TJTO - 0001590-41.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001590-41.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: GESSIONE MORAIS DA CRUZADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por GESSIONE MORAIS DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA Sabe-se que a litispendência pressupõe a repetição de ação ainda em curso, enquanto a coisa julgada ocorre quando a ação já foi decidida por decisão transitada em julgado (§§3º e 4º do art. 337 do CPC).
Ou seja, a litispendência e a coisa julgada têm em comum a existência de outra ação idêntica (com os mesmos três elementos), na primeira, tal ação ainda está em andamento e, na segunda, já foi definitivamente julgada.
O CPC, art. 486, autoriza àquele cujo processo foi extinto sem resolução de mérito a repropositura da mesma ação.
Mas, para isso, o vício que ensejou a primeira extinção deve ter sido sanado (§1º).
No caso da litispendência, somente com a prova de que ela deixou de existir será admitida a nova ação.
No caso da perempção e da coisa julgada, o vício será permanente, o que obstará a repropositura, excetuado, quanto a esta última, a possibilidade de que tenha sido desconstituída por ação rescisória ou ação declaratória de ineficácia.
No caso em especifico dos autos se revela presente o instituto da coisa julgada como se pode ver a frente.
Pois bem.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” O Código de Processo Civil prevê que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A lei processual civil dispõe ainda que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)” (art. 505).
E ainda, o art. 508, estabelece que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Na hipótese, observa-se que tramita a ação nº. 0000484-15.2023.8.27.2707, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir do presente feito, no qual o pedido do autor foi julgado procedente, cuja sentença já transitou em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, resta evidenciada a ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela configuração da coisa julgada JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/07/2025 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 17:32
Conclusão para despacho
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23/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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15/05/2025 09:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 13:13
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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09/05/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 17:57
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GESSIONE MORAIS DA CRUZ - Guia 5706998 - R$ 184,33
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07/05/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GESSIONE MORAIS DA CRUZ - Guia 5706996 - R$ 326,50
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07/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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