TJTO - 0005646-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005646-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais em análise dos autos, verifico que a parte autora procedeu à correção do valor da causa, fixando-o em R$ 985.530,00. (novecentos e oitenta e cinco mil quinhentos e trinta reais).
Contudo, o valor indicado corresponde ao montante referente ao arrendamento atualizado, conforme contestação de evento 27 (evento 27,CONT1).
Ademais, conforme entendimento já firmado nos presentes autos, em sede de agravo, o valor da causa em ações de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não acostou aos autos a certidão de inteiro teor do referido bem, a qual constitui documento indispensável para o regular prosseguimento da presente ação.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá adequar o valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel, conforme disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, bem como apresentar a certidão de inteiro teor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 12:43
Conclusão para decisão
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21/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005646-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida do Agravo de Instrumento vinculado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao imóvel objeto da demanda, conforme decisão constante no evento 35.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 17:49
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743650, Subguia 110629 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103916420258272700/TJTO
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30/06/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743650, Subguia 5519671
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30/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI - Guia 5743650 - R$ 160,00
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20/06/2025 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:27
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 14:50
Conclusão para decisão
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05/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2025 11:11
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:36
Lavrada Certidão
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02/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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01/04/2025 17:02
Lavrada Certidão
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31/03/2025 15:40
Conclusão para decisão
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31/03/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:53
Protocolizada Petição
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28/03/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670308, Subguia 87767 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.300,25
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25/03/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670309, Subguia 87580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:53
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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10/03/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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10/03/2025 07:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 18:32
Protocolizada Petição
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07/03/2025 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670309, Subguia 5483905
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07/03/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670308, Subguia 5483904
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06/03/2025 16:47
Conclusão para decisão
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06/03/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:41
Conclusão para decisão
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06/03/2025 00:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/03/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/03/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI - Guia 5670309 - R$ 1.500,00
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28/02/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI - Guia 5670308 - R$ 1.710,00
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28/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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