TJTO - 0031718-75.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031718-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSILENERODRIGUES ARAÚJOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSILENE RODRIGUES ARAUJO, por intermédio de patrono legalmente constituído, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a autora sofreu grave infecção bacteriana na orelha direita a qual resultou em sequelas como paralisia facial, perda auditiva severa e síndrome vestibular (vertigem).
Defende que o quadro clínico decorre da conduta de profissional vinculado à Secretaria de Saúde, razão pela qual aduz a existência de responsabilidade objetiva do Estado no dever de reparação de danos morais, estéticos e materiais suportados pela requerente.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a antecipação da tutela para o efeito de determinar que o Estado do Tocantins que disponibilize à autora Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) e sessões de fisioterapia contínuas.
Pois bem.
Antes do recebimento da inicial, observo a existência de questões preliminares que carecem de adequação.
Explico.
Para ser apta, a petição inicial deve cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil.
Ainda nesse contexto, a norma adjetiva preconiza: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a parte autora busca a reparação civil por danos morais, materiais e estéticos de forma cumulada com obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento médico. Como destacado, os requisitos para cumulação de pedidos são: competência do mesmo Juízo, compatibilidade entre eles e a identidade de procedimento.
Com efeito, a Vara de Execução Fiscal e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da Resolução n.º 89, de 17 de maio de 2018, alterada pela Resolução n.º 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei. A saúde pública como matéria de competência da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde de Palmas contempla demandas cuja discussão se refira aos serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). A tramitação neste juízo deve necessariamente envolver ações que buscam soluções para assegurar o acesso dos usuários aos serviços de saúde pública, observado o conceito de saúde pública instituído pela Lei n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).
Por sua vez, o interesse na reparação civil por supostos danos decorrentes de erro médico, ainda que praticados por servidores vinculados à rede pública de saúde, não está dentre as competências atribuídas à está unidade jurisdicional. Dito isso, os pedido de condenação do requerido em reparação por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na responsabilidade civil por erro médico, é incompatível com a obrigação de fazer requerida em face do Estado do Tocantins, porquanto as jurisdições de competência são distintas.
Assim, constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, em garantia de acesso a via judicial, com atenção aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.
Superada essa questão, cumpre pontuar que nas ações com pretensão concessiva de serviços assistenciais de saúde pública, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade, consoante previsão do Enunciado n° 03 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), o qual transcrevo a seguir: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso em tela, a despeito da indicação do tratamento com Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) e de sessões de fisioterapia contínuas, a parte requerente não demonstrou qualquer irregularidade na oferta do serviço.
Os tratamentos fornecidos na rede pública de saúde seguem fluxos estabelecidos pelos gestores do SUS para assegurar a organização e o atendimento dos usuários de forma universal e isonômica, razão pela qual exigem, inicialmente, a inserção de solicitação do procedimento/serviço de saúde nos Sistemas de Regulação do SUS (SISREG/SIGLE) para que, em atenção às particularidades de cada caso clínico, possibilite o acompanhamento cronológico dos atendimentos.
Acrescento que, para legitimar a interferência judicial no fluxo de atendimento dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), a demanda deve trazer elementos que demonstrem a insuficiência das ações do gestor público, como nas situações que não existente prestador na rede própria, conveniada, ou quando há excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação do Enunciado N. 93 da VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Portanto, para prosseguimento do feito nesta jurisdição, além da exclusão dos pedidos de dano material, moral e estético oriundos de suposta responsabilidade civil, a parte autora deve comprovar a recusa do ESTADO DO TOCANTINS quanto à oferta do aparelho auditivo e dos serviços de saúde, mediante prova documental que houve solicitação administrativa, observada as etapas de atendimento e as portas de entrada do SUS.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, com a reformulação da narração dos fatos, bem como da causa de pedir e dos pedidos, com esclarecimentos da pretensão autoral, sob pena de configurar a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. art. 330. § 1º e Art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, confirmada a causa de pedir pautada nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS): a) anexe o Cartão Nacional de Saúde (CNS); b) anexe solicitação do Aparelho Auditivo e das sessões de fisioterapia registrada no SISREG ou extrato do SIGLE; c) comprove a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada dos 3 (três) últimos meses do contracheque, declaração de Imposta de Renda, extratos bancários e outros documentos que atestem a condição declarada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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22/07/2025 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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22/07/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 15:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
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18/07/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSILENERODRIGUES ARAÚJO - Guia 5758287 - R$ 3.296,35
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18/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSILENERODRIGUES ARAÚJO - Guia 5758286 - R$ 1.628,54
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18/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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