TJTO - 0003745-24.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003745-24.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JULIMAR PEREIRA DA PAZADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, rejeito a preliminar arguida.
Processo regularmente instruído e presentes as condições da ação, passo ao mérito.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foram cobradas as tarifas denominadas “tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento” (R$ 1.099,00) e “tarifa de avaliação de bens” (R$ 399,00).
Sustenta a abusividade dessas cobranças, por configurarem encargos excessivos e sem contraprestação, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos.
O requerido apresentou contestação, defedendo a legalidade das tarifas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, quando previstas em contrato.
Alega não haver qualquer ilegalidade ou abusividade, pugnando pela improcedência da demanda. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Nos casos de pedidos de repetição de indébito em que se discutem as taxas, cadastro, TAC, TEC, etc, utilizadas pelos bancos e financeiras, há de se observar qual a sua finalidade, pois dependendo do caso podem ser legais suas cobranças. Tarifa de cadastro Examinando-se os autos, verifica-se pela cobrança de valor, a título de tarifa de cadastro, em contrato de empréstimo/financiamento firmado entre as partes.
Em julgamento dos Recursos Especiais nºs 1251331 e 1255573, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do acórdão assim ementado: “(...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)”.
Dispõe, ainda, a orientação sumular n.º 566 do STJ: “os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 620, a Corte Superior reafirmou a tese de que: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso concreto, a tarifa questionada foi exigida na contratação inicial, estando expressamente prevista no instrumento contratual (evento 1, CONTR8).
Não há indícios de que se trate de renovação de contrato ou de que o valor exigido, R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), ultrapasse os limites da razoabilidade a ponto de caracterizar abusividade.
Considerando isso, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na cobrança da referida taxa.
Tarifa de avaliação do bem Em relação à tarifa de avaliação do bem, em recente julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553, a 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela validade da cobrança, inexistindo valor exorbitante ou serviço não prestado, “in verbis”: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Em harmonia com esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da tarifa de avaliação do bem quando demonstrada a efetiva execução do serviço, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO.
COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais embutidos em financiamento de veículo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro quando verificado o início da relação contratual; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem foi efetivamente justificada pela prestação do serviço; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato após a vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011; e (iv) saber se a contratação de seguro caracteriza venda casada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ.
No caso, inexistindo prova de relação anterior entre as partes, a cobrança é legítima.4.
A tarifa de avaliação do bem é válida conforme Tema 958/STJ, desde que haja prova da efetiva prestação do serviço.
A instituição financeira comprovou a realização da avaliação técnica.5.
A tarifa de registro de contrato, nos termos do Tema 972/STJ e da Resolução-CMN nº 3.954/2011, é abusiva quando há imposição de contratação com terceiro intermediário sem opção ao consumidor.
Ausente prova da prestação direta, deve ser reconhecida sua abusividade.6.
A contratação de seguro é válida, desde que não se comprove a prática de venda casada, o que não ocorreu no caso concreto, sendo juntado termo de adesão firmado pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, com devolução simples do valor.Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual com a instituição financeira. 2. É legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato firmada após a vigência da Resolução-CMN nº 3.954/2011, sem prova da prestação direta do serviço ao consumidor. 4.
A contratação de seguro é válida se não comprovada a prática de venda casada."(TJTO , Apelação Cível, 0001701-08.2023.8.27.2703, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:56:09) Destaquei.
No caso concreto, a instituição financeira logrou demonstrar a efetiva realização de avaliação documental e física do veículo (laudo), serviço que não se revela inerente apenas à sua atividade, mas também relevante para o próprio consumidor, a fim de resguardar a regularidade da garantia(evento 23, ANEXO3). Dessa forma, ausente prova de cobrança desproporcional ou de inexistência de contraprestação, conclui-se pela legitimidade da tarifa de avaliação do bem, não havendo que se falar em abusividade.
Dessa forma, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/08/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003745-24.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: JULIMAR PEREIRA DA PAZADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 23/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
24/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/07/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/07/2025 15:15. Refer. Evento 6
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22/07/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/07/2025 09:47
Juntada - Documento
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18/07/2025 12:59
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 19:39
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:48
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/05/2025 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/05/2025 20:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/07/2025 15:15
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19/05/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 17:32
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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