TJTO - 0030638-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0030638-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de LUCAS MARTINHO CAMPANHOLI, buscando a retomada do bem objeto do contrato de financiamento, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais.
A parte autora narrou que celebrou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e que, diante da mora do devedor, busca a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Pugnou pela procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em nome do autor.
Não houve recolhimento das custas iniciais.
A parte Autora, posteriormente, manifestou-se nos autos, requerendo o cancelamento da distribuição da presente ação, sob o fundamento de que os motivos que ensejaram o seu ajuizamento não mais persistem (evento 6).
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, não houve o recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual de fundamental importância para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
A ausência do recolhimento das custas é um óbice ao prosseguimento do feito.
Ademais, a parte Autora apresentou pedido de cancelamento da distribuição, justificando que os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação não persistem mais.
Tal manifestação demonstra a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, um dos requisitos para o regular desenvolvimento do processo e para a análise do mérito da demanda.
O interesse de agir, conforme a doutrina processualista, é caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado pela parte.
No caso em tela, a própria parte autora reconhece que a necessidade da tutela jurisdicional deixou de existir.
A situação apresentada se enquadra perfeitamente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 485 do Código de Processo Civil elenca as situações em que o juiz não resolverá o mérito, e o seu inciso IV estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Ademais, o pedido da parte autora para o cancelamento da distribuição por não persistirem os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação é uma clara manifestação de desistência da demanda, embora não se utilize formalmente este termo.
A desistência da ação, antes da citação ou da apresentação de contestação, é um direito potestativo do autor, não dependendo da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
No presente caso, sequer houve citação.
Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual essencial, e da expressa manifestação da parte autora no sentido de que os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação não mais persistem, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas e honorários, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 18:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/07/2025 12:30
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2025 09:21
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753690, Subguia 5524523
-
11/07/2025 23:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753689, Subguia 5524287
-
11/07/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5753690 - R$ 5.285,82
-
11/07/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5753689 - R$ 3.645,06
-
11/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007054-67.2025.8.27.2700
Francisco Melquiades Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 18:30
Processo nº 0001257-07.2025.8.27.2702
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Olinto Mateus Vicente
Advogado: Marcelo Magalhaes Mesquita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:13
Processo nº 0011553-41.2024.8.27.2729
Marcos Antonio Negreiros Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 10:51
Processo nº 0016559-68.2020.8.27.2729
Marilia Inacia Valadao
Estado do Tocantins
Advogado: Willian Vanderlei de Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2020 19:02
Processo nº 0032346-64.2025.8.27.2729
Johnnata Almeida Ribeiro
Paschoalotto Servicos Financeiros S/A
Advogado: Paloma de Sousa Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 15:51