TJTO - 0055018-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Juntada - Informações
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055018-03.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)EXECUTADO: FÁBIO LUIZ BRUSTOLINADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA LIMA BRUSTOLIN (OAB TO010044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega, em suma, a nulidade da penhora por ausência de citação; a responsabilidade subsidiária do fiador, defendendo que primeiro devem ser executados os bens do devedor principal, em respeito ao benefício de ordem. Requer, ao final, o imediato desbloqueio de valores. É a síntese do necessário.
Decido. I - Da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo A citação é ato indispensável à validade do processo, inteligência do art. 238 do CPC e sua falta constitui vício que, a princípio, macula os atos processuais subseqüentes. No presente caso, verifica ausência de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça de evento 20.
Contudo, o próprio impugnante, compareceu espontaneamente aos autos, exercendo de forma plena o seu direito de defesa no evento 23. O artigo 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, é cristalino ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, dou por citado o fiador, FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN, não havendo que se falar em invalidade dos atos processuais a partir de agora.
Todavia, é imperativo reconhecer que a constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD – evento 21/25) realizada antes da citação é nula, e, como tal, há de ser desconstituída. Por conseqüência, do comparecimento espontâneo e da citação ora realizada, abra-se o prazo legal de 3 (três) dias, para pagamento. II - Da responsabilidade do fiador e do benefício de ordem: Sustenta ainda, que sua responsabilidade é subsidiária, invocando o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Analisando o Contrato de Locação que fundamenta a presente execução verifica-se a existência de cláusula contratual expressa (Cláusula 21, parágrafo 2º, na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga como principal pagador e devedor solidário com o locatário por todas as obrigações decorrentes do pacto. X - DA GARANTIA E FIANÇA. “CLÁUSULA 21.
FABIO LUIZ BRUSTOLIN, de nacionalidade Brasileiro, divorciado, Empresário, portador da cédula de identidade RG 1079977342, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*95-09 residente e domiciliado, nesta data, à AVENIDA CONDORCET nº19, QD 44, Porto Nacional-TO CEP: 77500000., assume(m) como fiador(es) e principal(is) pagador(es) solidário(s) com o LOCATÁRIOS pelas obrigações aqui assumidas até o fim do prazo contratual, assim pelos futuros reajustes e prorrogações legais amigáveis de locação, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR, com a desocupação do imóvel e rescisão do contrato, respeitadas as demais cláusulas e renunciando expressamente os benefícios e prerrogativas do artigo 828, I, do Código Civil, assina(m) o presente contrato, responsabilizando por si seus herdeiros e sucessores.
Quando for Caução a Imobiliaria tem prazo de até 30 dias corridos para devolução do mesmo após o encerramento do Contrato. Parágrafo primeiro: Se findo o prazo de locação, permanecer o LOCATÁRIO no imovél, ora locado, substituirão para o mesmo e seus FIADORES, todas as obrigações contratadas neste instrumento, e, em caso de prorrogação contratual, o LOCATÁRIO se obriga e se compromete a pagar o valor do aluguel devidamente 5 de reajustado a preço de mercado, ou caso não exista acordo, o aluguel será corrigido de acordo com o IGPM, e na sua falta, outro que reflita a inflação real do país, cujas responsabilidades se estendem a todos os aumentos que vierem a decorrer dos alugueis e demais encargos da locação, e pelos danos e estragos que se verificarem no imovél, até a efetiva devolução do imovél e assinatura do distrato, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. Parágrafo Segundo: Ficam também responsavéis pelas as custas advocatícios a que vier a ser ordenado ao LOCATARIO, em ação que eventualmente lhe venha ser proposta por falta de pagamentode alugueis e/ou encargos da locação, ainda que na sejam citados para acompanhar aquela ação.
Renunciando ainda expressamente, aos benefícios dos Arts. 821,827,834,835,836,837, do Código Civil Brasileiro vigente. (grifei)” A renúncia ao benefício de ordem é válida e encontra amparo no artigo 828, inciso I, do Código Civil. Havendo solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e perseguir a satisfação integral da dívida de um ou de alguns dos devedores, conjunta ou isoladamente, na forma do art. 275 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo cláusula de renúncia, não há que se falar em subsidiariedade da responsabilidade do fiador, que passa a responder solidariamente pela dívida. Por oportuno: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS FIADORES/AGRAVANTES.
PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO.
ALEGADA IRREGULARIDADE DE EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS FIADORES ANTES DA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL/LOCATÁRIO .
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMO PRINCIPAIS PAGADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 827 E DOS INCS.
I E II DO ART . 828 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA DOS BENS DOS FIADORES PELO CREDOR .
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido . (TJPR - 17ª C.Cível - 0040942-24.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00409422420218160000 Londrina 0040942-24.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)” Com isso, afasto a alegação de responsabilidade subsidiária, reconhecendo a responsabilidade solidária do impugnante pelo débito em execução. III- Do bloqueio do devedor principal EDSON LUAN APARECIDO CHIMILOSKI: Do extrato anexo ao evento 25, vê-se que a ordem reiterada foi encerrada, e que houve constrição de R$ 978,20 em face do devedor principal. Como a presente impugnação foi apenas do fiador, mantenho hígida a constrição feita em nome do Devedor Principal/Locatário. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora de evento 23, para reconhecer a nulidade da constrição feita em nome do fiador FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN por ausência de citação e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados em suas contas via sistema SISBAJUD.
DECLARO SUPRIDA a falta de citação do executado FÁBIO LUIZ BRUSTOLIN em face de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo ser intimado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de nova penhora.
MANTENHO integralmente o bloqueio de valores efetivados nas contas do devedor principal EDSON LUAN APARECIDO CHIMILOSKI de R$ 978,20, uma vez que não foi objeto de controvérsia nesta impugnação. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:52
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:46
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:21
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:16
Juntada - Documento
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22/07/2025 17:50
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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22/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:10
Protocolizada Petição
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18/07/2025 18:14
Juntada - Informações
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29/04/2025 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 13:48
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/03/2025 13:47
Lavrada Certidão
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14/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/03/2025 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 13:51
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/03/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/02/2025 18:30
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 16:26
Conclusão para despacho
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20/12/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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