TJTO - 0030444-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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03/09/2025 09:18
Protocolizada Petição
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29/08/2025 16:31
Protocolizada Petição
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28/08/2025 17:19
Protocolizada Petição
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27/08/2025 08:47
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030444-76.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: BIANCA BRITO PEREIRAADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 20/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 15 - 19/08/2025 - Decisão Concessão Liminar -
20/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2025 13:30
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19/08/2025 16:59
Decisão - Concessão - Liminar
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18/08/2025 17:28
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 17:43
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030444-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BIANCA BRITO PEREIRAADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) DESPACHO/DECISÃO In casu, a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente com emissão e certificação expedida através da plataforma "ZapSign" (evento 1 – PROC2), esta que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL), consoante se observa de consulta realizada nos sites da Casa Civil do Governo Federal https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, acessado em 23.07.2025) e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura. iti.gov.br, acessado em 23.07.2025).
Nesse mesmo sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL .
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível . 2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina) Quanto ao endereço, a autora não o comprovou, sendo que da declaração do evento 1 – OUT5 consta apenas autorização para utilização do endereço indicado para coleta de correspondência e outras correspondências pessoais, não servindo como comprovação de residência.
Outrossim, a parte autora também não se dignou a comprovar sua hipossuficiência financeira, não juntando aos autos quaisquer documentos capazes de firmar suas alegações.
Dessa forma, verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração válida e comprove seu endereço e sua alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) procuração válida; b) comprovante de endereço; c) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; d) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; e) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:09
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BIANCA BRITO PEREIRA - Guia 5753045 - R$ 100,00
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11/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BIANCA BRITO PEREIRA - Guia 5753044 - R$ 200,00
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11/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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