TJTO - 0001940-82.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001940-82.2024.8.27.2733/TO RÉU: PEDRO VINICIUS DIAS BARBOSAADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Renaton Cesar Rodrigues Barbosa em face de Pedro Vinícius Dias Barbosa, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor pleiteia, em sede liminar, a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada.
O requerente sustenta, em apertada síntese, que: i) o alimentando atingiu a maioridade (19 anos) e não está mais matriculado em instituição de ensino; ii) percebe pensão alimentícia em patamar superior à dos demais filhos do autor; iii) sua atual situação financeira está comprometida, em virtude de doença incapacitante (discopatia degenerativa lombar), tendo realizado cirurgia de alto custo, que não surtiu os efeitos desejados; iv) possui outros quatro filhos, sendo um deles menor e portador de transtorno do espectro autista, cujas despesas são integralmente custeadas pelo autor.
Em sua manifestação, o requerido pugna pela produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar sua persistente necessidade alimentar e condição de vulnerabilidade social.
O autor, por sua vez, também apresentou rol de testemunhas e requereu a oitiva do requerido, além da designação da audiência de instrução e julgamento, com a modalidade virtual. É o breve relato.
Decido.
I – Do saneamento do feito Verifico que o feito encontra-se apto para prosseguimento, inexistindo preliminares processuais pendentes de apreciação, bem como estando regular a representação processual das partes.
As partes apresentaram rol de testemunhas e requereram a produção de provas orais.
Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, a fim de se aferir, com maior precisão, a persistência da necessidade do alimentando e eventual modificação na capacidade financeira do alimentante.
Assim, defiro a produção da prova oral, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, bem como o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC.
Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de modificação fática relevante que justifique a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada.
Deferem-se os depoimentos das seguintes testemunhas: Pelo requerente – RENATON CESAR RODRIGUES BARBOSA: Paulo Sérgio Almeida Araújo – CPF: *38.***.*10-01 – Telefone: (63) 99284-9191Marcelo Oliveira – CPF: *24.***.*56-06 – Telefone: (63) 99289-2393Maria Divina Castro – CPF: *57.***.*16-04 – Telefone: (63) 98403-1720 Pelo requerido – PEDRO VINÍCIUS DIAS BARBOSA: Maristela Aires Dias da Silva – CPF: *57.***.*19-74 – Telefone: (63) 99228-6745Domingos Gomes da Silva – CPF: *61.***.*90-68 – Telefone: (63) 99228-6745 Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, com data a ser oportunamente agendada.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada, nos moldes do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
II – Do pedido de tutela provisória de urgência Requer o autor, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que seja exonerado liminarmente do pagamento da pensão alimentícia ao requerido.
Contudo, a análise do pedido exige apreciação aprofundada de elementos probatórios, especialmente quanto à efetiva cessação da necessidade do alimentando e à real incapacidade financeira do alimentante.
Tais elementos não se revelam, por ora, de forma inequívoca, razão pela qual a cognição exauriente mostra-se indispensável.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a controvérsia demanda produção de prova oral, inclusive testemunhal, conforme já requerido por ambas as partes, sendo prudente aguardar a instrução probatória para adequada formação do convencimento judicial.
Não se desconhece que a obrigação alimentar impõe sacrifício ao alimentante, sobretudo quando há outras responsabilidades concorrentes.
Contudo, a exoneração da obrigação alimentícia, mesmo em caráter provisório, deve ser medida de exceção, sob pena de causar prejuízo irreparável ao alimentando — cuja vulnerabilidade, inclusive, é alegada expressamente na manifestação da defesa.
Assim, por ausência de elementos de prova suficientes à formação de um juízo de probabilidade robusto, e considerando a natureza sensível da prestação alimentícia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, salientando que a pretensão será reavaliada após a instrução probatória, em momento oportuno.
III – Disposições finais Ante o exposto: SANEIO o feito, fixando como ponto controvertido a existência ou não de modificação na situação fática que justifique a exoneração da obrigação alimentar;DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas acima relacionadas, bem como o depoimento pessoal do autor;DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, cuja data será oportunamente informada pela secretaria;INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de prova inequívoca da cessação da necessidade alimentar e da incapacidade absoluta do alimentante, ressalvada nova análise após instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, 09 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 12:28
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:26
Protocolizada Petição
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09/05/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 16:59
Protocolizada Petição
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02/04/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 08:25
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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07/11/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 07/11/2024 14:20. Refer. Evento 7
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07/11/2024 08:50
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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15/10/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 14:21
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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04/10/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 14:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/10/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/10/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/11/2024 14:20
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24/09/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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23/09/2024 17:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/09/2024 16:32
Conclusão para decisão
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20/09/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATON CESAR RODRIGUES BARBOSA - Guia 5563738 - R$ 35,00
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20/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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