01% desse montante.
Ademais, é importante também consignar que os empréstimos consignados, regidos por lei específica, não deve ser levados em consideração para a apuração do mínimo existencial a ser preservado por meio do procedimento de repactuação de dívidas, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea "h" do Decreto 11.150/2022, in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (gifou-se).
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos.
Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória.
A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Daí o recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC.4.
A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023.5.
Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor.6.
Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos.7.
Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas.8.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados.2.
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro.3.
Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. (...).
CRÉDITOS CONSIGNADOS.
Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022).
Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA.
DECRETO 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial.
II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência.
Em atenção ao disposto no art. 4º, I, H do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJ-MS - Apelação Cível: 08009079320238120011 Coxim, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). (grifou-se).
Portanto, se com os descontos dos empréstimos consignados, como regra geral, o mínimo existencial da parte autora não se encontra comprometido, com a exclusão deles do cálculo do seu rendimento mensal líquido, nos termos do que regulamenta o art. 4º, parágrafo único, alínea "h" do Decreto 11.150/2022, com maiores razões, evidencia-se que não há qualquer margem de dúvida sobre a ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
A título de ilustração, no mês de Janeiro de 2023, o valor bruto auferido pela parte autora correspondera à R$ 4.230,73, e, subtraindo os descontos de imposto de renda (R$ 163,00), fundo de previdência (547,70), plano de saúde (R$ 293,17) e contribuição sindical (R$ 42,41), o valor líquido, desconsiderando os empréstimos consignados e demais dívidas com instituições financeiras consignadas em seu contracheque, correspondera à R$ 3.184,72, o que revela situação financeira muito superior àquela tutelada pela lei 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto 11.567/2023, mesmo com o abatimento do montante das despesas mensais alegadas na exordial, no importe de R$ 1.192,12 (R$ 1.992,60), cabendo ressaltar que somente houve comprovação de gastos mensais no importe de R$ 493,28 (R$ 2.691,44).
Assim, outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/07/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/04/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/04/2025 21:17
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 63
-
08/04/2025 21:11
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/04/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:53
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2025 12:30
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 14:58
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/10/2024 21:24
Protocolizada Petição
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
09/10/2024 20:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/10/2024 17:30. Refer. Evento 31
-
07/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 23:46
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 18:47
Juntada - Certidão
-
04/10/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 10:49
Protocolizada Petição
-
24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
-
23/08/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34, 35 e 36
-
14/08/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
12/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2024 18:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/10/2024 17:30
-
12/08/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 13:40
Decisão - Outras Decisões
-
29/04/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/11/2023 17:06
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00033675320238272700/TJTO
-
14/08/2023 14:33
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 10:06
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
28/04/2023 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2023 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2023 16:59
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 13:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
13/04/2023 13:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
13/04/2023 13:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
13/04/2023 13:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
10/04/2023 19:54
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 20:04
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00033675320238272700/TJTO
-
16/03/2023 15:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/03/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
03/03/2023 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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