TJTO - 0011608-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011608-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADRIANA DOS REIS SANTOS DOMINGUESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Adriana dos Reis Santos Domingues contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína/TO (Evento 6), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos autos da ação de inventário judicial relativa aos bens deixados por seus avós, Mário Moreira Domingues e Azely Moreira de Jesus.
Nas razões recursais, aduz que a existência de bens inventariados ou o pagamento de tributo sobre herança recebida não descaracteriza por si só a hipossuficiência, sendo necessário avaliar a capacidade econômica atual da parte.
Diz que não possui renda própria e vive apenas com valores de pensão por morte recebida por seu filho menor e que a tramitação da ação de inventário pode ser inviabilizada pela impossibilidade de arcar com os custos processuais, havendo risco iminente de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ao final, Requereu a concessão liminar da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, reformar a decisão de indeferimento da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento, todavia, por outros fundamentos.
Explico.
Na origem, cuida-se de Ação de Inventário Judicial proposta por Adriana dos Reis Santos Domingues, visando à partilha dos bens deixados pelos avós, Mário Moreira Domingues e Azely Moreira de Jesus, tendo postulado, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Já na primeira manifestação jurisdicional, o magistrado singelo prolatou a decisão recorrida (evento 6), onde indeferiu a gratuidade de justiça.
Vejamos: "1 - Da Gratuidade da Justiça ao autor Primeiramente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente, opto por não deferir o pedido, entendendo estar evidente que aquela não se enquadra nos requisitos da lei de assistência judiciária gratuita.
Destaca-se que havendo elementos contrários pode e deve o magistrado indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência local: EMENTAAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A BENESSE E DETERMINA O PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO.Inviável se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que deixa de comprovar a alegada crise financeira, sobretudo quando não se percebe a presença de elementos que possam convencer acerca da hipossuficiência de recursos, se os demais elementos revelam o caráter de abastança, haja vista a parte auferir renda mensal de considerável monta (R$ 3.418,71), o que indica não ser insuficiente financeiramente, revelando-se razoável a Decisão agravada que indefere a gratuidade judiciária e determina ao apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil).(TJTO , Apelação Cível, 0000278-41.2023.8.27.2726, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 26/09/2023 20:49:52) No caso dos autos, embora a requerente alegue estar desempregada, recebeu uma herança deixada por seu genitor, cujo inventário foi realizado extrajudicialmente com o pagamento do ITCD no valor de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), portanto, entendo que a autora não se enquadra no rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; b) juntar aos autos seu comprovante de endereço.
Emendada a inicial e pagas as custas, volvam-me os autos conclusos." Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cândido Rangel Dinamarco, de forma bastante clara, salienta que a finalidade da gratuidade de Justiça é assegurar a pessoas que não tenham recursos financeiros o acesso à Justiça, senão vejamos: “A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, é indispensável que, para poderem os necessitados obter a tutela jurisdicional, de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de direito processual civil: volume II”. 7a edição, revista e atualizada.
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 793). É cediço que nas hipóteses de pedido de gratuidade processual, a concessão de assistência judiciária gratuita depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração de pobreza instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Grifei.
No plano infraconstitucional, ainda vigentes alguns dispositivos da Lei no 1.060/50, que estabeleceu até o Código de Processo Civil de 2015 as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a disciplina da gratuidade de Justiça está encerrada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por isso mesmo é que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, de plano, pelo magistrado singelo, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência econômica afirmada. Dessa forma, vê-se, a princípio, que a análise realizada no ato judicial impugnado não primou pela melhor técnica, tendo em vista que, conforme o § 2º, do art. 99 do CPC, antes de indeferir o pedido, deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Neste sentido, vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINIDIVICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida é nula e deve ser desconstituída, de ofício, por ofensa ao artigo mencionado.3.
Nulidade reconhecida, de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012250-52.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:53) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
Considerando que a Magistrado de primeira instância não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a decisão recorrida deve ser reformada para que se proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012760-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3. No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4. A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006856-64.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:20) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida padece de inegável vício de nulidade, tendo em vista que não foi oportunizado à parte o direito de produzir provas acerca de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.3.
Declaração de nulidade da decisão de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011726-55.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:28:00) Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 6), até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 19:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANA DOS REIS SANTOS DOMINGUES - Guia 5393020 - R$ 160,00
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22/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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