TJTO - 0011655-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011655-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janaina da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação principal.
O feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi.
A decisão agravada entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo prova inequívoca da relação jurídica que fundamentaria a tutela de urgência, reputando insuficiente a documentação apresentada.
Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, violação à natureza da tutela de urgência, porquanto o Juízo a quo teria exigido cognição exauriente, quando bastaria juízo de verossimilhança.
Argumenta que a probabilidade do direito restaria demonstrada pela emissão de CDA pelo Agravado e o consequente protesto em seu nome.
Invoca precedente do TJTO em caso análogo.
Assevera a nulidade absoluta do procedimento administrativo, uma vez que a citação por edital seria ilegal, violando o contraditório e a ampla defesa, pois o Estado tinha ciência do endereço da autora, não sendo cabível a medida excepcional.
Pondera a inexigibilidade do débito, haja vista que decorreu de erro administrativo no pagamento de valores, sendo aplicável a tese do STJ no Tema 1.009, que afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor.
Dessa forma, a dívida seria incerta e ilíquida, não servindo como título para protesto e negativação.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da CDA n.º J-321/2020, determinando a baixa do protesto e de todas as restrições decorrentes, e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, depreende-se do feito originário que a ação tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme se vê capa dos autos originários e da decisão do magistrado a quo (processo 0009165-55.2025.8.27.2722/TO, evento 17, DOC1).
O artigo 10 do Regimento Interno deste Tribunal elenca as matérias de competência das Câmaras Cíveis para apreciarem em sede de recurso.
No entanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão proferida sob o rito dos Juizados Especiais, esclarece-se que não compete ao Tribunal de Justiça examinar tal recurso.
Isso porque é atribuída às Turmas Recursais a competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso interposto sob o rito dos Juizados Especiais.
Quanto às objeções relacionadas as decisões monocráticas emitidas em processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, entende-se que, em prol da celeridade inerente a esses procedimentos, a questão abordada neste recurso não pode ser analisada por este Tribunal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Em se tratando de recurso em face de decisão prolatada na esfera da Lei Federal no 12.153, de 2009, a competência para o processamento e julgamento deste é da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais e não do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011159-58.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:16:25) EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JULGAMENTO OCORRIDO EM INOBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL (ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 12, I, D, DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2017 DO TJTO).
NULIDADE QUE PODE SER DECLARADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1.
São nulas as decisões proferidas em agravo de instrumento que visa à obtenção de medicamento perante o poder público, quando proferidas em inobservância à competência absoluta da Turma Recursal.2.
Nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, é a Turma Recursal o órgão competente para julgar os recursos contra sentenças de juízes do Juizado Especial.3.
Conforme o art. 12, I, d, da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017, do TJTO, compete à Turma Recursal julgar agravo interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
O vício pode ser constatado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.5.
Questão de ordem suscitada e acolhida, a fim de declarar a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos nos presentes autos, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009271-54.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 18:25:51) Assim, de fato, não há como analisar o presente agravo de instrumento e adentrar ao mérito em razão da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos sob o rito dos Juizados Especiais.
Em sendo assim, DECLINO da competência para julgamento deste Recurso e determino a imediata remessa dos autos para uma das Turmas Recursais competentes, com as nossas singelas homenagens, observando-se as baixas pertinentes.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:46
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393065, Subguia 7394 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393065, Subguia 5377668
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23/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JANAINA DA SILVA - Guia 5393065 - R$ 160,00
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23/07/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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