TJTO - 0028800-40.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028800-40.2021.8.27.2729/TO RÉU: MARISTELA RODRIGUES ARRUDAADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): ANA PAULA ORTIZ CUSTODIO DO CARMO (OAB GO024285)RÉU: ELSON VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): ANA PAULA ORTIZ CUSTODIO DO CARMO (OAB GO024285) SENTENÇA Trata-se de ação reparatória promovida por LILIAN SILVA ARAÚJO em face de MARISTELA RODRIGUES ARRUDA e ELSON VIEIRA SANTOS, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi possuidora do imóvel situado à Quadra 405 sul, Alameda 17, Lote 07, QI 06, Palmas/TO, local em que alega ter realizado construções e benfeitorias no local, inclusive edificando uma residência que servia de moradia.
Aduz que no ano de 2010 ingressou com ação de usucapião (autos 5005261-43.2010.8.27.2729), na qual fora julgado improcedente o pedido e foi determinada a desocupação do imóvel em dezembro/2019, contudo, na referida ação alega que não foi apreciada a indenização pelas benfeitorias, sendo R$ 37.650,10 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e dez centavos) referente aos materiais de construção e R$ 70.000,00 (setenta mil) de valor estimado da mão de obra.
Diante disso, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Na ocasião, pleiteia também pelo pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que os requeridos teriam realizado a demolição da moradia que a autora exercia a posse.
Com a inicial, colaciona documentos (evento 1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a impossibilidade de indenização material, pela posse ter sido exercida de má-fé.
Na ocasião, sustenta a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ev. 154).
Alegações finais nos eventos 162 e 164.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a apreciar o mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia dos autos verificar se a autora faz jus à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e se a parte requerida possui o dever de indenizar. Para tanto, faz-se necessária a análise conjunta dos seguintes pontos: a realização das benfeitorias no imóvel, se o exercício da posse ocorreu de boa-fé e se houve enriquecimento sem causa por parte dos requeridos, diante da fruição do imóvel com a edificação realizada pela autora, sem a correspondente contraprestação. É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (...) Art. 1.221.
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942).
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar a sua posse sobre o imóvel.
E muito embora a ação de usucapião tenha sido julgada improcedente, a parte requerida não comprovou que a requerente exercia a posse de má-fé.
Ademais, tudo indica que a autora realizou benfeitorias no bem, conforme o recibos que atestam a compra de materiais de construção, fotografias juntadas aos autos e a oitiva das testemunhas em audiência de instrução. No entanto, conforme se extrai do auto de imissão de posse (evento 153) e do depoimento prestado por Nelcyvan Jardim dos Santos, oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, em fevereiro de 2020 (data da imissão da posse) o imóvel objeto da lide já se encontrava deteriorado, sem telhado, portas, com pisos quebrados e apenas uma parede remanescente.
A referida testemunha informou que, ao intimar a autora, no final de outubro de 2019 para desocupação voluntária, o imóvel ainda se encontrava edificado.
Contudo, quando retornou ao local para cumprir a ordem de imissão de posse no início de 2020, o imóvel apresentava o estado de ruína acima descrito, conforme também registrado em fotografias constantes nos autos. Ressaltou, porém, que não presenciou quem realizou a demolição, tampouco tem conhecimento de quem teria promovido o ato demolitório.
Isto é, muito embora a autora alegue que a demolição da residência foi praticada pelos requeridos, tal fato não ficou comprovado nos autos. As testemunhas ouvidas em juízo, conquanto tenham referido que a demolição teria sido promovida pelos réus, afirmam que não presenciaram os fatos, o que configura prova insuficiente para a formação de juízo de certeza.
Diante desse cenário, tenho que não há nos autos elementos que comprovem que foram os requeridos os responsáveis pela demolição do imóvel, e nesse sentido, verifica-se que as benfeitorias realizadas pela autora não mais existiam ao tempo da imissão da posse, circunstância indispensável para o reconhecimento do direito à indenização.
Além disso, ausente prova da incorporação efetiva das acessões ao patrimônio dos réus ou de sua fruição, não se vislumbra enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, uma vez que não houve qualquer demonstração de que os requeridos tenham obtido proveito econômico das supostas benfeitorias realizadas pela autora, tampouco de que tenham se beneficiado diretamente da estrutura edificada.
Compulsando os autos, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabe, por imposição do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes precedentes, inclusive desse TJ/TO: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS.
POSSE NÃO COMPROVADA SOBRE O IMÓVEL DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel supostamente pertencente aos réus, sob o fundamento de ausência de comprovação da localização das intervenções.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se as benfeitorias alegadas pelo autor foram efetivamente realizadas na área pertencente aos réus, de modo a justificar eventual indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os depoimentos testemunhais apontam que o autor exerceu posse em área distinta da área litigiosa de propriedade dos réus.4. Não houve produção de prova técnica capaz de comprovar a exata localização das benfeitorias, tampouco foi requerida a perícia em tempo oportuno. 5.
Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à titularidade da área e à efetiva realização das benfeitorias (CPC, art. 373, I), o que não se verificou no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A indenização por benfeitorias exige a comprovação de que as melhorias foram realizadas em imóvel de propriedade da parte adversa. 2.
Ausente essa comprovação, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório, ainda que presente a boa-fé do possuidor."1(TJTO , Apelação Cível, 0001896-36.2019.8.27.2734, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:47:11).
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELA SANEPAR.
QUESITOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
LAUDO UNILATERAL NÃO ADOTADO.
VALOR DEFINIDO PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SEM AS BENFEITORIAS.
IMÓVEL EM RUÍNAS QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INDEVIDA .
VALOR FINAL INFERIOR AO DEPOSITADO PREVIAMENTE.
AUSENTES JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. a) Trata-se de Ação de Desapropriação, por meio da qual a Apelante – terceira interessada – defende que houve cerceamento de defesa porque seus quesitos não foram analisados, além de desconsideradas as benfeitorias para indenização . b) Intimadas as partes para apresentação de quesitos, a Apelante apenas defendeu a adoção de laudo unilateral por ela apresentado, razão pela qual houve decurso de prazo quanto à apresentação de quesitos. c) De toda forma, os quesitos abrangeriam questões quanto às benfeitorias e estado da propriedade quando da imissão provisória da posse, sendo que o imóvel se encontravam em ruínas. d) A indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia (Precedentes do STJ). e) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, sendo que o Juízo, acertadamente, desconsiderou o valor referente às benfeitorias . f) Por isso, ainda que a avaliação prévia e o depósito inicial tenham considerado as benfeitorias na propriedade, o entendimento do STJ é de que a indenização final deve se basear no valor do imóvel na data da perícia judicial e, no caso da avaliação definitiva, já não existiam benfeitorias.g) Pelo mesmo motivo, é que não são devidos juros moratórios e compensatórios. h) Entretanto, a sucumbência deve ser invertida, uma vez que a indenização final é superior ao valor ofertado inicialmente pela Expropriante, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários – a serem divididos entre os Réus conforme proporção. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE . (TJ-PR 00010316720168160036 São José dos Pinhais, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).
Nessa toada, quanto ao pedido de indenização por danos morais, de igual forma não merece prosperar, haja vista a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelos requeridos.
Ressalte-se que a desocupação do bem foi determinada judicialmente, no bojo da ação de usucapião anteriormente ajuizada, e conduzida por autoridade competente, sendo que conforme já exaustivamente fundamentado, não é possível imputar o ato de demolição aos requeridos, por ausência de provas.
Dessa forma, não há nos autos elementos mínimos que sustentem as alegações da parte autora, quanto à existência de danos indenizáveis pelos requeridos, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões ou recurso adesivo, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
23/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/01/2025 21:17
Protocolizada Petição
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19/12/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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25/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 148
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25/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/11/2024 14:21
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 19/11/2024 16:00. Refer. Evento 121
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20/11/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 20:41
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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19/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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18/11/2024 18:43
Protocolizada Petição
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18/11/2024 18:43
Protocolizada Petição
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18/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/11/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 07:13
Protocolizada Petição
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11/11/2024 13:59
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
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25/09/2024 11:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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23/09/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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18/09/2024 15:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
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18/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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18/09/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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18/09/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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18/09/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
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18/09/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/08/2024 13:21
Lavrada Certidão
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13/06/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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08/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
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22/04/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:54
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 19/11/2024 16:00
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22/04/2024 11:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/01/2024 15:42
Conclusão para despacho
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05/12/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/11/2023 08:16
Protocolizada Petição
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18/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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06/11/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
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14/10/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2023 19:06
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 17:28
Conclusão para despacho
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28/04/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
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19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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23/03/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2023 14:11
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 13:39
Conclusão para despacho
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16/03/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/02/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 20:38
Protocolizada Petição
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01/02/2023 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/02/2023 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/02/2023 17:30. Refer. Evento 73
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01/02/2023 11:59
Juntada - Certidão
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31/01/2023 12:54
Protocolizada Petição
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09/01/2023 11:53
Protocolizada Petição
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30/11/2022 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/11/2022 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/11/2022 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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08/11/2022 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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07/11/2022 11:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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01/11/2022 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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01/11/2022 16:15
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/11/2022 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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01/11/2022 16:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/11/2022 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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01/11/2022 16:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - 01/02/2023 17:30. Refer. Evento 63
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19/10/2022 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2022 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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13/10/2022 10:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2022 11:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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07/10/2022 11:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/10/2022 11:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2022 11:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/10/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 11:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2022 16:30
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28/09/2022 14:57
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 08:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
14/06/2022 13:17
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/05/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 15:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2022 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
24/02/2022 17:20
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
24/02/2022 17:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/02/2022 17:20. Refer. Evento 7
-
23/02/2022 13:01
Juntada - Certidão
-
15/02/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/02/2022 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2022 14:20
Expedido Mandado - Prioridade -
-
11/02/2022 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2022 14:19
Expedido Mandado - Prioridade -
-
04/02/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 23
-
17/01/2022 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/12/2021 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
20/12/2021 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
-
19/12/2021 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
-
17/12/2021 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
-
16/12/2021 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
-
16/12/2021 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
-
16/12/2021 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
-
15/12/2021 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 13:49
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/12/2021 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
10/12/2021 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2021 17:24
Juntada - Informações
-
26/11/2021 17:42
Expedido Carta pelo Correio
-
26/11/2021 17:42
Expedido Carta pelo Correio
-
19/11/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 24/02/2022 17:00
-
03/09/2021 17:16
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2021 09:46
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2021 16:27
Conclusão para despacho
-
06/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:23
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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