TJTO - 0001430-18.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 101
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001430-18.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:11
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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11/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:01
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001430-18.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)REQUERIDO: THIAGO RAFAEL NUNES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de THIAGO RAFAEL NUNES DA SILVA.
A parte Autora narra que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 21.778,49 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser restituído em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 608,61 (seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos), com vencimento final em 19/11/2026, mediante Contrato de Financiamento de nº 3621344680, garantido por Alienação Fiduciária.
O bem alienado fiduciariamente é um veículo Marca RENAULT, Modelo SANDERO EXP 16, Ano 2009/2009, Cor CINZA, Placa JIK7645.
Aduz o Autor que o Réu tornou-se inadimplente a partir da 10ª (décima) parcela, vencida em 19/09/2022, incorrendo em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Lei nº 13.043/2014.
A mora foi constituída mediante notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.
O débito vencido e atualizado até 13/01/2023 totalizava R$ 31.191,19 (trinta e um mil, cento e noventa e um reais e dezenove centavos), valor que corresponde também ao montante para fins de purgação da mora.
No evento 16 – PET1 a parte autora juntou acordo que teria sido celebrado pelas partes.
No evento 24 houve sentença indeferindo a homologação do acordo e julgando extinto o feito em razão da falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Referida sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça nos autos do Apelo nº 0001430-18.2023.8.27.2729.
No evento 83, a autora requereu a desistência da demanda e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários em razão do princípio da causalidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente verifico que não houve a efetivação da citação do Réu, THIAGO RAFAEL NUNES DA SILVA.
A ausência de citação é um marco processual relevante, pois impede a formação da relação jurídico-processual triangular, essencial para o prosseguimento regular da lide e para a configuração da angularização processual.
A citação é o ato pelo qual se chama o réu ou o executado a integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil), sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a parte Autora, informou a este Juízo a celebração de um acordo extrajudicial com o Réu e, posteriormente, requereu a desistência da ação.
Tal manifestação de vontade da parte demandante encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
A desistência da ação é um ato unilateral do autor que implica na sua renúncia ao direito de prosseguir com a demanda ajuizada.
O Código de Processo Civil estabelece que, se a desistência ocorrer antes da citação ou após a citação, mas antes da apresentação da contestação, ela pode ser homologada sem a necessidade de anuência do réu.
No presente caso, uma vez que a citação do Réu não foi sequer efetivada, a homologação da desistência dispensa a sua concordância, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
A ausência de citação impede a formação da relação processual, o que significa que o réu não foi chamado a integrar o processo e, consequentemente, não constituiu validamente procurador para sua defesa nos autos.
A não formação do contraditório, neste ponto específico, é determinante para a análise dos ônus sucumbenciais.
No caso em tela, a desistência da ação ocorreu antes mesmo da formalização da relação processual com o Réu, ou seja, antes da sua citação.
Não há, portanto, que se falar em condenação da parte Autora ou do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Réu não chegou a ser chamado aos autos para se defender, e não constituiu validamente patrono para atuar em sua representação processual.
A exigência de honorários em tal cenário seria desprovida de fundamento legal e de razoabilidade, pois não houve o desgaste processual que justifique a remuneração de um advogado pela parte contrária.
Além disso, eventual condenação deveria seguir o princípio da causalidade, pelo qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Na espécie, a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir com suas obrigações contratuais.
No entanto, não se revela possível a sua condenação, tendo em vista que não foi citada, não tendo havido a estabilização da relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte Autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Se houver custas processuais remanescentes, desde já fica a parte Autora dispensada do pagamento em virtude da transação, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 09:33
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
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08/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
20/12/2024 11:57
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 17:16
Conclusão para despacho
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22/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/10/2024 12:51
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
22/10/2024 12:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
-
22/10/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/10/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/10/2024 15:40
Trânsito em Julgado
-
18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 10:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 16:40
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2024 16:49
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 17:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 09:49
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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09/07/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
-
08/07/2024 12:16
Conclusão para decisão
-
05/07/2024 16:13
Lavrada Certidão
-
05/07/2024 12:34
Processo Reativado
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04/07/2024 14:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00014301820238272729/TJTO
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04/07/2024 14:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00014301820238272729/TJTO
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26/04/2024 12:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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12/04/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 14:21
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
04/12/2023 16:43
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2023 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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17/08/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
17/08/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2023 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2023 21:36
Conclusão para julgamento
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12/07/2023 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2023 19:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 12:58
Conclusão para julgamento
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04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2023 09:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2023 13:58
Conclusão para julgamento
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21/03/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2023 16:35
Protocolizada Petição
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13/03/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2023 11:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2023 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 07/03/2023 12:09:27)
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02/03/2023 17:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/03/2023 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 11:36
Protocolizada Petição
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15/02/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:52
Juntada - Informações
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13/02/2023 13:42
Decisão - Concessão - Liminar
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10/02/2023 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/01/2023 12:42
Conclusão para despacho
-
19/01/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
18/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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