TJTO - 0002626-12.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002626-12.2025.8.27.2710/TO SUSCITANTE: JHULLY PERREIRA GOUDINHOADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por JHULLY PEREIRA GOUDINHO em face da empresa D BRANDAO DE JESUS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Pois bem. É cabível nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Enunciado n.º 60 do FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
A sistemática do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento jurisprudencial, criou um capítulo específico para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros e pacificando a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação do instituto.
Confira-se: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação principal.
Conforme entendimento jurisprudencial, tal espécie de incidente deve ser formulado nos autos principais, por meio de petição interlocutória, sem o pagamento de custas processuais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado no mesmo processo de cumprimento de sentença, em prestígio aos Princípios da Economia e da Celeridade processual, mesmo porque, inexiste norma que obrigue a eleição de um procedimento autônomo para esse fim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167455-88.2024.8.09.0113, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).
Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 10:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/07/2025 09:36
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 00011568220218272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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