TJTO - 0029738-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029738-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DOURADO DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes qualificadas nos autos.
Relatório prescindível, posto que se tratar de decisão interlocutória.
A parte requer em sede de tutela de urgência: [sic] "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o Banco do Brasil S.A. restitua imediatamente à Autora o valor integral de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais), mediante depósito em sua conta corrente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo;" (...).
A princípio estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, nota-se que a parte autora afirma que realizou os contratos junto à parte requerida e que há valores em aberto, tanto que o Banco sugeriu uma entrada para liberação dos valores, restando ausente a probabilidade do direito, não sendo medida razoável a ser tomada nesta fase processual. Sabido é que desarrazoado possível bloqueio integral de salário, entretanto, a parte sequer fez pedido subsidiário para liberação de determinada porcentagem, mas apenas de sua integralidade.
A ausência dos requisitos obsta a concessão da tutela almejada nesta fase prematura dos autos, ou seja, sem a oitiva da parte requerida.
Assim, os documentos trazidos pela autora não ensejam provas cabais e irrefutáveis de que as cobranças são indevidas, sendo prudente aguardar a instrução processual para tal averiguação.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pela ausência de elementos para a sua concessão.
A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular), assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada em prova documental.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Esta decisão serve como mandado.
Chave de acesso ao E-Proc: 943775324625.
Palmas/TO, data do sistema. -
04/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 17:00
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04/09/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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07/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029738-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DOURADO DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 17:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 15:22
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DOURADO DA SILVA - Guia 5759066 - R$ 178,54
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21/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DOURADO DA SILVA - Guia 5759065 - R$ 317,81
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21/07/2025 15:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2025 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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