TJTO - 0000264-65.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000264-65.2025.8.27.2733/TOAUTOR: ROSINALVA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)DESPACHO/DECISÃOFUNDAMENTAÇÃO 1.
DA REVELIA Citada, a parte requerida deixou de contestar os termos da presente ação.
Por isto, DECRETO sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, chamo a atenção para o disposto no artigo 346, CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim sendo, o réu não será intimado pessoalmente dos atos praticados no processo, fluindo os prazos a partir da sua publicação no e-Proc, de acordo com a Lei 11.419/2006.
ADVIRTO A ESCRIVANIA que caso haja advogado cadastrado nos autos, as intimações devem ser direcionadas normalmente ao patrono do réu. 2.
DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA OU DESDOBRAMENTO DA INSTRUÇÃO De início, ADVIRTO as partes que para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, evitando-se a prática de atos desnecessários, requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos de ofício, nos termos dos artigos 139 e 370, CPC.
No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar, necessariamente: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação. CONSULTO as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o desdobramento da instrução.
No primeiro caso, se as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos e pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
Remanescendo questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado.
A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes, DETERMINO A ESCRIVANIA que faça os autos conclusos para apreciação do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
25/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:44
Decisão - Decretação de revelia
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10/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 12:13
Conclusão para decisão
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12/02/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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