TJTO - 0011653-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011653-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB GO049547)AGRAVADO: PAULO REGIS SOARES GOMESADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, tendo como Agravado PAULO REGIS SOARES GOMES.
Ação de origem: Cumprimento de sentença ajuizado por PAULO REGIS SOARES GOMES em face da empresa NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória que determinou a restituição de valores pagos em contrato de prestação de serviços, no montante de R$ 8.614,76, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados proporcionalmente, nos termos da sentença transitada em julgado.
Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou o pedido formulado no evento 126, no qual a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem para análise de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de preclusão, haja vista o decurso do prazo legal para oposição e ausência de manifestação tempestiva quanto à constrição determinada.
Na mesma sentença, foi reconhecido o cumprimento integral da obrigação por meio de bloqueio judicial e levantamento do valor por alvará, culminando na extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
Razões do Agravante: A agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada tempestivamente em 30/05/2025, último dia do prazo processual, com a devida suspensão dos prazos em razão de feriado local ocorrido em 20/05/2025.
Alega que o bloqueio realizado ultrapassou o valor efetivamente devido, causando-lhe grave prejuízo financeiro, uma vez que a devolução de valores eventualmente excedentes não está assegurada.
Afirma ter apresentado planilha detalhada com atualização monetária correta conforme a sentença e os critérios legais, inclusive com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice de correção (IPCA a partir de setembro/2024).
Postula a concessão de efeito suspensivo para impedir os efeitos imediatos da decisão, e pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a admissibilidade da impugnação, com a devida análise do excesso de execução e consequente devolução da quantia excedente bloqueada judicialmente. É a síntese do necessário.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Consequentemente, não se mostra adequada a interposição deste recurso quando a parte busca modificar sentenças ou despachos.
Nesse sentido, o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC apresenta a seguinte definição para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra a sentença que reconheceu o cumprimento integral da execução, uma vez que tal pronunciamento põe fim ao processo, extinguindo-o com resolução do mérito.
Com efeito, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que extinguiu, com resolução do mérito, cumprimento de sentença é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nesse caso.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DEFINITIVA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
No caso, a parte recorrente ataca a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, mediante homologação do cálculo da parte impugnante, determinando a liberação da parcela incontroversa e, por fim, o arquivamento e baixa do processo .
Desta forma, a decisão recorrida configura sentença.
Nesse sentido, o art. 203, § 1º, do CPC, dispõe que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução .Assim, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é o de apelação e não o de agravo de instrumento, por configurar sentença, na forma do art. 203, § 1º, c/c art. 1.009, ambos do CPC .A decisão recorrida efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença, pois reconhecido o pagamento do débito, razão pela qual desafiava recurso de apelação.
Diante disso, a veiculação de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como dito, a decisão agravada pôs fim ao cumprimento de sentença, de modo que não configura decisão interlocutória e sim sentença, o que afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
Assim, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, por inadequação recursal .À UNANIMIDADE, RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53516120320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORÇA TERMINATIVA.
NATUREZA DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
ACOLHIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO .
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, por reconhecer a suspensão da exigibilidade de honorários em decorrência de gratuidade, remeteu o cumprimento de sentença ao arquivo. 2.
Em que pese o objeto da impugnação no presente recurso ser intitulado como ?decisão? e não como ?sentença?, sabe-se que esta põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito, na fase cognitiva ou na execução, consoante dispõe o art. 203, § 1º, do CPC. 3.
No caso, inexiste dúvida razoável acerca do recurso cabível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, de modo que não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.1 .
A interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação configura erro grosseiro que impede a incidência da fungibilidade. 4.
Recurso não conhecido, vez que acolhida a preliminar de inadequação da via eleita.
Sem honorários, vez que não fixados na origem. (TJ-DF 0701620-97.2024.8.07 .0000 1866088, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de insurgência contra decisão terminativa em cumprimento de sentença, que reconhece a extinção do feito por abandono, incabível o manejo do recurso de agravo de Instrumento .
II.
Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
III.
Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art . 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1403596-60.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido determinou a extinção do cumprimento provisório de sentença, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, vez que incabíveis na espécie.
Intimem-se.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
24/07/2025 20:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000248-33.2024.8.27.2738
Silvio Vasco de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:44
Processo nº 0000248-33.2024.8.27.2738
Silvio Vasco de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2024 06:17
Processo nº 0011687-24.2025.8.27.2700
Municipio de Gurupi
Processo sem Parte Re
Advogado: Alexandre Orion Reginato
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:59
Processo nº 0000181-16.2024.8.27.2723
Francisca de Souza Mascarenha
Municipio de Recursolandia
Advogado: Joao Carlos Machado de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 15:17
Processo nº 0000181-16.2024.8.27.2723
Francisca de Souza Mascarenha
Municipio de Recursolandia
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 17:08