TJTO - 0000761-33.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000761-33.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ELISSANDRO PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342)RÉU: SISBRACON CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA I - RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELISSANDRO PEREIRA CARDOSO, em face de SISBRACON CONSORCIO LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata o demandante que, após período de pesquisas pelo método mais favorável para adquirir veículo automotor, o preposto da ADMINISTRADORA ALFA lhe apresentou proposta de consórcio favorável, somente com pontos positivos, dentre eles, a certeza de contemplação depois da utilização de 30% (trinta por cento) de lances embutidos em sorteios mensais estipulados no regulamento de consórcios, somado ao percentual de 10% (dez por cento) intrinsecamente ao lance próprio.
Prossegue, alegando que, após a reunião, foi-lhe disponibilizado o contrato de participação em grupo de consórcio, registrada sob o nº 3115071, com objetivo de oficializar o negócio jurídico; que a referida contratação foi do grupo 0031 e cota 1359, para disponibilização do crédito de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil), mediante investimento de R$9.005,26 (nove mil e cinco reais e vinte e seis centavos) e, apesar da adimplência e pagamento da entrada e parcelas, não foi contemplado como lhe havia sido prometido.
Aduz que a consorciada falhou na prestação do acordo entabulado, visto não ter viabilizado a contemplação esperada e que ao solicitar o cancelamento do contrato, foi-lhe informado que só poderia receber parcialmente os valores investidos ao final do grupo; que foi induzido a entrar em um grupo de 200 (duzentos) meses, totalizando 16 anos e 6 meses que será obrigado a ficar sem o crédito prometido pelo vendedor da empresa ré, e também sem o valor investido.
Argumenta, em síntese, que a par da promessa de contemplação, depreende-se dos instrumentos contratuais que não há menção à proposta de contemplação em menor tempo que os demais consorciados, de modo que a interpretação do contrato de adesão deve ser feita em favor do contratante que não pode discutir ou modificar as cláusulas; que a sua captação foi feita através de propagando enganosa, razão pela qual defende fazer jus à devolução imediata dos valores e indenização por danos morais.
Requer, ao final: a.
DETERMINAR a citação da ré, para oferecer resposta no prazo legal, se assim o quiser; b.
INVERTER O ÔNUS DA PROVA em desfavor da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.
No mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE esta ação, para os fins de: i) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a requerida a reembolsar o autor dos valores pagas a título das cotas do citado consórcio, ou seja, no valor de R$9.005,26 (nove mil e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizados; ii) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação de dano moral, causado ao Autor pelo ato ilícito ora impugnado; iii) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Decisão inicial recebendo a demanda e determinando a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação (evento 5).
Em seguida, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 3 e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA ofertaram contestação à demanda (evento 19), requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, sob o argumento de ser apenas uma plataforma de vendas que recepciona as cotas comercializadas em nome da administradora de consórcios ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; b) a declaração de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista pedido de rescisão do contrato, cujo valor supera o teto do rito sumaríssimo e c) impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de provas da alegada hipossuficiência.
No mérito, pugna-se pela rejeição dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, que na proposta fica expressamente escrito a não comercialização de cotas contempladas, a qual foi assinada pelo autor; que a ré realizou ligação com o autor, oportunidade em que novamente lhe foi perguntado se houve oferta indevida por parte do vendedor, declarando o autor não lhe foi garantida nenhuma proposta e que estava ciente de que a contemplação poderia ocorrer em curto, médio e longo prazo.
Acrescenta que somente recebeu o valor de R$ 4.487,63 e que inexiste dano a ser indenizado.
Juntou documentos (evento 19).
Audiência de conciliação inexistosa, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida reiterou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de o valor da causa ser superior ao teto disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/99; subsidiariamente, o julgamento do feito no estado que se encontra (evento 19).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (eventos 23 e 28).
Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, imperioso proceder com a análise da questão preliminar suscitada pela requerida, consistente na incompetência deste Juízo, em razão de o valor da causa ser superior ao teto fixado para o rito sumaríssimo.
Sobre o tema, a Lei n. 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...].
Acerca do valor da causa, o Código de Processo Civil ressalta que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dito isso, no caso em apreço, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.005,26 (vinte e quatro mil e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$9.005,26 (nove mil e cinco reais e vinte e seis centavos) referente ao pedido de restituição e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Não obstante, conforme relatado, a presente ação busca a extinção da relação jurídica entre as partes, havendo, inclusive, pedido expresso na exordial para declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, de modo que o proveito econômico do autor está relacionado ao valor total do contrato e não somente do montante a ser restituído.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Esse, também, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes. 2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.
II.
Questão em Discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.
III.
Razões de Decidir. 4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica. 6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual. 7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:46) Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, o proveito econômico perseguido na demanda não se restringe ao montante reclamado a título de restituição e danos morais, mas sim ao valor total da relação jurídica que se pretende desconstituir.
Na espécie, considerando que a lide versa sobre contrato de consórcio celebrado com a ré no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) cumulado, ainda, com o requerido a título de danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vê-se que realmente o proveito econômico ultrapassou os 40 (quarenta) salário mínimos, que correspondem hoje a R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Com efeito, o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar a demanda, pois o art. 3º, inciso I da Lei n.º 9.099/95 fixa o limite de 40 salários mínimos, enquanto o contrato objeto da lide extrapola o valor de alçada em R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais).
Por fim, acerca do princípio da não-surpresa, importante lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, § 1º).
Ademais, no caso dos autos, intimado para se manifestar, o demandante ficou inerte (eventos 23 e 28).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 292, incisos II e VI e art. 485, inc.
IV, ambos do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processamento do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigo 51, II c/c § 1º, da Lei 9.099/95). Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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05/06/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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04/06/2025 21:15
Juntada - Certidão
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03/06/2025 17:00
Protocolizada Petição
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30/05/2025 09:49
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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15/05/2025 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/05/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 05/06/2025 16:30
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06/05/2025 17:06
Protocolizada Petição
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25/04/2025 22:08
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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25/04/2025 22:08
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 15:41
Conclusão para decisão
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27/03/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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