TJTO - 0029132-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029132-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KEILA ARAUJO BARRETO GOMESADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO I. Contextualização Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Keila Araujo Barreto Gomes em face de Telefônica Brasil S.A.
A autora afirma que, em agosto de 2023, solicitou, via aplicativo da ré, a migração para plano no valor de R$ 95,00, mas que, ao contatar a central de atendimento, foi informada de que o referido plano não estava disponível no sistema da empresa, sendo-lhe oferecido outro, mais oneroso.
Alega que, embora tenha registrado protocolos de atendimento, foi posteriormente comunicada do cancelamento do serviço, sem ônus.
Ainda assim, seu nome teria sido incluído nos cadastros de inadimplentes por débitos de R$ 13,54 e R$ 39,99, sem origem contratual válida.
No evento 10, EMENDAINIC1, a autora apresentou emenda à inicial em atendimento à determinação do evento 7, DECDESPA1.
A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos na decisão do evento 12, DECDESPA1.
Já a tutela de urgência foi indeferida por ausência concomitante dos requisitos.
A ré Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação no evento 27, CONT1, suscitando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial; b) a ausência de interesse processual; No mérito, sustenta: c) a regularidade da contratação e da prestação do serviço; d) a licitude da negativação, fundada em dívida certa, líquida e exigível; e) a inexistência de dano moral indenizável; f) a improcedência dos pedidos, com condenação da autora no ônus da sucumbência; g) a produção de todos os meios de prova.
Tentativa de composição inexitosa, conforme termo do evento 29, TERMOAUD1.
Instadas à especificação de provas (evento 34, ATOORD1), a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 38, PET1), alegando que o depoimento pessoal da autora seria essencial à comprovação de suas alegações.
A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 41, PET1, afirmando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os autos foram conclusos para despacho no evento 42.
II. Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da negativação promovida pela ré, decorrente de suposta contratação de serviço de telefonia móvel que, segundo a autora, teria sido cancelada sem geração de cobrança.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, a instrução probatória apenas se justifica quando indispensável à formação do convencimento judicial.
A ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, alegando que o depoimento pessoal da autora seria essencial à comprovação da legalidade da cobrança.
No entanto, o objeto da demanda diz respeito à origem contratual de débitos e à validade da negativação decorrente — matérias que, por sua natureza, exigem prova essencialmente documental.
Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova decorre de previsão legal (arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC).
Compete, pois, à ré demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, por meio de elementos objetivos extraídos de seus próprios sistemas e registros operacionais.
A produção de prova oral, nestas circunstâncias, revela-se desnecessária, pois inócua para alterar o convencimento do juízo formado a partir dos documentos constantes dos autos.
A eventual ausência de depoimento da autora não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em provas técnicas e documentais Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado (evento 13), pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes. 3.
In casu, mostrou-se dispensável a produção de prova oral, a fim de demonstrar a presença dos fatos de que a agravante, ora requerente, tentou realizar uma compra de móveis a prazo e não conseguiu em razão da negativação do seu nome referente a dívida de cheque especial e débitos de crédito de salário junto a segunda requerida, ora Banco do Brasil, agência 3962-4, bem como, demonstrar do que se trata as referidas dívidas, vez que todos estes fatos podem ser devidamente comprovados através de documentos extraídos do sistema da conta bancária da parte. 4.
Neste aspecto, não resta comprovado o cerceamento de defesa pelo não provimento do pedido da recorrente para produção de prova oral da testemunha arrolada, identificando-se claramente a desnecessidade para tal, tendo em vista que a matéria trazida aos autos originários prescinde de produção de outras provas além das acostadas, o que é permitido ao juiz decidir valendo-se do livre convencimento motivado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012827-98.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 15:52:19.) Grifos.
Conclui-se, assim, pela impertinência da da prova oral pretendida.
III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova oral e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se o transcurso de prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
24/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:21
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 17:38
Conclusão para despacho
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14/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
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13/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/02/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/02/2025 17:30. Refer. Evento 15
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12/02/2025 17:14
Protocolizada Petição
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12/02/2025 07:33
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:51
Juntada - Certidão
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30/01/2025 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/01/2025 18:36
Protocolizada Petição
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28/01/2025 18:24
Protocolizada Petição
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29/11/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:30
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:24
Conclusão para despacho
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09/09/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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18/07/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Assinatura Básica Mensal - Para: Cobrança indevida de ligações
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17/07/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEILA ARAUJO BARRETO GOMES - Guia 5516387 - R$ 200,00
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17/07/2024 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEILA ARAUJO BARRETO GOMES - Guia 5516386 - R$ 301,00
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17/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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