TJTO - 0017055-92.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017055-92.2023.8.27.2729/TO RÉU: RUI PIRES MACIELADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: CLAUDIO SIQUEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: MARIA CANDIDA SIQUEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS contra RUI PIRES MACIEL, CLAUDIO SIQUEIRA (Espólio), MARIA CANDIDA SIQUEIRA (Inventariante).
A demanda tem como origem a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que, posteriormente, segundo alegação da autora, teria resultado em confissão de dívida. Aduz que a dívida tem o Estado do Tocantins como credor solidário, juntamente com o Banco do Brasil, do valor, atualizado na data de 17/04/2023, de R$ 3.814.674,65.
A parte autora alega que o crédito é oriundo de Programa de Financiamento para o desenvolvimento regional com base na criação de uma agricultura tecnologicamente avançada.
Como forma de facilitar a realização do programa, o Estado do Tocantins foi avalista de 50% dos valores emprestados, compartilhando o risco com o Banco do Brasil.
Aduz que, apesar de concedido o crédito, a parte requerida (devedora) não realizou o cumprimento de suas obrigações, fazendo recair o encargo sobre seus avalistas.
Assim, segundo defende o autor, uma vez paga a dívida, nasceu para o Estado a legitimidade do direito de regresso em face do devedor.
Contextualiza que, a última parcela da prestação foi fixada em instrumento de rerratificação da dívida, com novação e confissão de dívida pelos mutuários, fixando o pagamento em 15 prestações anuais, vencendo a última na data de 15/05/2018, por isso não incide prescrição.
Pugna pela citação do réu, para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Os autos foram recebidos como ação de execução (evento 5).
Citados nos termos do despacho proferido no evento 5, os requeridos apresentaram exceção de pré-executividade (evento 12).
Os requeridos opuseram embargos à execução (autos n. 0028651-73.2023.8.27.2729).
Nos autos dos embargos à execução, foi definido que a presente demanda não é uma ação de execução.
Determinada a reabertura de prazo aos requeridos, quando promovido a translado de decisões dos autos dos embargos à execução para os presentes autos (evento 5, autos n. 0028651-73.2023.8.27.2729).
Translado de eventos dos embargos à execução (evento 21).
Abertura de prazo para os requeridos (eventos 22 a 24).
Embargos monitórios (evento 28).
Impugnação aos embargos monitórios (evento 33).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 35).
Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (evento 42).
A parte autora manifestou não ter interesse da produção de outras provas (evento 43).
Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 43).
Informação sobre o falecimento do requerido Cláudio Siqueira faleceu e pedido de habilitação da inventariante (evento 53).
Intimado (evento 55), o Estado do Tocantins não se opôs à habilitação (evento 59).
Deferido o pedido de habilitação do espólio (evento 61).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 78).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas (evento 92).
Alegações da parte autora (evento 98).
Alegações da parte ré (evento 99). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia de mérito reside em definir se o Estado do Tocantins faz ou não jus ao recebimento de valores, pela parte ré, oriundos de aditivo de rerratificação à cédula de crédito rural pignoratícia, entabulado em razão de crédito obtido junto ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER).
Considerando a análise de outros processos semelhantes, sabe-se que a pretensão do Estado do Tocantins tem natureza de ação de cobrança.
Em outras ações, apesar da constante argumentação da parte autora por uma ação de regresso, restou definido que é uma ação de cobrança não regressiva.
No caso em análise, as imprecisões iniciais foram diferentes e o feito tramitou como ação monitória, tendo em conta os dispositivos de lei inseridos na inicial.
Contudo, apesar da tramitação relativamente tortuosa, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
Pois bem.
Existe questão preliminar que impede o julgamento de mérito, pois o Estado do Tocantins não detém legitimidade para exigir/discutir o alegado débito.
Explico.
A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Em síntese, o Estado do Tocantins e o Banco do Brasil assumiram uma dívida perante à União, visando financiar contratos de mútuo para fins de intervenção no setor agro nacional.
No momento da quitação à União, o Banco do Brasil assumiu a integralidade da dívida, pagando as parcelas de ambos, Estado e Banco.
Por sua vez, o Estado do Tocantins declarou dever ao Banco do Brasil essa parcela paga pela empresa e conferiu ao próprio Banco a missão de cobrar os mutuários inadimplentes.
Posteriormente, os contratos confeccionados pelo Banco foram objeto de ação revisional, que resultou na nulidade dos mesmos.
Na mencionada ação, o Estado do Tocantins suscitou ser parte ilegítima.
Com efeito, além de reconhecer expressamente que não tem legitimidade acerca das cláusulas contratuais e consequentemente sobre o valor, o Estado do Tocantins, na presente demanda, de forma ilegítima, cobra os mutuários à revelia do Banco do Brasil, sem noticiar que os títulos objeto da cobrança foram considerados nulos, cabendo à quem os criou (o Banco) rediscutir o valor supostamente devido, nos termos estabelecidos na ação revisional.
Explico de forma detalhada.
O Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER), foi um projeto concebido para intervenção no setor agro nacional, firmando uma cooperação entre os governos do Brasil e do Japão.
Para participar do PRODECER, o Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual n. 794, de 22 de novembro de 1995, se obrigou a prestar garantia no importe de R$ 34.000.000,00: Art. 1º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantias no montante de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) (principal), acrescidos dos respectivos encargos financeiros (acessórios), necessários às operações de crédito relativos ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para Desenvolvimento dos cerrados, PRODECER III - PILOTO, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, neste Estado. § 1º.
A garantia, de que trata o caput deste artigo, será oferecida em parcelas das quotas, pertencentes ao Estado do Tocantins, do Fundo de Participação dos Estados, conferindo-se ao Banco do Brasil S/A poderes para que possa ser prontamente exeqüível. § 2º.
Os poderes conferidos ao Banco do Brasil S/A, no parágrafo anterior, só poderão ser exercidos na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado do Tocantins vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.
Considerando a análise de múltiplos processos da mesma natureza, se sabe da existência do documento denominado CARTA-REVERSAL STN/DEFIN/COPEC N. 02, de 24/01/1996, que trata do Primeiro Termo Aditivo à CARTA-REVERSAL STN/DEFIN/COPEC N° 02, de 07/08/1995, celebrado entre a União e o Banco do Brasil S.A., para financiamento do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER III).
Conforme se extrai do Primeiro Termo Aditivo mencionado, ao Banco do Brasil coube operacionalizar os recursos destinados ao PRODECER III, em relação à implantação do Projeto Piloto no Município de Pedro Afonso/TO.
O Banco do Brasil, para exercer tal encargo, e o Estado do Tocantins, para receber o projeto, assumiram o risco operacional, ocasião em que cada um ficou responsável por 50% do montante das operações realizadas.
Na parcela de responsabilidade do Banco do Brasil, este deveria garantir a quitação de 50%, ainda que diante de inadimplência dos mutuários, recolhendo o montante ao Tesouro Nacional: Já o Estado Tocantins, em sua parcela, deveria garantir a quitação dos 50%, ainda que diante de inadimplência dos mutuários, recolhendo o montante ao Banco do Brasil, assumindo, conforme consta no documento, a figura de “garantidor”.
Decorridos 10 dias do vencimento da obrigação, não o tendo o mutuário ou Estado do Tocantins (garantidor) quitado, o Banco do Brasil debitaria na conta do Estado do Tocantins: Assim, havendo inadimplência, o banco poderia descontar das cotas do Fundo de Participação do Estado (FPE). A liquidação integral do saldo devedor junto à União foi registrada em agosto/2003, no importe de R$ 71.756.753,62, com risco operacional do banco avaliado em R$ 34.858.652,30 e o do Estado do Tocantins calculado no valor de R$ 36.898.101,32 (evento 1, ANEXO7): Consta no ofício a informação de que “A referida liquidação foi realizada mediante a entrega, em 25.8.2003, por esse Banco ao Tesouro Nacional, de 37.102.557 títulos “NTN-P” (...)”.
Destarte, foi expresso nos aditivos de rerratificação que a quitação integral foi dada pelo banco, confira-se: Consequentemente, quitada a dívida com a União pelo Banco do Brasil, ainda no mês de agosto/2003, com base na CARTA-REVERSAL STN/DEFIN/COPEC N. 02, de 24/01/1996, Estado do Tocantins e Banco do Brasil (cedente e cessionário), entabularam o contrato n. 024/2003, no qual o ente público se declara devedor da importância de R$ 36.898.101,33 ao Banco do Brasil: Neste ponto, registro que, se o próprio Estado do Tocantins tivesse quitado perante a União a parcela que lhe cabia pagar, não haveria razão para a existência do contrato n. 024/2003, com o ente público se declarando devedor da exata quantia atestada como paga pelo banco à União.
Inicialmente, por meio do contrato n. 024/2003, o Estado do Tocantins comprometeu o recolhimento do ICMS como pagamento em favor do banco: Na data de 15/03/2014, o Banco do Brasil e o Estado do Tocantins firmaram o contrato n. 10, para que o banco prestasse serviços de cobrança dos créditos não adimplidos: À vista disso, o Banco do Brasil passou a cobrar dos mutuários o montante devido pelo garantidor Estado do Tocantins para o próprio banco.
No ano seguinte (2006), as condições estipuladas pelo banco foram impugnadas na ação revisional ajuizada pelos mutuários, que tiveram seus pedidos acolhidos com o seguinte dispositivo, transitado em julgado no ano de 2022 (evento 275 dos autos n. 5000098-12.2006.827.2733): Diante do exposto, nos termos dos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de consequência CONDENO o Banco do Brasil S/A a reembolsar os autores nos valores apurados nos laudos das perícias judiciais, devendo ser acrescentado as safras 2012 a 2016 referente a culturas irrigadas e de fruticultura, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV até a data do efetivo pagamento.
Fica o Estado responsável pelo pagamento como interveniente garantidor, se não houver o pagamento pela condenação por parte do Banco do Brasil, na proporção fixada nos contratos, caso o Banco não pague o valor total da obrigação aos autores que tenham saldo em liquidação de sentença e Condeno o Estado na proporção de 20% (vinte por cento) em custas e honorários.
As Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias primitivas (fundiária, custeio e investimento) deverão ser atualizadas pelo INPC, desde a assinatura até o efetivo pagamento e/ou compensação de valores, excluindo-se quaisquer juros ou encargos financeiros.
Torno nulo parcialmente os aditivos/renegociações referente às cédulas rurais revisadas nos autos, posto que confeccionadas com juros desconstituídos por força de decisão judicial, ficando valendo eventual garantia firmada pelo Estado, para fins de ficar responsável como garantidor.
Os valores apurados pela perícia técnica devem ser abatidos no saldo devedor dos Autores, analisando cada situação em apartado, sendo que há autor que quitou o débito, autor com pagamento parcial e autor com nenhum pagamento, devendo ser ressarcido dos valores de acordo com os laudos periciais. Fixo, desde já, que se for feita a execução por liquidação de sentença, em face do excessivo número de autores deve ser feito um cumprimento por pessoa em autos apartados , pois este processo é lento e com excessivo número de bytes o que prejudica o seu manejo.
Condeno o Banco Requerido nas custas e despesas processuais, na proporção de 80% e o Estado na proporção de 20% (vinte por cento).
Fixo os honorários de sucumbência com observância ao artigo 85 § 3º do NCPC, sobre o valor da condenação, a ser revertido na mesma proporção em face do Banco e Estado do Tocantins, na ordem de 80% e 20%, sendo que fixo 20% sobre o valor obtido até 200 salários mínimos e o restante que ultrapassar a ser liquidado em sentença no mínimo que seja em face dos itens II, III e IV do artigo 85 § 3º do NCPC.
Translade cópia desta sentença para todas as Execuções e Embargos à Execução em apenso e todas as Execuções e Embargos à Execução em trâmite, em que são partes os autores e o requerido Banco do Brasil, que se referem ao financiamento do Prodecer III, objeto desta ação.
Fica também os autores incumbidos de se quiserem juntarem essa sentença em cada feito de embargos á execução, para fins de servir como fundamento superveniente que interfira no mérito dos embargos.
Sentença sujeita a reexame necessário, remeta-se com urgência.
Desta forma, tomando por base a ação revisional, a pretensão autoral ilegítima formulada nos presentes autos, não tem respaldo em título correto, uma vez que o valor e condições de pagamento foram refutados em outra ação que, por sua vez, ensejou inúmeras execuções na Comarca de Pedro Afonso para cobrança e apuração do valor.
Deve ser ressaltado que, na ação revisional, o Estado do Tocantins expressamente se deu como ilegítimo para tratar sobre as cláusulas contratuais (evento 3, CONT/172, autos n. 5000098-12.2006.827.2733): III- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, deve ser ressaltado que o Estado do Tocantins é parte absolutamente ilegítima nessa demanda, tanto com base nas alegações do autor como nas alegações do primeiro requerido.
Os autores destacam na petição inicial uma relação contratual estabelecida com o Banco do Brasil (contratante e contratado), sendo que o Estado do Tocantins em nada pode influenciar nas cláusulas entabuladas pelas partes.
Ademais o Estado do Tocantins, por meio da Lei 794/95 (documento anexo) se obriga a prestar garantias nos termos ali estabelecidos, sendo que as cláusulas que estão sendo objeto da petição inicial de revisão contratual dizem respeito tão somente aos autores e ao primeiro requerido.
Mesmo porque, diante dos pedidos formulados na inicial, o Estado não poderia se manifestar, pois se trata na sua maioria de matéria de fato e de direito alheio.
Ressalte-se que ao final da exordial estão enumerados os pedidos do autor, sendo que nenhum deles diz respeito ao Estado do Tocantins. (...) Assevera ainda na peça de defesa, que inexiste relação subjacente entre o Estado е о сontrato firmado entre o Banco do Brasil e os autores.
Todos os argumentos fáticos dizem respeito à estreita relação existente entre os autores e o Banco do Brasil, notadamente em virtude de acontecimentos que poderiam ter prejudicado o adimplemento da dívida, logo a intervenção Estatal se limita apenas ao que foi estabelecido na Lei 794/95.
Diante do exposto, é o Estado do Tocantins ilegítimo pra figurar no polo ativo, pois não detém pertinência sobre os contratos e não pode discutir aquilo que compete o outro postular.
iii - dispositivo Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) e EXTINGO a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Com vistas ao princípio da causalidade, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de custas.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados sobre o valor atualizado da causa nos seguintes patamares: 1) 10% incidente sobre 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I do CPC); 2) 8% sobre o que exceder a 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, II do CPC).
Considero para o arbitramento o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado (art. 85, § 2º, I e IV do CPC).
A fixação de percentuais se baseia ainda no disposto no art. 85, § 5º do CPC.
Sem não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
24/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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13/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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16/04/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:58
Publicação de Ata
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26/03/2025 18:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 26/03/2025 15:30. Refer. Evento 62
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26/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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26/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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26/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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26/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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14/03/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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13/03/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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13/03/2025 12:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/03/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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13/03/2025 12:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
20/02/2025 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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18/02/2025 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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17/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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14/02/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/02/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/02/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 68
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09/02/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:26
Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 15:30
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16/12/2024 13:19
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 17:40
Conclusão para despacho
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29/11/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00286517320238272729/TO
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13/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:36
Conclusão para despacho
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14/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/09/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:01
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:49
Conclusão para despacho
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14/08/2024 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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26/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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04/06/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 15:48
Conclusão para despacho
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31/01/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00286517320238272729/TO
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27/11/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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23/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:55
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/09/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 22:50
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 16:44
Conclusão para despacho
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18/07/2023 17:45
Protocolizada Petição
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03/07/2023 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: GERVANDO MARTINS TIMBÓ (por substituição em 21/06/2023 15:59:23)
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21/06/2023 15:03
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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21/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 19:42
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 16:41
Conclusão para despacho
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04/05/2023 16:41
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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04/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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