TJTO - 0001728-88.2023.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:05
Lavrada Certidão
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14/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001728-88.2023.8.27.2703/TO RÉU: TEREZINHA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELBIS NASCIMENTO SOUSA (OAB DF062329)RÉU: MATEUS FELIPE MOTA MAIAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados nos eventos 104 e 105, no efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 597, do Código de Processo Penal, eis que interposto no prazo legal.
Dê-se vistas ao apelante para apresentar suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP (OBSERVANDO-SE O PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA), sob pena de subida dos autos sem as mesmas, a teor do artigo 601 do CPP e, sendo estas oferecidas, ou ainda, certificado o decurso do prazo, dêem-se vistas dos autos ao apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:40
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001728-88.2023.8.27.2703/TO RÉU: TEREZINHA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELBIS NASCIMENTO SOUSA (OAB DF062329)RÉU: MATEUS FELIPE MOTA MAIAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Trata-se AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor dos acusados MATEUS FELIPE MOTA MAIA e TEREZINHA MARTINS DA SILVA, em razão da suposta prática dos crimes descrito no art. 155, § 4°-B c/c §4°-C, inciso II, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: “(...) entre os dias 06 e 11 de Fevereiro de 2022, no município de Angico/TO, os DENUNCIADOS, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram para si, com abuso de confiança e mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico e informático, valores da conta bancária da vítima Luiz Dourado da Silva, consoante demonstrado nos autos de Inquérito Policial. Segundo restou apurado, no dia 14 de Fevereiro de 2022, a vítima consultou o seu saldo bancário e constatou a ausência de uma alta quantia, então se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal de Araguaína/TO, onde foi informado que havia sido realizadas diversas transferências de sua conta, totalizando R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo como beneficiários os denunciados, bem como a conta da empresa WN Transportes, perante a qual o denunciado Matheus estava tentando adquirir um veículo. A denúncia foi recebida em 24/10/2023 (evento 7).
Os denunciados foram devidamente citados (eventos 20 e 36).
Resposta à acusação (eventos 21 e 22).
Decisão proferida no evento 27, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, por inexistência de falta de justa causa A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/05/2024 (evento 38) e realizada por videoconferência (evento 61).
Na audiência, foram ouvidas uma testemunha, vítima dos fatos, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 65).
A defesa por sua vez, requereu a absolvição dos denunciados e subsidiariamente manifestou-se pela aplicação da pena no mínimo legal e desclassificação para o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (eventos 72 e 70).
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 86). É o relatório.
DECIDO.
Este feito tramitou regularmente e inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisados, razão pelo qual passo ao julgamento do seu mérito. 1.
DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO - ART. 155, §4º-B C/C §4º-C, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL 1.1.
Da Materialidade Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, conforme se depreende das transações bancárias, do auto de exibição e apreensão, da certidão de devolução da quantia de R$ 57.004,12 (cinquenta e sete mil quatro reais e doze centavos), bem como dos depoimentos e do interrogatório realizados na fase inquisitorial, constantes nos autos do Inquérito Policial nº 0000258-56.2022.8.27.2703 (eventos 1, 5 e 6). 1.2.
Da Autoria A autoria e a qualificadora do crime de furto mediante fraude emergem com clareza do conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima Luiz Dourado da Silva declarou em juízo que o acusado Mateus e sua filha, a acusada Terezinha, sacaram mais de cem mil reais de sua conta bancária; que, ao sentir falta de dinheiro, foi até a instituição bancária e solicitou o imediato bloqueio das contas bancárias beneficiadas; que conseguiu recuperar o dinheiro que estava na conta da acusada Terezinha, tendo esta restituído o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), e que da parte do acusado Mateus foi devolvido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que os acusados conseguiram retirar o dinheiro da conta da vítima porque a acusada, sua filha, tinha acesso às senhas e dados bancários dele; que acredita ter sido o acusado Mateus quem influenciou a acusada Terezinha para subtrair esse dinheiro; que, na época dos fatos, os acusados eram namorados; que, após a subtração do dinheiro, a acusada Terezinha terminou o relacionamento com o acusado Mateus; que Mateus teve acesso à conta da vítima juntamente com Terezinha; que mantinha um péssimo relacionamento com o acusado Mateus; e que, depois dos fatos, Mateus insistiu em querer frequentar a residência da vítima.
A testemunha Lucivaldo Germano Mendes declarou que participou da primeira diligência, após a comunicação da vítima de que sua filha adotiva e o namorado haviam realizado transferências de valores de sua conta bancária.
Informou que tinham conhecimento de que os suspeitos haviam se deslocado até Araguaína para efetuar o saque dos valores.
Relatou que, diante disso, entraram em contato com colegas da cidade de Araguaína, os quais lograram êxito em interceptar os suspeitos.
Acrescentou que, ao se dirigirem até o local, encontraram Terezinha, a qual confessou ter efetuado as transferências.
Esclareceu que Terezinha possuía acesso à conta bancária da vítima, criou uma chave Pix vinculada a essa conta e realizou as transferências diretamente para a conta de Mateus, seu namorado.
Por fim, afirmou que os valores foram sacados com a finalidade de adquirir um veículo.
Em seu interrogatório, a acusada Terezinha Martins da Silva narrou com detalhes a dinâmica do crime, confirmando que tinha acesso à conta bancária do pai, ora vítima; que realizou a transferência na boca do caixa do banco; que transferiu para si mesma o valor de R$ 57.000,00 e repassou uma quantia não especificada ao acusado Mateus; que não sabe dizer para qual finalidade retirou o dinheiro da conta da vítima; que está arrependida; que o motivo dos fatos decorreu do fato de seu pai, ora vítima, ter ficado com seu cartão de aposentadoria doseu filho; que seu pai não queria entregar-lhe o cartão; que isso lhe causou revolta e a fez pegar o dinheiro da vítima; que ambos os acusados realizaram transferência da conta da vítima; que somente ela, acusada, teve acesso às senhas bancárias da vítima; e que não quis responder de quem partiu a iniciativa de furtar o dinheiro da vítima.
O acusado Mateus Felipe Mota Maia, em seu interrogatório, declarou que foi a acusada Terezinha quem teve a ideia de furtar o dinheiro da vítima; que, após insistência dela, decidiu aceitar praticar o delito; que, na época, a acusada Terezinha tinha rixa com seu pai, ora vítima, motivo que gerou os fatos; que não teve acesso aos dados e às contas bancárias da vítima; que o dinheiro foi transferido para sua conta via Pix; que não quis informar quem realizou a transferência Pix para sua conta; que permaneceu em silêncio ao ser perguntado quem teve a iniciativa de furtar o dinheiro da conta da vítima; que se arrependeu e foi até a agência da Caixa em Araguaína/TO para devolver o dinheiro da vítima, mas não conseguiu devido ao banco ter bloqueado sua conta; e que tentou realizar a devolução até mesmo em sede policial.
Desse modo, considerando os depoimentos da vítima e testemunha assim como a confissão dos réus em Juízo, não restam dúvidas que os acusados praticaram o crime descrito no art.art. 155, § 4°-B c/c §4°-C, inciso II, do Código Penal, restando então versar acerca da majorante e das qualificadoras.
Assim, conforme disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal, vige no nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Julgador aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que entende possuir maior credibilidade.
Sendo assim, incumbia à defesa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória, o que não é o caso dos autos.
Desse modo: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os relatos extremamente coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. (TJ-MG - APR: 10384170048761001 Leopoldina, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022).
Pois bem.
A redação do artigo 155, § 4º-B determina que: “a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
A qualificadora trata-se de uma modalidade específica de furto fraudulento.
Para sua aplicação, o crime deve ser cometido mediante fraude – o que se comprovou pelo fato de os acusados realizaram transferências bancárias da conta da vítima e, em seguida, subtrair os valores por meio de saques – e mediante o uso de dispositivo eletrônico.
Ou seja, a execução do crime deve ocorrer diretamente por meio de um dispositivo eletrônico ou informático, como no caso, em que foi utilizado aplicativo e saque no caixa eletrônico.
Vale destacar que o conceito de dispositivo eletrônico é bastante abrangente, incluindo aparelhos e mecanismos que não são necessariamente informáticos, como calculadoras eletrônicas, aparelhos de fax, e cartões bancários com chip.
Dessa forma, o tipo penal abrange um vasto conjunto de dispositivos, incluindo caixas eletrônicos.
Desse modo: Apelação - Furto praticado mediante concurso de agentes e fraude aplicada por meio de dispositivo eletrônico contra vítima idosa (artigo 155, § 4º, inciso II c.c. § 4º,B e § 4º-C, inciso II, do CP)– Sentença condenatória – Recurso defensivo solicitando a desclassificação do crime imputado ao acusado para a conduta de furto praticado mediante fraude previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP – Impossibilidade – Crime praticado durante a vigência da Lei nº 14.155/2021 que tornou mais graves os crimes de furto cometidos de forma eletrônica, entre outros delitos – Artigo específico para punir furtos praticados por meio eletrônico que absorve a conduta anteriormente punida de forma genérica – Acusado que se passou por funcionário do banco, enganado a vítima, e realizou transações bancárias da conta da ofendida de forma ilícita, por meio de caixa eletrônico – Confissão do acusado que foi corroborada pelas provas orais, periciais e documentais existentes nos autos - Condenação bem fundamentada mantida – Dosimetria – Penas bem dosadas que não merecem qualquer reparo – Mantido regime inicial semiaberto ante o quantum total de pena imposta ao acusado – Não aplicado regime menos gravoso porque insuficiente e desproporcional, in casu – Recurso Improvido. (TJ-SP - APR: 15020537420218260540 SP 1502053-74.2021.8.26.0540, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022) Além disso, considerando a gravidade do resultado, destaco que, à época dos fatos, a vítima Luiz Dourado da Silva, nascido em 23/12/1948, contava com 73 anos.
Dessa forma, configura-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, §4º-C, inciso II, do Código Penal, cuja porcentagem será definida no momento da dosimetria da pena.
Por fim, não há o que se falar em causa de diminuição de pena em decorrência de arrependimento posterior.
Explico.
O artigo 16 do Código Penal prevê: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Apesar das alegações defensivas, a análise das provas constantes nos autos revela que a restituição da coisa não se deu por iniciativa voluntária dos acusados, tendo ocorrido apenas após a intervenção policial, e, ainda assim, de forma não integral.
Com efeito, sem complexidade o tema, ante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que somente se aplica a redução da pena se reparado o dano integralmente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DELITO DO ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior.
Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da jurisprudências desta Corte Superior de Justiça, "'a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.
Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial.' (HC 338.840/SC, Re l.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2026556 SP 2022/0290721-4, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Tal posicionamento tem sido acompanhado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 16, CAPUT, DO CP.
AFASTAMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A autoria e materialidade delitivas não foram objeto da irresignação recursal, centrando-se o apelo criminal no pleito de reforma da dosimetria, especificamente quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior). 2.
A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados (STJ.
HC n. 438.562/RR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/5/2019). 3.
A não comprovação do requisito objetivo atinente à temporalidade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena (STJ.
AgRg no REsp 1799096/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006912-77.2019.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2021, DJe 19/05/2021 15:56:14) Assim, conforme já mencionado, a devolução do valor de R$ 57.004,16 (cinquenta e sete mil, quatro reais e dezesseis centavos), conforme registrado no evento 6 dos autos do Inquérito Policial nº 0000258-56.2022.8.27.2703/TO, não se deu de forma integral, além de ter ocorrido somente após a intervenção policial. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados MATEUS FELIPE MOTA MAIA e TEREZINHA MARTINS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4°-B c/c §4°-C, inciso II, do Código Penal. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1 DO ACUSADO MATEUS FELIPE MOTA MAIA 3.1.1 Da pena-base Analisando os autos, observa-se que, das oito circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB, NENHUMA revela-se negativa, razão pela fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 3.1.2 Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (redutor de 1/6), contida no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, entretanto, deixo de aplicar a fração correspondente, pois "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula 231). 3.1.3 Das Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento descrita no art. 155, §4º-C, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena 1/3(um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.1.4 Da pena de multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB, fixo a pena de multa, 70 dias-multa, à razão de 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2 DA ACUSADA TEREZINHA MARTINS DA SILVA 3.2.1 Da pena-base Analisando os autos, observa-se que, das oito circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB, NENHUMA revela-se negativa, razão pela fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 3.2.2 Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (redutor de 1/6), contida no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, entretanto, deixo de aplicar a fração correspondente, pois "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula 231). 3.2.3 Das Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento descrita no art. 155, §4º-C, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena 1/3(um terço), fixando-a em 05 (ano) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.2.4 Da pena de multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB, fixo a pena de multa, 70 dias-multa, à razão de 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS PENAL Incabível a aplicação dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da pena aplicada. 6.
DA REPARAÇÃO DO DANO Fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima, por entender que este valor atender a uma justa indenização, já que não representa enriquecimento ilícito por parte do ofendido, bem como representa punição suficiente para o denunciado (ARE 1260888 / MS - MATO GROSSO DO SUL). 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade. 8.
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Condeno os acusados MATEUS FELIPE MOTA MAIA e TEREZINHA MARTINS DA SILVA ao pagamento das custas processuais. (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se as comunicações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de execução definitiva; Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Ananás-TO, data do protocolo eletrônico. -
30/05/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 12:57
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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30/05/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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30/05/2025 12:57
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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30/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 30/05/2025 12:46:02)
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30/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 30/05/2025 12:46:03)
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30/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 30/05/2025 12:46:05)
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29/05/2025 21:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/01/2025 14:31
Conclusão para despacho
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28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/11/2024 17:24
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 17:24
Juntada - Outros documentos
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21/10/2024 22:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/06/2024 16:28
Conclusão para julgamento
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21/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2024 08:16
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/05/2024 12:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIA CRIMINAL - 10/05/2024 15:20. Refer. Evento 38
-
10/05/2024 23:17
Publicação de Ata
-
10/05/2024 15:20
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 19:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
03/05/2024 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
19/04/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2024 09:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2024 12:53
Expedido Ofício
-
17/04/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
17/04/2024 12:48
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
17/04/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2024 12:48
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
17/04/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
17/04/2024 12:48
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
10/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/04/2024 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA CRIMINAL - 10/05/2024 15:20
-
03/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2024 22:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/01/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/01/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 22:38
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2023 16:17
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:02
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 17:55
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2023 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2023 15:32
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
25/10/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2023 15:31
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
25/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:16
Lavrada Certidão
-
25/10/2023 15:13
Expedido Ofício
-
24/10/2023 18:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/10/2023 11:43
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECRI
-
20/10/2023 11:12
Lavrada Certidão
-
19/10/2023 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANAPROT
-
19/10/2023 16:10
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2023 15:40
Distribuído por dependência - Número: 00002585620228272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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