TJTO - 0003964-64.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003964-64.2024.8.27.2707/TO AUTOR: ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA (OAB PA016961) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
DO MÉRITO O autor alega, em síntese, que durante o casamento com a ré, adquiriram um terreno que foi posteriormente vendido.
Afirma que, após o divórcio, adquiriu de um amigo um prédio construído sobre o mesmo terreno, possuindo título e procuração pública.
Sustenta que, para vender o imóvel, necessita da outorga da escritura definitiva pela ré, que estaria se recusando a fazê-lo e exigindo valor indevido.
Pleiteia a outorga da escritura, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel, tornando-o indisponível. A ré apresentou contestação c/c pedido contraposto, arguindo, no mérito, a narrativa autoral, afirmando que o terreno foi readquirido pelo casal após o desfazimento do negócio inicial e que o prédio edificado no local é patrimônio comum, sendo o único bem remanescente.
Nega que o autor tenha adquirido o prédio de um amigo e acusa-o de desviar outros bens do patrimônio do casal.
Pleiteia a partilha do imóvel em questão, o repasse dos aluguéis por ele gerados, a partilha de outros bens como ônibus e micro-ônibus que alega terem sido desviados pelo autor, indenização por danos morais em seu favor e a condenação do autor por litigância de má-fé.
DA AÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE FAZER: O cerne da demanda principal reside no pedido de outorga da escritura definitiva de um imóvel.
Contudo, a controvérsia dos autos revela que a questão subjacente não é uma simples obrigação de fazer, mas sim uma profunda divergência sobre a titularidade e a meação do bem.
O autor alega uma nova aquisição do imóvel após o divórcio, o que o tornaria proprietário exclusivo e apto a exigir a outorga da escritura.
A ré, por sua vez, refuta essa versão dos fatos de forma veemente, afirmando que o bem sempre pertenceu ao casal e que houve o desfazimento de um negócio anterior, com o retorno do imóvel ao patrimônio comum.
Alega, ainda, que o autor desvio outros bens do patrimônio do casal, restando apenas o imóvel em questão.
Para que a obrigação de fazer se configure de maneira a permitir a outorga compulsória, é imprescindível que a titularidade do bem em favor do autor seja incontroversa ou cabalmente demonstrada, o que não se verifica nos presentes autos.
As alegações da ré levantam dúvidas substanciais sobre a propriedade exclusiva do autor e apontam para a necessidade de uma discussão mais ampla sobre a partilha patrimonial do ex-casal. É importante destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a aquisição exclusiva do imóvel após o divórcio, de modo a afastar a alegação da ré de que o bem pertence ao patrimônio comum.
A ausência de clareza e de prova robusta da propriedade exclusiva do autor, confrontada com as alegações da ré de que o bem é parte do patrimônio comum e que houve desvio de outros bens, torna a pretensão de obrigação de fazer improcedente nesta via processual.
Ademais, destaco as disposições do Código Civil: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. [...] Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Portanto, não se pode impor uma obrigação de outorgar quando há uma disputa fundamental sobre a quem o bem pertence de fato e de direito no contexto da partilha do divórcio, especialmente à luz dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil, que regem a comunicação de bens no regime da comunhão parcial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto apresentado pela ré busca a partilha do imóvel em debate, o repasse de aluguéis e a partilha de outros bens supostamente desviados pelo autor, além de indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé.
Embora as alegações da ré sejam graves e mereçam apuração, a via do Juizado Especial Cível, com sua cognição sumária e simplificada, não se mostra a mais adequada para a discussão e resolução de todas as questões patrimoniais complexas decorrentes do divórcio.
A partilha de bens entre ex-cônjuges, especialmente quando envolve a apuração de patrimônio comum não declarado, desvio de bens, e a análise de regimes de bens, é matéria de alta complexidade e, por sua natureza, geralmente deve ser processada em ação própria.
Essa ação permite uma instrução probatória mais aprofundada, a análise conjunta de todo o acervo patrimonial do ex-casal e a aplicação do rito processual adequado para essas demandas, que muitas vezes tramitam em Vara de Família.
A discussão sobre a origem e a propriedade dos ônibus e micro-ônibus, bem como a apuração dos aluguéis do imóvel e eventuais desvios de patrimônio, exige uma cognição exauriente que transcende o escopo do Juizado Especial.
Julgar esses pedidos na presente demanda implicaria em desvirtuar o rito processual e na impossibilidade de se realizar uma partilha completa e justa de todos os bens do ex-casal.
Ademais, a alegação de prescrição da pretensão de partilha, mencionada na inicial, é tema que deve ser enfrentado em ação própria para tal fim, onde o marco inicial do prazo e suas interrupções ou suspensões podem ser detalhadamente apurados.
Quanto aos danos morais pleiteados pela ré, embora a tese de abalo moral por condutas do ex-cônjuge e pela litigância possa ser pertinente, a sua análise e quantificação estariam mais adequadamente atreladas a uma ação de partilha, onde o contexto integral da conduta do autor em relação ao patrimônio comum seria avaliado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes alegam que a outra litiga de má-fé.
Contudo, a simples improcedência dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegal ou proceder de modo temerário, conforme o art. 80 do CPC.
No presente caso, a complexidade dos fatos e as narrativas contraditórias indicam mais uma disputa fática e jurídica intensa do que um dolo manifesto em fraudar o processo.
Assim, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO contra SANDRA PEREIRA DOS SANTOS.
Outrossim, também na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por SANDRA PEREIRA DOS SANTOS contra ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, sem prejuízo de que as partes busquem a resolução de suas controvérsias patrimoniais em ação própria de partilha de bens, a ser ajuizada perante a Vara de Família competente, se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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22/07/2025 21:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:12
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 23:21
Protocolizada Petição
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07/02/2025 23:12
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:57
Conclusão para despacho
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22/01/2025 09:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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22/01/2025 09:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 21/01/2025 17:08. Refer. Evento 10
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16/01/2025 16:20
Juntada - Informações
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13/01/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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10/12/2024 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 14:52
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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09/12/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 17:00
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29/11/2024 08:45
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
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14/11/2024 12:06
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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